Resposta à Consulta nº 416 de 14/07/1992

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jul 1992

Assunto: Extravio da 1a via do Conhecimento Rodoviário de Cargas - Procedimento fiscal.

Para conhecimento, reproduzimos, a seguir, a íntegra da Resposta à Consulta nº 416/92 (Boletim Tributário no 481/92), que cuidou do assunto em causa:

Resposta à Consulta nº 416, de 14.07.92, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda - Boletim Tributário no 416/92

Consulente:

Nome:

Endereço:

Inscrição Estadual no:

Inscrição no C.G.C no:

CAE:

Resposta:

1 - Expõe a Consulente que tanto o Fisco Federal como o Estadual, por intermédio do Ato Declaratório Normativo CTS no 7/75 e Resposta à Consulente no 9.641/76, respectivamente, reconhecem, para todos os efeitos legais, a validade da cópia reprográfica autenticada da via fixa, quando da ocorrência do extravio da 1a via da nota fiscal depois que o destinatário a tenha recebido. Entendendo a Consulente que, por analogia, este entendimento também poderá ser estendido quando do extravio da 1a via do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, bem como de outros documentos instituídos com o advento do ICMS, indaga, sobre sua correção.

2 - É entendimento desta Consultoria Tributária que a manifestação esposada na Resposta à Consulta no 9.641/76 também poderá ser estendida, nos mesmos termos e quando couber, aos demais documentos instituídos com o advento do ICMS, previstos no art. 111 do regulamento desse imposto, aprovado pelo Decreto no 33.118/91 (o RICMS).

Osvaldo Bispo de Beija

Consultor Tributário

De acordo.

Mozart Andrade Miranda

Consultor Tributário Chefe - ACT

Cássio Lopes da Silva Filho

Diretor da Consultoria Tributária"