Resposta à Consulta nº 38 DE 24/02/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 fev 2014
Consulta, Tratamento Tributário, Transferência,Regime Estimativa Simplificado, Substituição Tributária-Tintas/Vernizes e Assemelhado
Texto
..., situada na ..., no Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº ... e como contribuinte substituta tributária em Mato Grosso sob o nº ..., de início, informa que remete em transferência o produto denominado “coolants” com classificação fiscal NCM 3824.90.41 para estabelecimento filial situado em Mato Grosso, com inscrição estadual nº ...; em seguida consulta sobre o tratamento tributário conferido na operação.
Para tanto, em resumo, expõe que:
“1 - tem como objeto principal de sua atividade econômica a fabricação e comercialização de produtos derivados ou não de petróleo (exceto produtos de refino), especificamente lubrificantes, coolants, graxas e fluido de freio;
2 - possui, no Estado do Mato Grosso, um estabelecimento localizado na ... -MT, com Inscrição Estadual nº ..., cuja atividade principal é o comércio atacadista de lubrificantes, classificada na CNAE-Fiscal 46.81-8-05 (filial Cuiabá);
3 - o estabelecimento instalado em ...-RJ (ora Consulente) transfere para a filial Cuiabá, dentre outros produtos por ele fabricados, coolants, classificados no código 3824.90.41 da NCM;
4 - o Convênio ICMS nº 74/94, estabelece, em sua cláusula primeira, que, nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no seu anexo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário. Dentre os produtos relacionados no Anexo ao referido Convênio, encontram-se os classificados na posição 3824 da NCM - item VIII;
5 - nessa linha, o Estado de Mato Grosso disciplinou a aplicação do regime de substituição tributária, previsto no Convênio ICMS nº 74/94, através do Anexo XIV do RICMS-MT e item 9.1.8 do Apêndice do referido Anexo;
6 - por isso, conclui que o produto coolant, classificado no código 3824.90.41 da NCM, encontra-se sob a égide do regime de substituição tributária do ICMS em operações interestaduais;
7 - ressalta, contudo, que, em regra, o regime de substituição tributária não se aplica às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do contribuinte substituto, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa. É o que determina o inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 81/1993;
8 - Em razão do disposto no inciso II, da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 81/1993, entende que ao efetuar a transferência de coolants, classificados no código 3824.90.41 da NCM, para sua filial de Cuiabá (atacadista), não ficará sujeita à retenção e ao recolhimento do ICMS na qualidade de contribuinte substituta tributária, sendo que a NF-e de transferência será emitida apenas com o destaque do ICMS normal incidente sobre a operação;
9 - neste caso, entende que a sua filial de Cuiabá passará a revestir a qualidade de contribuinte substituto, cabendo a ela, no momento da saída destinada a empresa diversa, a obrigatoriedade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subseqüentes do referido produto”. (Grifos nossos).
Ao final, questiona:
a) Está correto o entendimento de que ao efetuar a transferência do produto “coolants”, classificado no código 3824.90.41 da NCM, para sua filial de Cuiabá (atacadista), o estabelecimento de ...-RJ (ora Consulente) não ficará sujeito à retenção e ao recolhimento do ICMS na qualidade de contribuinte substituto tributário?
b) Em caso afirmativo, é correto afirmar que a filial de Cuiabá passará a revestir a qualidade de contribuinte substituto, cabendo a ela, no momento da saída destinada a empresa diversa, a obrigatoriedade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subseqüentes do referido produto?
É a consulta.
Consultado os dados cadastrais do estabelecimento filial mato-grossense citado como destinatário do produto (I.E nº ...), verifica-se que está enquadrado na CNAE (principal): 4681-8/05-comércio atacadista de lubrificantes, e que está afastado de oficio do Regime de Estimativa Simplificado, estando submetido ao Regime de Apuração Normal.
Especificamente sobre a matéria, informa-se que o Convênio ICMS 74, de 30/06/94, dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, sendo que em sua cláusula primeira, determina que:
“Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.”
Por sua vez, o remetido ANEXO, relaciona as mercadorias que segue:
ANEXO CONV. ICMS 74/94 - (Nova redação dada ao Anexo pelo Conv. ICMS 104/08, efeitos a partir de 1º/01/09)
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | POSIÇÃO NA NCM |
VI | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 168/10) | 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
VIII | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 08/12) | 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 |
Pela leitura que faz do aludido Anexo, constata-se que os produtos remetidos pela consulente para este Estado em transferência, denominado “coolants”, com a classificação fiscal NCM 3824.90.41, tem a mesma posição NCM dos produtos constantes dos itens VI e VIII do Anexo do Convênio ICMS 74/94. Logo, estão sujeitos à substituição tributária.
No âmbito da legislação doméstica, o referido produto está arrolado no Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, especificamente no Capítulo XI.
Portanto, considerando a legislação estadual, os produtos com classificação fiscal NCM/SH 3824.90.41 estão sujeitos à substituição tributária quando da remessa para este Estado.
Não obstante, na hipótese de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, o artigo 291, inciso II, do RICMS/MT, prevê que neste tipo de operação não se aplica à substituição tributária, vide transcrição:
Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:
(...)
II - ressalvadas as disposições do Capítulo I-A deste título, nas operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada;
Como se observa, o dispositivo acima reproduzido confirma entendimento externado pela consulente, qual seja, de que nas operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, não se aplica a substituição tributária. Logo, na remessa, não há que se falar em recolhimento de ICMS/ST.
Ainda no presente caso, esclarece-se que o estabelecimento filial mato-grossense destinatário do produto está desobrigado do recolhimento antecipado do ICMS Estimativa Simplificado quando da entrada do produto no Estado, uma vez que fora excluído de ofício da referida sistemática de tributação.
Não obstante, em que pese à aquisição do produto em tela não esteja sujeita ao recolhimento antecipado imposto como explicado nos parágrafos anteriores, por se tratar de transferência, fica o contribuinte mato-grossense adquirente do produto obrigado ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado quando da saída do produto do estabelecimento na forma do artigo 87-J-8 do RICMS/MT.
À título de conhecimento, reproduz-se trechos do referido artigo 87-J-8 já com a redação dada pelo Decreto nº 2.002/2013, como segue:
Art. 87-J-8 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.
§ 1° Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue:
I – para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;
II – o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
III – o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar:
a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;
b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência;
IV – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, o estabelecimento deste Estado deverá, também, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
c) o imposto a que se refere a alínea b do inciso IV deste parágrafo deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência;
V – a Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste parágrafo será registrada pelo contribuinte deste Estado, destinatário da operação de saída promovida pelo estabelecimento mato-grossense que recebeu a mercadoria em transferência, nas colunas "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto – Outras", anotando, na coluna "Observações", o montante do imposto retido pelo remetente deste Estado e destacado na Nota Fiscal;
VI – é vedado ao destinatário mato-grossense da operação de saída promovida pelo estabelecimento também deste Estado, que recebeu a mercadoria em transferência, o aproveitamento, como crédito, do valor do imposto devido pela operação própria do remetente, de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como da parcela devida nos termos do inciso IV também deste parágrafo;
VII – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo e facultada a opção nos termos do § 4°, também deste preceito, o estabelecimento deste Estado deverá, ainda, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido a título de complementar do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro complementar, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro complementar assim determinada pela fórmula: MVAC = {[(PVCF / VT – 1) x 100] – [(%MVA(XI) x 100)]} x MVA(XI), onde:
1) MVAC: margem de valor agregado para fins do complementar do regime de estimativa simplificado;
2) PVCF: preço médio de venda a consumidor final, com tributos inclusos, apurado em relação ao segundo mês imediatamente anterior, efetivamente praticado na saída do estabelecimento destinatário da operação promovida pelo contribuinte deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
3) VT: valor das mercadorias transferidas ao estabelecimento mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada pertencente ao mesmo titular, com tributos inclusos;
4) %MVA(XI): percentual da margem de valor agregado fixado, no Anexo XI deste regulamento, para a CNAE do destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
5) MVA(XI): valor a que se refere a alínea a do inciso IV deste parágrafo;
b) o valor do ICMS devido pelo complementar do regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência.
§ 2° Ressalvado o preconizado no artigo 87-J-9-1, o disposto no § 1° deste artigo aplica-se, inclusive, ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 3° Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1° deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do imposto, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1°.
§ 4° Em substituição ao disposto no inciso VII do § 1° deste artigo, o estabelecimento poderá optar, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado, hipótese em que deverá recolhê-lo em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor devido no mês imediatamente anterior, conforme determinado nos termos do IV do § 1° deste artigo, até o 6° (sexto) dia do mês subsequente.
§ 5° Se, por qualquer razão não for apresentado ou determinado o PVCF referido no item 3 da alínea a do inciso VII do § 1° deste artigo, o complementar do regime de estimativa simplificado será determinado, obrigatoriamente, na forma do § 4° deste artigo para o respectivo período de apuração.
(...).
Por fim, com base em todo o exposto, em respostas às questões apresentadas pela consulente, tem-se a informar que está correto o entendimento externado, qual seja: o de que ao efetuar a transferência do produto “coolants”, classificado no código 3824.90.41 da NCM, para sua filial de Cuiabá (atacadista), o estabelecimento de ...-RJ (ora Consulente) não ficará sujeito à retenção e ao recolhimento do ICMS na qualidade de contribuinte substituto tributário.
Neste caso, também o contribuinte mato-grossense adquirente do produto está desobrigado do recolhimento antecipado do ICMS Estimativa Simplificado quando da entrada da mercadoria no Estado pelo fato de estar excluído de ofício do Regime disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.
Entretanto, por se tratar de operação de transferência, fica o referido contribuinte mato-grossense adquirente do produto (filial–I.E. nº ...) obrigado a efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado por ocasião da venda da mercadoria na forma do artigo 87-J-8 do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de fevereiro de 2014.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública