Resposta à Consulta nº 48 DE 24/03/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 mar 2017
Depósito Fechado, Diferimento, Tratamento Tributário, FETHAB, FETHAB/IMAmt
Texto
..., pequeno produtor rural, com atividade no ..., ...-MT, com CPF nº ..., e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre procedimentos acerca de operações que realizará na Safra 01/2017, referente à transferência de produção própria, bem como máquinas, etc.
Para tanto, informa e faz os seguintes questionamentos:
Abrirá nova inscrição estadual em arredamento nos municípios “A” e “B”, ambas em Mato Grosso, de produtor rural (atividades diversas como soja, milho, gado, etc.), com opção pelo diferimento.
1. Na Inscrição Estadual do município ‘’A’’ compro insumos e produzo soja, milho arroz algodão, enfim, cultivo de oleaginosas, cultivo temporário, pode-se transferir esta produção própria para outro município ‘’B’’, no CFOP 5.905, para posteriormente vender? Se sim qual é o procedimento correto, se não qual é o motivo? Temos o diferimento na transferência e também na saída subsequente?
2. Na Inscrição Estadual do município “A” cultivo soja, mas somente na minha Inscrição Estadual do município “B’’ tenho armazém próprio para guardar a respectiva soja, posso transferir para lá, posteriormente vendê-la, dentro do Estado com diferimento ?
3. Posso realizar transferência (CFOP 5.552) de ativo imobilizado de uma inscrição do município “A” para o município “B”? Qual o procedimento correto? Tem imposto? Ou é diferido?
4. Posso realizar transferência de soja no CFOP 5.905 da inscrição ‘’A” para inscrição ‘’B’’, para somente armazená-las e, posteriormente, fazer a venda dentro do estado da inscrição ‘’A’’ e referenciar no corpo da Nota fiscal a nota fiscal de remessa para depósito com diferimento ? É correto ?
5. Para armazenar produção própria do estabelecimento preciso abrir um CNAE diferente? Se sim qual CNAE correta, ou só com atividade de produtor rural já basta?
6. Em relação à saída de soja, vendas, como tratar a questão do transporte, sobre transporte próprio e de terceiros, ou locação? Supondo uma venda de soja dentro do mesmo município ou para outro município ou até mesmo para outra unidade federativa? Explicar com base legal o uso do diferimento ou pagamento do ICMS de frete e valores.
7. Em relação ao FETHAB e o FACS como ficaria, tenho a obrigação de recolher ou o adquirente deve reter do Remetente, da soja, milho algodão arroz, gado, e outras oleaginosas ??
8. Pode fazer transferência de produção própria através do CFOP 5.151 do município “A” para o município “B” do mesmo proprietário (Inscrição Estadual de produtor rural) e de lá pode vender? Não terá problema com o GIPM? É diferido saída e saída subseqüente?
É a consulta.
Inicialmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que o Consulente encontra-se cadastrado como Pequeno Produtor Rural, com CNAE principal 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte e CNAE secundária 0151-2/02 – Criação de bovinos para leite.
Verifica-se, também que está enquadrado no Regime de Apuração Normal, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.
Neste contexto, as dúvidas apresentadas na inicial se tratam de operações de produção de grãos e gado, bem como sua transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, além de esclarecimento em relação ao transporte desses produtos para outro estabelecimento, se é cabível ou não o diferimento, bem como, para as prestações de serviço de transporte.
Em tese, vislumbra-se que o Consulente pretende ampliar sua área de atuação, pois, conforme mencionado pretende abrir novas inscrições estaduais para arrendamento com opção pelo diferimento, em mais de um município, todos no território de Mato Grosso.
Tendo em vista que serão abrangidos vários assuntos, todos de forma genérica, passaremos a discorrer sobre cada um por tópicos, para melhor elucidação das dúvidas apresentadas.
1) Da opção pelo Diferimento.
Primeiramente, destaca-se que para o contribuinte usufruir do Diferimento, terá que optar por sua utilização, formalizando sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, cumprido todos os requisitos e formalidades previstas na legislação, previstas nos artigos 573 e seguinte do RICMS/MT, dentre os quais se destaca:
Das Condições Gerais para Fruição do Diferimento do ICMS
Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
§ 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.
§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.
§ 3° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.
§ 4° Poderá ser concedido efeito retroativo ao pedido de enquadramento no regime previsto neste artigo, desde que o contribuinte atenda, adicionalmente, as seguintes condições:
I – manifeste, expressamente, a intenção pela aplicação da retroatividade, indicando o respectivo termo de início, limitado a 1° de junho de 2000;
II – demonstre que, durante o período a ser alcançado pela retroatividade, não se apropriou de nenhum crédito fiscal.
§ 5° A demonstração prevista no inciso II do § 4° deste artigo será feita mediante apresentação e análise da escrituração fiscal do contribuinte.
§ 6° Atendidas as disposições dos §§ 4° e 5° deste artigo, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação à opção pelo diferimento no período alcançado pela retroatividade.
§ 7° O disposto no § 6° deste artigo não implica reconhecimento de regularidade de operações, exceto pela garantia da aplicação da respectiva opção pelo diferimento, nas hipóteses em que for aplicável, no período alcançado pela retroatividade.
§ 8° A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 574 Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, o contribuinte que optar pela tributação da operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
§ 1° Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.
§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela tributação em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.
§ 3° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.
§ 4° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda publicará normas complementares para dispor sobre as condições e forma a serem observadas na manifestação da opção de que trata este artigo.
Art. 575 A opção pela fruição do diferimento do ICMS, em relação a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, implica ao contribuinte beneficiário:
I – a simultânea e indissociável opção pela fruição do diferimento do imposto também nas demais hipóteses previstas no mencionado Anexo VII ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento, ainda que em medida vinculada a Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso;
II – a extensão da opção pela fruição do diferimento do imposto a todos os estabelecimentos pertencentes ao beneficiário, localizados no território mato-grossense.
Art. 576 Nos termos do inciso V do artigo 375, sem prejuízo do atendimento a outras condições estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária, para fruição do diferimento do ICMS em hipótese prevista no Anexo VII, o remetente da mercadoria deverá, também, inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
§ 1° Para fins do estatuído no caput deste artigo, o remetente da mercadoria alcançada pelo diferimento do imposto na operação interna deverá observar as disposições dos artigos 374 a 387.
§ 2° Fica dispensado da observância do disposto neste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
(...)
Assim, depreende-se dos dispositivos acima que ao se fazer opção pelo Diferimento, se o Contribuinte efetuar operações com vários produtos que são passíveis da opção, ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, a referida opção será estendida a todos os produtos, assim como a todos os imóveis do mesmo titular. Portanto, ao fazer a opção pelo diferimento, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e demais imóveis em que desenvolver as suas atividades rurais.
Por conseguinte, no presente caso, se o Consulente fizer opção pelo diferimento, este deverá abranger todos os produtos que irá produzir, seja soja, milho, gado, etc., bem como, será também aplicado a todos os estabelecimentos, conforme dispõe o artigo art. 575, II, do RICMS/MT.
Para melhor compreensão da matéria, faz-se necessária a transcrição de trechos dos artigos 1º, 6º, 7º e 13 do Anexo VII do RICMS/MT/2014 que versam sobre diferimento nas operações com referidos produtos, nos seguintes termos:
A) DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM ALGODÃO
Art. 1° O lançamento do imposto incidente nas saídas de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, será diferido, em todas as operações internas, para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação;
II – a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial.
§ 1° O diferimento previsto neste preceito abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo.
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
§ 5° O disposto neste artigo poderá ser estendido às saídas internas de algodão em pluma quando destinado a contribuinte cadastrado e credenciado pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, instituído pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, nos termos da legislação específica.
§ 6° A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas neste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 1° do Anexo VI deste regulamento e na Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997.
B) DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM MILHO
Art. 6º O lançamento do imposto incidente nas saídas (...), de milho em palha, em espiga ou em grão (...), de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 5° Para fins do disposto no § 3° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
(...)
C) DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM SOJA
Art. 7º O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída do produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver.
§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 5° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
§ 6° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação específica.
§ 7° A não opção pelo diferimento, nas operações com soja, torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da NF-e, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.
D) DO DIFERIMENTO EM OPERAÇÕES COM GADO
Art. 13 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II – sua saída com destino a consumidor ou usuário final;
III – a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.
§ 1° Sem prejuízo do estatuído no § 2° deste artigo, para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3° O diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.
§ 4° A fruição do benefício previsto no § 3° deste artigo é opcional e sua utilização implica:
I – a renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver;
III – a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
IV – a obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5° A opção a que se refere o § 4° deste artigo será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 4° deste artigo;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso I deste parágrafo, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 4° deste artigo;
III – comunicação à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II, também deste parágrafo.
§ 6° Recebidos, em conformidade, os documentos exigidos no § 5° deste artigo, a GCAD/SIOR promoverá o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da opção feita pelo contribuinte.
§ 7° Perderá, incontinenti, o direito ao benefício de que trata o § 3° deste artigo o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
§ 8° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica.
§ 9° O disposto no § 8° deste artigo não se aplica à remessa de gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva.
§ 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria.
§ 11 Observado o disposto no artigo 578 das disposições permanentes, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, também das disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
2) Das operações de transferências.
Considerando que os dispositivos acima dispõem que nas saídas internas dos produtos, soja, milho, ou gado em pé, poderá ser diferido o lançamento do imposto para um momento posterior, fica evidente que até mesmo nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, será possível se beneficiar do diferimento, pois este apenas posterga o momento de pagamento do tributo, já que há ocorrência do seu fato gerador.
Tal hipótese decorre do entendimento trazido pelo artigo 3º do RICMS/MT, que considera o fato gerador do imposto, a saída da mercadoria, a qualquer título, conforme abaixo se transcreve:
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
3) Do Depósito Próprio ou Depósito Fechado.
Preliminarmente, é necessário trazer à discussão o que se entende por depósito fechado, qual seja o estabelecimento filial que tem por finalidade exclusiva a guarda de mercadorias de contribuinte, vedada a prática de atividade mercantil.
Em relação às transferências da produção própria para outro estabelecimento, do mesmo titular, sendo este um depósito fechado, cabe fazer algumas considerações.
O depósito fechado, conforme prescreve o artigo 51 do RIMCS/MT, é um estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento agropecuário, ou seja, naquele onde se pratica atividades de agricultura ou pecuária.
Art. 51 Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. (cf. inciso II do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° Fica vedado o uso de inscrição estadual única para estabelecimento que: (efeitos a partir de 15 de junho de 2015)
I - realizar prestação de serviço de transporte em conjunto com qualquer outra atividade econômica;
II - explorar, isolada ou concomitantemente, atividades de agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e/ou aquicultura, em conjunto com qualquer outra atividade econômica.
Neste contexto, destaca-se ainda o que está previsto na Portaria nº 05/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, que assim disciplina:
Art. 3° Estabelecimento, para efeito do disposto no artigo 1°, é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou pessoas jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
(...)
§ 2° Ressalvado o disposto nos §§ 3° a 10 deste artigo, considera-se estabelecimento agropecuário, nos termos desta portaria, a extensão contínua de terras destinadas à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, sob a exploração de produtor agropecuário, assim entendido aquele definido nos §§ 1° e 2° do artigo 2°.
(...)
§ 10 Consideram-se, ainda, como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias, todos os estabelecimentos produtores agropecuários, localizados neste Estado, onde o contribuinte, pessoa jurídica, também deste Estado, por força de contrato, efetue produção de produtos in natura, observado o preconizado no § 10 do artigo 27, bem como nos §§ 21 e 22 do artigo 38.
§ 11 Fica vedado o uso de inscrição estadual única para o estabelecimento que: (efeitos a partir de 15 de junho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)
I - realizar prestação de serviço de transporte em conjunto com qualquer outra atividade econômica;
II - explorar, isolada ou concomitantemente, atividades de agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e/ou aquicultura, em conjunto com qualquer outra atividade econômica.
(...)
§ 16 Respeitado o disposto nos §§ 3° a 10 deste artigo, deverão ter inscrição estadual própria todos os estabelecimentos, ainda que pertencentes ao mesmo titular, sejam eles matriz, filial, depósito, agência, representante ou os estabelecimentos arrolados nos §§ 13 ou 14, ou ainda nas hipóteses de vedação indicadas nos incisos I e II do § 11, todos também deste artigo.
Portanto, para efetuar transferência de produtos para Depósito Fechado de sua propriedade, deverá abrir uma inscrição para essa finalidade, atendendo assim o que dispõe a legislação sobre a matéria.
Ademais, se realmente possui um depósito fechado, deverá ainda observar o disposto no TÍTULO VI - Das Obrigações Especiais e de Terceiros, CAPÍTULO V - Dos Depósitos Fechados, que trata das normas relativas às operações desenvolvidas pelo referido estabelecimento.
Portanto, é possível realizar transferências com o CFOP 5.905, desde que o estabelecimento seja um depósito fechado, devidamente inscrito, do mesmo titular das mercadorias (produtos agropecuários), e uma vez que sejam atendidas as disposições relativas a este tipo de operação, conforme a legislação citada.
Outrossim, no caso de operações destinadas a depósito fechado do próprio contribuinte, teremos uma outra situação. Não será caso de diferimento, mas de não incidência do imposto nas referidas operações.
É o que se depreende do entendimento trazido pelo artigo 5º, XII e XIII, do RICMS/MT, a saber:
Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
(...)
XII – a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;
(...)
XIII – a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII deste artigo, em retorno ao estabelecimento depositante;
(...)
Portanto, tanto na saída da mercadoria para depósito fechado do próprio contribuinte, como no seu retorno para o estabelecimento de origem, não há incidência do ICMS.
4) Da transferência de bem do ativo imobilizado.
Já nas operações de transferências de bens do ativo imobilizado, o tratamento tributário é outro. Nestes casos, há incidência do imposto, pois, conforme já citado anteriormente, as saídas de bens ou mercadorias são fatos geradores do imposto, ainda que para estabelecimento do mesmo titular. Este é o entendimento trazido pelo citado artigo 3º, I do RICMS/MT.
Portanto, as saídas de bens do ativo imobilizado estão sujeitas ao recolhimento do imposto, pois este tipo de operação não se enquadra nem nas hipóteses de não incidência, nem na aplicação do diferimento.
5) Do Transporte.
Em relação ao transporte dos produtos agropecuários produzidos pelo Consulente, a legislação traz a seguinte disposição:
Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:
(...)
II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense;
(...)
VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
(...)
X – operação interna de saída de animais vivos, promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
(...).
Assim, se o Consulente fizer operações de saída dos produtos agropecuários, nos termos dos incisos acima transcritos, o ICMS devido pela prestação de serviço de transporte também será diferido, desde que sejam atendidos os requisitos exigidos nos parágrafos do mencionado artigo 37, do Anexo VII, do RICMS/MT, que abaixo se transcreve:
Art. 37...
(...)
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2° Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF.
§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:
I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso;
III – à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”, obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
IV – a ser a respectiva operação tempestivamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 374 das disposições permanentes ou a estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme o caso;
V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas;
VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
§ 5° Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias, além do período previsto, a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 3° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão.
§ 6° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 3°, também deste preceito, no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.
Em se tratando de transporte próprio, não há que se falar em diferimento do ICMS devido pela prestação de serviço, tendo em vista que não se tratará de prestação de serviço com incidência de ICMS.
O Regulamento do ICMS/MT em seu artigo 4º, III e §3º, disciplina a questão do transporte próprio, deixando claro que não pode ser considerado como prestação de serviço, o transporte realizado em veículo próprio, ou de terceiros sob regime de locação, ou seja, como se próprio fosse.
Nestes termos, vejamos:
Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
(...)
III – não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.
(...)
§ 3° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (v. parágrafo único do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89).
Portanto, não havendo prestação de serviço de transporte, não há incidência de ICMS, nem tampouco se aplica a hipótese de diferimento acima descrita, já que esta pressupõe a incidência do ICMS na respectiva prestação, para então ocorrer a postergação do imposto devido.
6) Das contribuição ao FHETAB, FACS, FABOV e IMAmt.
A Lei nº 7.263/2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências, já com texto de acordo com as alterações posteriores, assim dispõe:
Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos Arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei, bem como para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt. (Nova redação dada pela Lei 9.066/08)
§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores:
I - 9,605% (nove inteiros e seiscentos e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB; (Redação cf. art. 1º da Lei 9.709/12)
II - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FACS, criado pelo art. 14-A e seguintes desta lei;
III - 11,76% (onze inteiros e setenta e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FETHAB; (Redação cf. art. 1º da Lei 9.709/12)
IV - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FABOV, criado pelo art. 14-D e seguintes desta lei; (Redação cf. art. 1º da Lei 9.709/12)
(...)
§ 2º As importâncias devidas nos termos deste artigo serão recolhidas junto à:
I - A Agência Fazendária do domicílio do remetente, quando decorrentes de remessa de soja e de madeira; (Nova redação dada pela Lei 8.745/07)
II - unidade do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-INDEA/MT, quando decorrentes de remessa de gado em pé.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionadas nos incisos do § 1º, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, de idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado. (Nova redação dada pela Lei 9.218/09)
§ 4º Na hipótese de nova saída interna diferida, ocorrida com o mesmo produto, o efetivo recolhimento da contribuição em relação a uma delas exime a obrigação das demais
(...)
§ 7º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação. (Acrescentado pela Lei 9.180/09)
(...)
Art. 7º-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, efetuarão à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a 10,235% (dez inteiros e duzentos e trinta e cinco milésimos por cento) do valor da UPFMT,vigente no período, por tonelada. (Redação cf. art. 1º da Lei 9.709/12)
§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput será efetuado com observância do disposto no inciso I do § 2º do artigo 7º. (Acrescentado pela Lei 7.882/02)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado pela Lei 7.882/02)
I - às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;
II - às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.
§ 3º A exclusão prevista no parágrafo anterior alcança também as operações com os produtos mencionados no artigo 7º. (Acrescentado pela Lei 7.882/02)
§ 4° O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas. (Acrescentado pela Lei 7.882/02)
§ 5º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão com o correspondente a 34,695% (trinta e quatro inteiros e seiscentos e noventa e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt. (Redação cf. art. 1º da Lei 9.709/12)
§ 6º O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será efetuado diretamente à conta do IMAmt, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário da mercadoria na condição de substituto daquele. (Acrescentado pela Lei 9.066/08)
Art. 7º-B O regulamento desta lei poderá autorizar que os recolhimentos das contribuições ao FETHAB e aos Fundos criados pelos arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei sejam efetuados por outra forma ou em outros locais. (Nova redação dada pela Lei 8.745/07)
Observa-se que para utilização do diferimento, A Lei nº 7.263/2000, condiciona que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados, quais sejam, FACS, FABOV, FAMAD e IMAmt, conforme o tipo de produto da operação (soja, gado em pé, madeira ou algodão).
Conforme a previsão dos artigos acima, há fixação dos valores a serem recolhidos nas operações, bem como se evidencia que o recolhimento se dará de forma monofásica, ou seja, em apenas uma operação, se houver outra subseqüente, com o mesmo produto, não haverá mais a obrigação de recolhimento aos referidos Fundos.
Outrossim, dos dispositivos citados, também deve ser ressaltado que, via de regra, operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, sendo este produtor primário, cuja atividade preponderante seja a mesma, também não haverá incidência de contribuição aos Fundos.
É necessário, ainda, trazer à baila, que como regra, o recolhimento seria devido pelo remetente da mercadoria e realizado nos locais indicados pela própria Lei 7.263/2000. No entanto, tal regra sofreu uma flexibilização, já que a Lei nº 8.745/2007 que inseriu o artigo 7ª-B em seu texto, trouxe que o Regulamento da Lei poderia autorizar que os recolhimentos das contribuições ao FETHAB e aos demais Fundos, fossem efetuados por outra forma ou em outros locais.
Neste contexto, o Decreto nº 1.261/2000 que regulamentou a Lei 7.263/2000, trouxe algumas regras atribuindo ao destinatário dos produtos agropecuários a responsabilidade pelo recolhimento aos Fundos, a saber:
Art. 12 O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com soja, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, a contribuição ao FETHAB e FACS de que tratam os incisos I e II do § 1º do artigo 10, utilizando Documento de Arrecadação. (Nova redação dada pelo Dec. 6.994/06)
Art. 13 Nas operações com soja, fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de que tratam o artigo anterior. (Nova redação dada pelo Dec. 8.157/06)
Parágrafo único Efetuados os recolhimentos previstos no caput pelo destinatário da soja, na condição de substituto tributário, não mais incidirão as contribuições previstas nesta seção nas saídas subsequentes da referida mercadoria. (cf. § 7º do art. 7º da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Acrescentado pelo Dec. 2.218/09)
Art. 14 Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto.
Art. 15 O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 13, ao receber a soja, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente. (Nova redação dada pelo Dec. 6.994/06) (...)
Art. 27-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, inclusive as destinadas à exportação, efetuarão recolhimento da contribuição à conta do FETHAB no valor correspondente a 10,235% (dez inteiros e duzentos e trinta e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, observado o disposto neste capítulo.
(...)
§ 2º O recolhimento de que trata o parágrafo anterior será efetuado diretamente à conta do IMAmt, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário da mercadoria, como substituto tributário daquele, nas mesmas hipóteses, condições, forma e prazos em que for devida a contribuição do FETHAB. (Acrescentado pelo Dec. 1.950/09).
Depreende-se dos dispositivos que, se a operação for com soja, e abrigada por diferimento, as contribuições serão recolhidas pelo destinatário da operação, podendo-se descontar do valor devido ao remetente o correspondente ao recolhimento das contribuições aos Fundos, conforme prevê no artigo 15.
No caso do algodão, se os contribuintes promoverem saídas de algodão a contribuição poderá ser feita tanto pelo remetente como pelo destinatário, conforme se denota do artigo 27-A.
Já em relação às operações interestaduais ou para exportação, também será devida a contribuição ao FETHAB, e aos demais fundos, (FACS, FABOV, IMA-mt), conforme dispositivos abaixo:
Art. 27-B Em relação ao algodão, a contribuição ao FETHAB será recolhida pelo produtor sempre que promover saída interestadual ou para exportação do produto, qualquer que seja sua forma de apresentação. (Acrescentado pelo Dec. 160/03)
(...)
§ 3º A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de algodão com destino a adquirente estabelecido no território mato-grossense. (Acrescentado pelo Dec. 160/03)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, quando o destinatário adquirir o produto com diferimento do ICMS, em qualquer de suas apresentações, fica atribuída ao mesmo a condição de substituto tributário de seu remetente para recolhimento da contribuição destinada ao FETHAB, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento. (Nova redação dada pelo Dec. 8.157/06)
Art. 27-G Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de soja em grão, inclusive destinada à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FACS, no valor correspondente ao referenciado na alínea a do inciso I e no inciso II do § 1° do artigo 10, ficando responsável pelo respectivo recolhimento, conforme o caso: (cf. art. 7°-C-1 da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015) (Nova redação dada ao caput do art. 27-G pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)
Redação anterior dada pelo Dec. 7.970/06.
