Resposta à Consulta GILT/SUNOR nº 46 DE 24/04/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 abr 2018

Substituição Tributária, Transferência Entre Estabelecimentos

Texto

..., empresa situada à ..., Cuiabá-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre a correta tributação em operação própria interna, nas operações de transferências para suas filiais, com mercadorias que estariam enquadradas no Art. 50, Anexo V, RICMS/MT, informando o que segue:

A consulente informa que é indústria optante pelo lucro presumido no Estado e questiona sobre as transferências de mercadorias da indústria para suas filiais, comércio, sendo que a mercadorias estão enquadradas no artigo 50 do Anexo V do RICMS/ MT.

As transferências de mercadorias para suas filiais no território mato-grossense seriam enquadradas no artigo 50 do Anexo V do RICMS/ MT, assim, solicita informações sobre sua tributação e substituição tributária na emissão da nota fiscal de transferência.

Também requer informação sobre a tributação do ICMS operação própria, já que a mesma está enquadrada no PRODEIC com redução de base de calculo de 85% na comercialização interna.

Na sequência, faz os questionamentos:

No cálculo do ICMS sobre a operação própria, poderá reduzir os 85% da base de cálculo do ICMS, das operações de transferência?

E quanto ao recolhimento dos 10.15%, poderá ser efetuado na saída da transferência com recolhimento individual ou poderá ser na Substituição Tributária, no vigésimo dia subsequente?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 2424-5/02 – Produção de Relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arame, estando enquadrado no PRODEIC – Programa de Desenvolvimento do Estado, com Regime de Apuração e Recolhimento Mensal do ICMS, portanto, afastado do Regime de Estimativa Simplificado nos termos dos Arts. 157 e seguintes do RICMS/2014.

As dúvidas da Consulente se referem à forma de tributação, tanto da operação própria, já que possui benefício do PRODEIC, como de substituição tributária, nas suas operações de saída, sendo que essas saídas se referem às transferências de mercadorias efetuadas para suas filiais localizadas no território mato-grossense.

Neste contexto, vislumbra-se que tem dúvida relacionada à utilização de seu benefício, em relação à operação própria, nas operações de transferências, bem como, na retenção da substituição tributária, cabível ao caso, com mercadorias alcançadas pelo benefício constante do artigo 50 do Anexo V, do RICMS/MT.

Para melhor abordagem do tema, serão transcritos os termos do benefício do PRODEIC citado pela Consulente, conforme consta no Sistema de Credenciamento Especial (CREDESP), a saber:

“Credenciamento conforme processo 506727/2014, ofício 757/2014 - Prodeic e Comunicado ...-.A/2013- Prodeic, publicado no diário oficial em ../../2014. Parecer técnico 051-A/2013:

I- Redução da base de cálculo em 85% do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial, para: vergalhão cortado em barra (diversos), vergalhão cortado (diversos), vergalhão cortado e dobrado (diversos), telhas galvalume isotérmica ou termo acústico (diversas), telhas galvalume (diversas), telhas galvalume isotérmica ou termo acústico pré-pintada (diversas), malhas e alambrados, perfis de aço e chapas de aço;

II- Crédito Presumido de 70% do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial, para: bobina calha galvalume;

III- Crédito Presumido de 85% do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interestadual das mercadorias efetivamente produzida no empreendimento industrial, para: vergalhão cortado em barra (diversos), vergalhão cortado (diversos), vergalhão cortado e dobrado (diversos), telhas galvalume isotérmica ou termo acústico (diversas), telhas galvalume (diversas), telhas galvalume isotérmica ou termo acústico pré-pintada (diversas), malhas e alambrados, perfis de aço e chapas de aço, e,

IV- Redução na base de cálculo em 78,82% do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial, para: bobina calha galvalume.”

Inicialmente, em relação ao benefício do PRODEIC, percebe-se que será cabível sua aplicação somente nas operações de comercialização, ou seja, as operações de transferências realizadas entre os estabelecimentos da Consulente não estão amparadas pelos referidos benefícios.

Portanto, vislumbra-se que em relação às operações próprias da Consulente, não poderá ser aplicada a redução de base de cálculo, do benefício concedido por meio do PRODEIC, nas operações de transferências.

Neste contexto, convém destacar o que está previsto no artigo 111 do CTN, Lei nº 5.172, de 25.10.1966, que dispõe que a norma que concede algum benefício isenção fiscal seja interpretada de forma literal:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção; (...).

Outrossim, em relação às operações de transferências dos produtos industrializados pela Consulente, entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, convém destacar o seguinte:

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

I – considera-se saída do estabelecimento:

(...)

II – considera-se, ainda:

a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;

b) transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular;

Veja que as operações de transferências são passíveis de cobrança de ICMS, ou seja, estão sujeitas ao imposto, já que ocorre o fato gerador no momento da saída a qualquer título do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Corroborando com esse entendimento, o artigo 4º ainda aduz que considera a saída do estabelecimento a operação de transferência, ou seja, da qual decorra saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular.

Ainda nesse sentido, temos como será determinada a base de cálculo do imposto devido nas saídas das mercadorias, conforme abaixo:

Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

I – nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do artigo 3°, bem como no § 13 do referido artigo, o valor da operação; (cf. inciso I do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98).

Cumpre mencionar também que os artigos 74 e 75, do RICMS/MT, trazem os seguintes preceitos em relação à base de cálculo para apuração do imposto devido:

Art. 74 Ressalvado o disposto no artigo 75, na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do caput do artigo 72, a base de cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 8° da Lei n° 7.098/98)

I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II – o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III – o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1° Para aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, será adotado, sucessivamente: (cf. § 1° do art. 8° da Lei n° 7.098/98)

I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II – caso o remetente não tenha efetuado venda da mercadoria, o seu preço corrente ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado regional.

§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. (cf. § 2° do art. 8° da Lei n° 7.098/98)

§ 3° Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 75.

§ 4° Nas saídas entre estabelecimentos situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir outro valor à operação, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.

Art. 75 Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: (cf. § 4° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III – tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 1° Em se tratando de transferências de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, a base de cálculo será o valor previsto no inciso I do caput deste artigo. (cf. alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/91)

§ 2° A base de cálculo aludida no inciso II do caput deste artigo deve ser entendida como o valor do custo atualizado da mercadoria produzida. (cf. Convênio ICMS 3/95)

Portanto, ocorrendo saída de um estabelecimento industrial para outro estabelecimento de mesma titularidade, a operação será tributada, sendo que para a obtenção da base de cálculo para apuração do imposto deverão ser obedecidos os dispositivos acima, ou seja, a base de cálculo poderá ser o custo da mercadoria produzida, nos termos do §3º do artigo 74 c/c art. 75, II do RICMS/MT.

Em relação ao Regime de Substituição Tributária, cabe destacar os seguintes preceitos do Anexo X do RICMS/MT:

Art. 6° Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2° do artigo 4° deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

(...)

§ 3° Ficam credenciados, de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.

(...).

Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria:

I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo;

II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.

§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.

§ 3° O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no Apêndice deste anexo ou enquadrados no disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas.

§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pela efetivação do recolhimento de contribuição ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais – FUPIS.

§ 5° O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda, porta-a-porta, a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos.

Conforme se denota do dispositivo acima transcrito, temos que a Consulente por se tratar de indústria mato-grossense está credenciada de ofício como substituta tributária, tanto das mercadorias que produzir no âmbito deste Estado, como também das mercadorias que adquirir prontas para revenda, já que a sua CNAE está entre as relacionadas no inciso III, do caput do art. 1º, do Anexo XI do RICMS/MT.

Cabe destacar, ainda, que em regra deverão ser observadas as disposições do Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do art. 157, § 5º do RICMS/MT. Todavia, neste mesmo artigo há previsão de exceção a essa regra, ou seja, hipóteses em que serão observadas as regras, para cálculo e recolhimento do imposto, constantes do Anexo X, que trata das normas relativas ao Regime de Substituição Tributária.

Portanto, em relação à operação subsequente, sendo a Consulente substituta nas operações internas, as regras referentes ao Regime deverão ser observadas, ou seja, deverá ser retido o valor do ICMS devido na operação de venda das mercadorias pela empresa que a receber em transferência. Por conseguinte, subsiste o dever de retenção do imposto devido na operação subsequente, ainda que seja operação de transferência, observando-se as regras pertinentes ao regime de tributação do destinatário.

Em relação ao benefício constante do artigo 50 do Anexo V, do RICMS/MT, cumpre destacar o que seguinte:

ANEXO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Seção V - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Materiais de Construção

Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, arrolados no § 1° deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. artigos 1° e 1°-A da Lei n° 9.480/2010​ e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, adiante arrolados, desde que atendidas às condições definidas nos parágrafos deste artigo: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

I - 4679-6/01 - comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;​

II - 4679-6/99 - comÚrcio atacadista de materiais de construþÒo em geral;

III - 4741-5/00 - comÚrcio varejista de tintas e materiais para pintura;

IV - 4742-3/00 - comÚrcio varejista de material elÚtrico;

V - 4744-0/01 - comÚrcio varejista de ferragens e ferramentas;

VI - 4744-0/02 - comÚrcio varejista de madeira e artefatos;

VII - 4744-0/03 - comÚrcio varejista de materiais hidrßulicos;

VIII - 4744-0/04 - comÚrcio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;

IX - 4744-0/05 - comÚrcio varejista de materiais de construþÒo nÒo especificados anteriormente;

X - 4744-0/99 - comÚrcio varejista de materiais de construþÒo em geral.

§ 2° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de produtos e mercadorias destinados à construção civil, efetuadas por contribuinte mato-grossense cuja atividade principal esteja enquadrada em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados nos incisos do § 1° deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 3°, também deste artigo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

§ 3° A redução de que trata o caput deste artigo alcança, exclusivamente, os produtos e mercadorias destinados à construção civil, arrolados em lista publicada no Diário Oficial do Estado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, contendo a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

§ 4° Nos termos deste artigo, o estabelecimento industrial mato-grossense, credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, efetuará o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, apurado mediante a aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput deste preceito, nos mesmos prazos referidos nos §§ 2° e 3° do artigo 4° do Anexo X deste regulamento. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

(...)

Veja que o benefício previsto no artigo 50 do Anexo V é destinado às aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, ou seja, só poderá ser usufruído, exclusivamente, nas aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses, cuja atividade principal esteja enquadrada em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados nos incisos do § 1° do referido artigo 50 e desde que os referidos produtos e mercadorias sejam destinados à construção civil e estejam arroladas em lista publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, contendo a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

Portanto, no caso da Consulente, como se trata de indústria interna, que está transferindo mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, não poderá ser aplicado o dispositivo acima, por não se enquadrar na hipótese descrita na legislação. Em outras palavras, para que o benefício seja passível de aplicação, deverão ser atendidas todas as condicionantes previstas no artigo 50 do Anexo V do RICMS/MT.

Entretanto, convém trazer à baila o dispositivo abaixo transcrito:

ANEXO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Seção V - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Materiais de Construção

Art. 51 Nas saídas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, com destino a contribuintes estabelecidos no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° deste artigo, a base de cálculo fica reduzida, conforme o caso, aos percentuais adiante indicados: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – para o cálculo do ICMS devido pela operação própria do remetente: 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da respectiva operação;

II – para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense: 69,573% (sessenta e nove inteiros e quinhentos e setenta e três milésimos por cento), aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro mínima correspondente ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) desse total.

§ 1° As reduções previstas no caput deste artigo somente se aplicam às aquisições efetuadas por contribuintes mato-grossenses cuja atividade econômica esteja enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;

II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;

III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;

V – 4744-0/01 – comércio varejista de ferragens e ferramentas;

VI – 4744-0/02 – comércio varejista de madeira e artefatos;

VII – 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;

VIII – 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;

IX – 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;

X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.

§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, a carga tributária final corresponderá a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída da mercadoria.

§ 3° As reduções de base de cálculo previstas neste artigo não se aplicam quando a carga tributária final for igual ou inferior ao valor equivalente a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o preconizado no artigo 88 das disposições permanentes.

§ 4° Nos termos deste artigo, o estabelecimento industrial mato-grossense, credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, efetuará o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, apurado mediante a aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput deste preceito, nos mesmos prazos referidos nos §§ 2° e 3° do artigo 4° do Anexo X deste regulamento. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 5° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes da saída do bem ou mercadoria do respectivo estabelecimento.

§ 6° Respeitado o estatuído neste preceito, para fruição do benefício previsto neste artigo, deverão, igualmente, ser observadas, no que couberem, as disposições previstas nos §§ 2° a 17 do artigo 50 deste anexo.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado

Veja que o artigo, acima transcrito, traz um benefício de caráter geral pelo qual se aplica uma redução de base de cálculo nas operações realizadas, cujo destinatário esteja enquadrado em uma das CNAEs constantes do seu § 1º e desde que cumpra as disposições previstas nos §§ 2° a 17 do artigo 50, também já transcrito. Ou seja, desde que cumpra todas as condicionantes previstas na legislação, o contribuinte poderá aplicar a redução de base de cálculo, tanto na operação própria, como na operação que está sujeita ao ICMS-Substituição Tributária.

Ainda nos termos do artigo 51, § 3º do Anexo V do RICMS/MT, destaca-se a exceção à regra de aplicação do benefício, quais sejam, as reduções de base de cálculo previstas neste artigo não se aplicam quando a carga tributária final for igual ou inferior ao valor equivalente a 10,15%.

Por conseguinte, cumpre mencionar o artigo 31, do Decreto nº 1.432/2003, que regulamentou a Lei nº 7.958, de 25.09.2003, que definiu o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, que assim dispõe:

Art. 31 Ressalvada expressa disposição em contrário, à operação favorecida com o benefício decorrente dos Programas regulamentados na forma deste Decreto não se concederá outro decorrente da legislação tributária.

Assim, como regra geral pode-se afirmar que se o benefício do PRODEIC e a redução de base de cálculo prevista na legislação do ICMS forem benefícios de natureza concorrente, vez que ambos têm o mesmo objetivo, qual seja, a diminuição da carga tributária do ICMS, não poderão ser cumulativos.

Todavia, conforme pode ser inferido de todo o exposto, a aplicação do benefício do artigo 51 do Anexo V, não será cumulativa com o benefício do PRODEIC, já as operações da Consulente que estão no PRODEIC são as operações de comercialização e no presente caso, a dúvida se refere às operações em que há transferência de mercadorias para outro estabelecimento de mesma titularidade, cuja atividade é de comércio.

Portanto, as operações de transferências, entre a Consulente e sua filial, Comércio, não estão abrangidas pelo benefício concedido por meio do PRODEIC, não havendo nenhum impedimento para aplicação do benefício do artigo 51 do Anexo V, que se trata de benefício cujo intuito foi reduzir a carga tributária final incidente em toda a cadeia tributária das operações dos contribuintes enquadradados nas CNAEs citadas no referido dispositivo, desde que observadas todas as condicionantes previstas na legislação supramencionada.

Finalmente, cabe ainda mencionar que o contribuinte deverá apurar e recolher o imposto devido pela operação subsequente observando as regras do Anexo X do RICMS/MT que trata das normas gerais relativas ao Regime de Substituição Tributária, pois conforme já citado, o benefício previsto no art. 51, do Anexo V, do RICMS/MT se trata de hipótese de exclusão do Regime de Estimativa Simplificado, conforme o § 2º, VIII, do art. 157 do RICMS/MT.

Posto isto, passa-se às considerações sobre as dúvidas apresentadas:

1. Conforme já discorrido, o benefício concedido por meio do PRODEIC, citado pela Consulente, qual seja, redução de base de cálculo de 85% ou 78,82%, conforme o caso, só poderá ser aplicado nas operações de comercialização interna das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial e que estejam relacionadas no respectivo Termo de Acordo do PRODEIC. Portanto, não pode ser aplicado nas operações de transferências realizadas entre a Consulente e seus estabelecimentos filiais.

2. O benefício previsto no artigo 50 do Anexo V do RICMS/MT, também não pode ser aplicado no cálculo da substituição tributária em operações internas realizadas pela Consulente, pois se trata de benefício aplicado exclusivamente nas aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses, cuja atividade principal esteja relacionada no citado artigo e desde que os produtos sejam destinados à construção civil, dentre outras condicionantes previstas no dispositivo anteriormente transcrito.

Conclui-se, portanto, que esse benefício do citado artigo 50, que tem como regra a carga tributária final de 10,15%, não se aplica à hipótese trazida pela Consulente.

3. Em relação ao benefício previsto no artigo 51 do Anexo V do RICMS/MT, poderá ser aplicado nas operações de transferências realizadas pela Consulente, desde que as suas filiais estejam enquadradas nas CNAEs relacionadas no referido artigo. Ressalta-se que apenas as operações de comercialização estão abrangidas pelo PRODEIC e, assim, não haverá infringência da regra que veda a cumulação de benefícios. Todavia, para aplicação do referido benefício deverão ser observadas todas as condicionantes previstas na legislação.

4. Em relação ao prazo para recolhimento, sendo a Consulente credenciada de ofício como substituta tributária, conforme previsão do §4º do Art. 51 do Anexo V, deverão ser observados prazos previstos na regra geral, qual seja da Portaria nº 100/96, que dispõem sobre os prazos de recolhimento do ICMS. Assim, nos termos do art. 1º, VII, alínea “d-1”, da referida Portaria, o prazo para recolhimento no presente caso é até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, desde que não se trate de operação com mercadorias descritas nas alíneas a, b, c e d, do mesmo dispositivo.

Por fim, cabe ainda resalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de abril de 2018.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária