Resposta à Consulta nº 4572/2014 DE 23/12/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jul 2016
ICMS – Alteração de inscrição estadual – Numeração da Nota Fiscal eletrônica – NF-e – Obrigações acessórias. I. Quando há alteração da inscrição estadual do estabelecimento, a numeração da NF-e deverá ser reiniciada.
ICMS – Alteração de inscrição estadual – Numeração da Nota Fiscal eletrônica – NF-e – Obrigações acessórias.
I. Quando há alteração da inscrição estadual do estabelecimento, a numeração da NF-e deverá ser reiniciada.
Relato
1. A Consulente, que possui CNAE principal de comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (código 46.49-4/99), requer esclarecimento sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, modelo 55, quando há mudança no número da inscrição estadual.
2. Indaga:
“Uma vez que alterada a inscrição estadual como ficará a sequência das emissões das NFes modelo 55, ou seja, daremos sequência nas NFes conforme a inscrição estadual anterior ou iniciaremos uma nova série e sequência de NFe nº 001?”
Interpretação
3. Inicialmente, destaca-se que a Consulente não detalhou o motivo pelo qual ocorreu a mudança do número da inscrição estadual.
4. Posto isso, cabe aqui transcrever parcialmente o artigo 9º da Portaria CAT 162/2008:
“Artigo 9° - A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
(...)
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
(...)” (grifo nosso)
5. Depreende-se do trecho acima transcrito que, tendo em vista que o número da inscrição estadual é atribuído por estabelecimento (artigo 19, §2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000), para o caso específico da NF-e, quando há alteração da inscrição estadual, a numeração da NF-e deverá ser reiniciada, ainda que mantenha o mesmo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, como ocorre na hipótese de mudança de Município do estabelecimento.
6. Ressalte-se que, para os documentos fiscais modelo 1 ou 1-A, na hipótese de alteração cadastral decorrente de mudança de endereço do estabelecimento ou de aquisição de estabelecimento de outra pessoa jurídica, por compra e venda, doação, permuta, ou outra forma permitida em direito, que resulte na transferência da titularidade do estabelecimento, o contribuinte deverá: (a) indicar, por qualquer meio indelével, os dados cadastrais alterados, nos livros e documentos fiscais que continuarem a ser utilizados; e (b) inutilizar os impressos de documentos fiscais em uso, caso pretenda confeccionar novos impressos, hipótese na qual a numeração deverá seguir a sequência (artigo 1º da Portaria CAT 17/2006).
7. Contudo, recomenda-se à Consulente consultar o Posto Fiscal de sua jurisdição para que este analise a situação apresentada para melhor orientação quanto ao procedimento a ser seguido, observados os artigos 24 e 25 do RICMS/2000.
8. Persistindo dúvidas procedimentais pertinentes à emissão da NF-e, estas podem ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda pelo canal específico “Fale Conosco Exclusivo da NF-e”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe/.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.