Art. 27-H Nos termos deste decreto, o contribuinte mato-grossense que promover operações interestaduais de gado em pé para abate, cria, recria e engorda, ou, ainda, destinados à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e FABOV, no valor correspondente aos indicados no artigo 10, § 1º, inciso I, alínea b, e inciso III, por cabeça de gado transportada. (Nova redação dada pelo Dec. 1.950/09)
Finalmente, em relação às operações com gado em pé, cumpre destacar os dispositivos abaixo:
Art. 22 Para efetivação do recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV, estabelecido no artigo 10, § 1º, inciso I, alínea b, e inciso III, nas saídas internas de gado em pé, das espécies bovina e bubalina, para abate, abrigadas pelo diferimento do ICMS, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br. (Nova redação dada pelo Dec. 2.190/09, efeitos a partir de 1º/11/09)
Redação anterior dada pelo Dec.1.950
§ 1º As Unidades Locais de Execução do INDEA/MT não expedirão a Guia de Transporte de Animal – GTA, sem que o remetente comprove, quando exigível, o recolhimento da contribuição ao FETHAB e FABOV. (Nova redação dada pelo Dec. 6.994/06)
Art. 22-A No Município em que inexista Agência Fazendária instalada, o recolhimento ao FETHAB de que trata o artigo anterior, poderá ser realizado na rede bancária autorizada do Município, por meio de DAR-1/AUT, e emitidos pela internet ou pelas Unidades Locais de Execução do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT. (Nova redação dada pelo Dec. 8.290/06)
Art. 22-B O disposto nesta seção aplica-se, também, em relação à contribuição devida ao FABOV. (Acrescentado pelo Decreto 1.950/09)
Art. 22-C Efetuado o recolhimento na forma dos artigos 22 e 22-A, não mais incidirão as contribuições previstas nesta seção nas saídas subsequentes da referida mercadoria. (cf. § 7º do art. 7º da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.180/2009 – efeitos a partir de 1º de julho de 2009) (Acrescentado pelo Dec. 2.218/09)
(...)
Art. 27 A remessa de gado para abate, em operação interna, com o diferimento do imposto, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB e FABOV, tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pelo Dec. 6.994/06)
Dos dispositivos, vislumbra-se que no caso de operações com gado em pé, ao abrigo do diferimento, o remetente deverá comprovar o recolhimento aos Fundos (FETHAB e FABOV), na forma e prazo estabelecidos pela legislação, conforme previsão do artigo 22, §1º, do Decreto nº 1.261/2000.
Posto isto, passa-se a resposta aos quesitos apresentados:
1) Conforme descrito no Tópico 2, a produção própria poderá ser transferida para outro estabelecimento do mesmo titular, usufruindo do benefício do diferimento, no entanto, deverá ser transferido com CFOP 5.151 – Transferência de produção do estabelecimento, pois para transferir com CFOP 5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém-geral, o Consulente deverá possuir um depósito fechado, com inscrição própria, sendo que neste caso a operação não estará albergada por diferimento, mas será hipótese de não incidência do imposto. Assim, segundo o que foi evidenciado no Tópico 03, no caso de transferência para depósito fechado, deverão ser observadas as regras pertinentes, pois se trata de operação com procedimento próprio.
2) No caso de mercadoria que foram remetidas para depósito fechado, o depositante poderá vendê-la com diferimento, em operação interna. No entanto, ressalta-se que as operações estão sujeitas aos procedimentos descritos no capítulo que trata das operações envolvendo Depósito Fechado, previstos nos artigos 607 a 612 do RICMS/MT;
3) Conforme descrito no Tópico 4, as operações envolvendo transferências de ativo imobilizado são operações sujeitas à tributação e devem ser feitas com CFOP 5.502 - Transferência de bem do ativo imobilizado, conforme indicado pelo Consulente.
4) Entende-se que já foi respondido nos itens 1 e 2 acima.
5) Para armazenar em outro estabelecimento, é necessário abrir uma nova inscrição, para atividade específica de armazenagem, isto decorre da vedação expressa de que a atividade rural seja cumulativa com qualquer outra atividade, conforme descrito no Tópico 3. Não basta adotar uma outra CNAE, conforme propõe o Consulente, tendo em vista a impossibilidade já citada de cumular as atividades.
6) Entende-se que está bem explicitado no Tópico 5.
7) Como se trata de uma pergunta de caráter amplo, também se entende que foi abordada suficientemente no Tópico 6.
Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de março de 2017.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária