Resposta à Consulta GILT/SUNOR nº 47 DE 24/04/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 abr 2018
Tratamento Tributário, Algodão/Caroço, SIMPLES NACIONAL, Diferimento, PROALMAT
Texto
..., produtor rural, estabelecido na ..., ...-MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido nas remessas de algodão para industrialização em estabelecimento de terceiros optante pelo Simples Nacional.
O consulente informa ser produtor rural, pessoa física, que após efetuar a colheita do algodão em caroço, o remete para beneficiamento (descaroçamento) em algodoeira enquadrada no Simples Nacional, utilizando o CFOP 5.901, operação que entende estar acobertada pelo diferimento concedido pelo art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT.
Esclarece que, após o beneficiamento, a algodoeira faz o retorno do produto beneficiado ao produtor e, posteriormente, o mesmo faz a comercialização de seu produto (algodão em pluma, caroço de algodão, fibrilha de algodão), geralmente com destino a cooperativa, mas podendo ser para outro destinatário, inclusive interestadual.
Registra que, as vendas no Estado, em sua maioria com destino a cooperativa, ocorrem ao abrigo do diferimento concedido pelo art. 1º do Anexo VII do RICMS/MT. Acrescenta que as vendas interestaduais são tributadas integralmente, com utilização do crédito presumido concedido pelo art. 1º do Anexo VI do RICMS/MT.
Anota que o Decreto nº 633, de 08/07/2016, incluiu o art. 584-A no Regulamento do ICMS, o qual prevê a interrupção do diferimento nas saídas com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Expõe seu entendimento de que a menção de “saídas” refere-se tão somente a vendas, não abrangendo as remessas para industrialização (beneficiamento), no entanto, resolveu formular a presente consulta, para confirmar seu entendimento.
Para tanto, tece as seguintes considerações:
- Considerando que a mercadoria remetida para beneficiamento, será retornada ao produtor, e posteriormente sofrerá a tributação do ICMS, nas ocasiões de saída interestadual.
- Considerando que a maioria dos clientes que adquirem o algodão no Estado, são impedidos de tomar crédito de ICMS, e teriam que efetuar novo recolhimento na ocasião da saída interestadual.
- Considerando que o Art. 1º do Anexo VII prevê o diferimento para todas operações internas com algodão até que ocorra:
I - sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação;
II - a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial
Na sequência, apresenta os seguintes questionamentos:
1) As operações de remessa de algodão em caroço para beneficiamento, bem como seu retorno, são diferidas conforme art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT?
2) Ocorre a interrupção do diferimento que trata o Art. 584-A do RICMS, nas remessas de algodão em caroço, para beneficiamento, efetuadas por produtor rural pessoa física, com destino a algodoeira optante pelo simples nacional?
3) Caso o questionamento 2 seja afirmativo, devendo ser efetuado recolhimento do ICMS na remessa para beneficiamento, como deverá ser tributada as operações seguintes com este produto?
a) Retorno de industrialização (benefício) ao produtor;
b) Venda do produtor a destinatário no Estado de MT;
c) Venda do adquirente mato-grossense em operação interestadual;
Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que o Consulente se encontra cadastrado na CNAE principal 0112-1/01 – Cultivo de algodão herbáceo, bem como que está enquadrado no regime de Apuração Normal do ICMS.
Verifica-se, ainda, constar no Sistema de Cadastro de Contribuintes - extrato de Consulta Genérica de Contribuintes - que o consulente encontra-se credenciado no Programa de Incentivo ao Algodão de MT – PROALMAT – da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, de 27/11/2017 a 30/06/2018.
No que diz respeito à matéria consultada, a Lei nº 6.883, de 02/06/1997, que instituiu o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, na nova redação introduzida pelas Leis nº 10.489/2016 e 10.595/2017, de 29/12/2016 e 23/08/2017, respectivamente, no seu art. 3º, estabelece:
Art. 3º Aos produtores de algodão que atenderem aos pré-requisitos definidos no art. 2º será concedido incentivo fiscal nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF, nos seguintes termos: (Nova redação dada a todo o art. 3º pela Lei 10.489/16)
I - a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, fica reduzida de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I, ao produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, por ocasião da comercialização de algodão em pluma de saídas interestaduais tributadas, bem como nas saídas internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, de que o produtor faça parte, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, devendo o valor do imposto devido ser recolhido a cada operação, exceto quando enquadrado ou equiparado a estabelecimento comercial ou industrial. (Nova redação dada pela Lei 10.595/17, efeitos a partir de 1º.01.17)
§ 1º A cooperativa adquirente do algodão em pluma comercializado com o benefício de que trata este artigo poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal somente para compensar com o débito do imposto devido nas saídas interestaduais subsequentes tributadas referentes ao mesmo produto, e desde que se cadastre como adquirente do produto incentivado e concorde com as condições impostas no regulamento.
§ 2º A fruição do benefício na forma deste artigo impede a utilização concomitantemente de outro benefício fiscal aplicável às operações realizadas com algodão prevista nesta Lei.
§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor.
(...).
No que pertine aos demais benefícios fiscais concedidos ao algodão, o artigo 7º da Lei nº 10.489/2016, na redação conferida pela Lei nº 10.595/2017, preceitua:
Art. 7º A partir de 1º de novembro de 2017, ficam revogadas as disposições contidas na legislação estadual que tratam da concessão de redução de base de cálculo e/ou créditos fiscais, outorgados ou presumidos, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertinentes a operações com algodão, não previstos na Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997. (Nova redação dada pela Lei 10.595/17, efeitos a partir de 1º.01.17)
Importante ressaltar que, a partir do enquadramento do consulente no benefício do PROALMAT, este não poderia mais utilizar o benefício de crédito presumido previsto no artigo 1º do Anexo VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS/MT, haja vista a vedação de cumulação de benefícios fiscais constante do § 2º do art. 3º da Lei nº 6.883/97, acima transcrito.
Além disso, o Decreto nº 1.244, de 31/10/2017, veio revogar expressamente os artigos 1º e 2º do Anexo VI do Regulamento do ICMS, RICMS/MT, que concediam crédito presumido nas operações interestaduais com algodão, com efeitos a partir de 01/11/2017.
Por seu turno, o Decreto nº 997, de 17/05/2017, que regulamentou a Lei nº 6.883/1997, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, estabelece:
Art. 4º Aos produtores de algodão que atenderem aos pré-requisitos definidos no art. 3º deste decreto será concedido incentivo fiscal nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF, nos seguintes termos:
I - a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, fica reduzida de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I, ao produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, por ocasião da comercialização de algodão em pluma nas saídas interestaduais tributadas, bem como nas saídas internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, devendo o valor do imposto devido ser recolhido a cada operação.
De conformidade com o artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 997/2017, acima transcritos, nas operações interestaduais com algodão em pluma, realizadas por produtores de algodão cadastrados no PROALMAT e nas operações internas, com destino a Cooperativa que este faça parte, igualmente cadastrada no citado Programa, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos, farão jus aos seguintes benefícios:
Nas saídas internas:
ü - redução de base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma de forma que resulte na carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;
ü - crédito presumido de 75% do valor do ICMS devido.
Nas saídas interestaduais tributadas:
ü - crédito presumido de 75% do valor do ICMS devido.
Ainda quanto à fruição do benefício, os artigos 8º e 9º do Decreto nº 997/2017 preceituam:
Art. 8º Os benefícios fiscais na forma do art. 4º deste decreto impede a utilização concomitantemente de outro benefício fiscal aplicável às operações realizadas com algodão previstas neste decreto e na Lei nº 6.883, de 02 junho de 1997.
Parágrafo único. A regra prescrita no caput somente impede o produtor cadastrado no PROALMAT de usufruir de outro benefício fiscal outorgado ao algodão em pluma, caso a mesma mercadoria seja comercializada em operações que acumule ambos os benefícios.
Art. 9º A utilização dos benefícios fiscais previstos no art. 4º implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento do produtor.
(...).
Por outro lado, o tratamento aplicado à industrialização por conta de terceiros encontra-se disciplinado de forma específica nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS/MT.
Para melhor compreensão, eis a transcrição dos principais dispositivos inerentes à matéria:
Da remessa de mercadoria pelo encomendante para industrialização
Anexo VII do RICMS/MT
Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.
§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:
(...)
II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.
§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
§ 5° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o § 4° deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
§ 6° O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.
(...).
O remetido artigo 72, inciso XIII, dispõe:
Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)
XIII – no retorno de mercadorias do estabelecimento industrializador, nas condições do artigo 29 do Anexo VII, o valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias empregadas.
Do retorno da mercadoria industrializada:
Art. 30 Nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 29 deste anexo, o estabelecimento industrializador deverá: (cf. § 2° do art. 42 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Parágrafo único Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, será, também, observado o disposto no § 2° do artigo 29 deste anexo.
(...).
Como se observa, na hipótese em que os estabelecimentos, autor da encomenda e industrializador, estão situados no território mato-grossense, as operações de remessa para industrialização e de retorno dos produtos resultantes do processo de industrialização, assim como os valores dos produtos de propriedade do industrializador empregados no processo e os serviços prestados, estão amparados pelo diferimento do ICMS devido.
Contudo, no caso de o estabelecimento industrializador ser optante pelo Simples Nacional, como ocorre na presente situação, somente os valores dos produtos remetidos para industrialização pelo encomendante, bem como o retorno (inclusive a sobra), estão amparados pelo diferimento do ICMS, conforme previsto no artigo 29 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado.
Quanto aos valores dos produtos de propriedade do estabelecimento industrializador empregados no processo de industrialização e dos serviços cobrados, esses ficam sujeitos à tributação através do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
No que tange à interrupção do diferimento nas saídas de mercadorias, com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, o artigo 584-A do Regulamento do ICMS estabelece:
Art. 584-A Ocorre, também, a interrupção do diferimento previsto neste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária, nas saídas das mercadorias adiante arroladas, com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão;
(...)
§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, aplica-se o que segue:
I - o imposto deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento remetente;
II - o estabelecimento destinatário, optante pelo Simples Nacional, é devedor solidário em relação ao imposto devido ao Estado de Mato Grosso pelo estabelecimento remetente;
(...).
Tendo em vista que na remessa para industrialização, além de não haver a transferência da titularidade da mercadoria, esta irá retornar ao estabelecimento encomendante, entende-se que não há aplicação da regra contida no artigo 584-A na citada operação.
Por conseguinte, nas operações de remessa para industrialização e posterior retorno, efetuadas na forma dos art. 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS MT, quando atendidos os requisitos para fruição do diferimento, ainda que para estabelecimento industrializador optante pelo Simples Nacional, não haverá a interrupção do diferimento prevista no art. 584-A do RICMS, uma vez que, a saída das mercadorias somente ocorrerá após o retorno dos produtos industrializados para o estabelecimento encomendante.
No entanto, conforme já mencionado, na situação consultada, somente os valores dos produtos remetidos para industrialização pelo encomendante, bem como o retorno (inclusive a sobra), estão amparados pelo diferimento do ICMS, conforme previsto no artigo 29 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado.
No que se refere à parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados, bem como das mercadorias empregadas pelo estabelecimento industrializador, esses ficam sujeitos à tributação através do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos do consulente:
1 - Sim, conforme já mencionado, com exceção das mercadorias empregadas pelo estabelecimento industrializador e do valor cobrado pelos serviços prestados, que ficam sujeitos à tributação pelo Simples Nacional, os valores dos produtos remetidos para industrialização pelo encomendante, bem como o retorno (inclusive a sobra), estão amparados pelo diferimento do ICMS, conforme previsto no artigo 29 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, desde que atendidas os demais requisitos para a sua fruição.
2 - Conforme já exposto no item anterior, não ocorre a interrupção do diferimento, prevista no art. 584-A do RICMS, nas operações de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS MT.
3 - prejudicada em razão da resposta ao item anterior.
Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Importa ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de abril de 2018.
Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária