Resposta à Consulta GILT/SUNOR nº 48 DE 25/04/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 abr 2018
Diferimento, Importação, Adubo/Fertilizante
Texto
..., empresa estabelecida na Avenida ..., nº ..., Vila ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a opção pelo diferimento nas importações do exterior de adubos e fertilizantes para os produtores rurais mato-grossenses.
A consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, e relata a necessidade de definição sobre o alcance do diferimento previsto no art. 23 do Anexo VII do RICMS/MT.
Menciona a consulente que a definição quanto a aplicação da legislação é fundamental para que possa identificar corretamente os impactos tributários incidentes na importação e comercialização dos produtos e obter uniformidade da interpretação dos agentes estaduais fiscalizadores nas divisas estaduais (Postos Fiscais).
Expõe que pretende realizar importação de Acido Ortobórico, Boratos de Sódio e outros Boratos e seus concentrados. A mercadoria importada será para uso exclusivo na agricultura ou como matéria prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense.
Neste sentido, entende que pode fazer a opção pelo diferimento do ICMS na importação dos respectivos produtos, com fundamento no artigo 23 do Anexo VII do RICMS/MT.
Quanto às mercadorias a serem importadas, refere-se a Boratos cujos certificados de composição dos produtos seguem anexos, perfeitamente enquadráveis nas especificações do Ministério da Agricultura.
Anota que o Ministério da Agricultura fiscaliza a produção e o comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes, conforme disposto na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, regulamentada pelo Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004.
Reproduz o artigo 2° do Decreto nº 4.954/2004, que classifica os fertilizantes e demais operações:
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - produção: qualquer operação de fabricação ou industrialização e acondicionamento que modifique a natureza, acabamento, apresentação ou finalidade do produto;
II - comércio - atividade de compra, venda, exposição à venda, cessão, empréstimo ou permuta de fertilizantes, corretivos agrícolas, inoculantes, biofertilizantes e matérias-primas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
III - fertilizante: substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes de plantas, sendo:
a) fertilizante mineral: produto de natureza fundamentalmente mineral, natural ou sintético, obtido por processo físico, químico ou físico-químico, fornecedor de um ou mais nutrientes de plantas;
b) fertilizante orgânico: produto de natureza fundamentalmente orgânica, obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matérias-primas de origem industrial, urbana ou rural, vegetal ou animal, enriquecido ou não de nutrientes minerais;
c) fertilizante mononutriente: produto que contém um só dos macronutrientes primários;
d) fertilizante binário: produto que contém dois macronutrientes primários;
e) fertilizante ternário: produto que contém os três macronutrientes primários;
f) fertilizante com outros macronutrientes: produto que contém os macronutrientes secundários, isoladamente ou em misturas destes, ou ainda com outros nutrientes;
g) fertilizante com micronutrientes: produto que contém micronutrientes, isoladamente ou em misturas destes, ou com outros nutrientes;
h) fertilizante mineral simples: produto formado, fundamentalmente, por um composto químico, contendo um ou mais nutrientes de plantas;
i) fertilizante mineral misto: produto resultante da mistura física de dois ou mais fertilizantes simples, complexos ou ambos;
j) fertilizante mineral complexo: produto formado de dois ou mais compostos químicos, resultante da reação química de seus componentes, contendo dois ou mais nutrientes;
l) fertilizante orgânico simples: produto natural de origem vegetal ou animal, contendo um ou mais nutrientes de plantas;
m) fertilizante orgânico misto: produto de natureza orgânica, resultante da mistura de dois ou mais fertilizantes orgânicos simples, contendo um ou mais nutrientes de plantas;
n) fertilizante orgânico composto: produto obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matéria-prima de origem industrial, urbana ou rural, animal ou vegetal, isoladas ou misturadas, podendo ser enriquecido de nutrientes minerais, princípio ativo ou agente capaz de melhorar suas características físicas, químicas ou biológicas; e
o) fertilizante organomineral: produto resultante da mistura física ou combinação de fertilizantes minerais e orgânicos;
IV - corretivo: produto de natureza inorgânica, orgânica ou ambas, usado para melhorar as propriedades físicas, químicas e biológicas do solo, isoladas ou cumulativamente, ou como meio para o crescimento de plantas, não tendo em conta seu valor como fertilizante, além de não produzir característica prejudicial ao solo e aos vegetais, assim subdivido:
a) corretivo de acidez: produto que promove a correção da acidez do solo, além de fornecer cálcio, magnésio ou ambos;
b) corretivo de alcalinidade: produto que promove a redução da alcalinidade do solo;
c) corretivo de sodicidade: produto que promove a redução da saturação de sódio no solo;
d) condicionador do solo: produto que promove a melhoria das propriedades físicas, físico-químicas ou atividade biológica do solo; e
e) substrato para plantas: produto usado como meio de crescimento de plantas;
V - inoculante: produto que contém microorganismos com atuação favorável ao crescimento de plantas, entendendo-se como:
a) suporte: material excipiente e esterilizado, livre de contaminantes segundo os limites estabelecidos, que acompanha os microorganismos e tem a função de suportar ou nutrir, ou ambas as funções, o crescimento e a sobrevivência destes microorganismos, facilitando a sua aplicação; e
b) pureza do inoculante: ausência de qualquer tipo de microorganismos que não sejam os especificados;
VI - biofertilizante: produto que contém princípio ativo ou agente orgânico, isento de substâncias agrotóxicas, capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, elevando a sua produtividade, sem ter em conta o seu valor hormonal ou estimulante;
VII - matéria-prima: material destinado à obtenção direta de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes, por processo químico, físico ou biológico;
VIII - dose: quantidade de produto aplicado por unidade de área ou quilograma de semente;
IX - lote: quantidade definida de produto de mesma especificação e procedência;
X - partida - quantidade de produto de mesma especificação constituída por vários lotes; (Redação dada pelo Decreto nº 8.059, de 2013)
XI - produto: qualquer fertilizante, corretivo, inoculante ou biofertilizante;
XII - produto novo: produto sem antecedentes de uso e eficiência agronômica comprovada no País ou cujas especificações técnicas não estejam contempladas nas disposições vigentes;
XIII - carga: material adicionado em mistura de fertilizantes, para o ajuste de formulação, que não interfira na ação destes e pelo qual não se ofereçam garantias em nutrientes no produto final;
XIV - nutriente: elemento essencial ou benéfico para o crescimento e produção dos vegetais, assim subdividido:
a) macronutrientes primários: Nitrogênio (N), Fósforo (P), Potássio (K), expressos nas formas de Nitrogênio (N), Pentóxido de Fósforo (P2O5) e Óxido de Potássio (K2O);
b) macronutrientes secundários: Cálcio (Ca), Magnésio (Mg) e Enxofre (S), expressos nas formas de Cálcio (Ca) ou Óxido de Cálcio (CaO), Magnésio (Mg) ou Óxido de Magnésio (MgO) e Enxofre (S); e
c) micronutrientes: Boro (B), Cloro (Cl), Cobre (Cu), Ferro (Fe), Manganês (Mn), Molibdênio (Mo), Zinco (Zn), Cobalto (Co), Silício (Si) e outros elementos que a pesquisa científica vier a definir, expressos nas suas formas elementares;
XV - aditivo: qualquer substância adicionada intencionalmente ao produto para melhorar sua ação, aplicabilidade, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;
XVI - fritas: produtos químicos fabricados a partir de óxidos e silicatos, tratados a alta temperatura até a sua fusão, formando um composto óxido de silicatado, contendo um ou mais micronutrientes;
(...).
Destaca que, no que tange à tributação na importação dos respectivos produtos, o RICMS/MT prevê a opção pelo diferimento do ICMS, conforme art. 23 do Anexo VII, que transcreveu.
Relata que, quanto ao NCM, os adubos/fertilizantes estão detalhados no Capítulo 31 da TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Registra, entretanto, que desde a publicação do Decreto Federal nº 7.660/2011, não há mais a classificação dos NCMs de Boratos de Sódio Naturais (NCM 2528.10.00) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM 2528.90.00), que estão dispostos na legislação estadual.
Não obstante, a Consulente entende que pode optar pelo diferimento do ICMS na importação dos respectivos produtos descritos no artigo 23 do Anexo VII do novo RICMS, atualmente enquadrados em NCMs diversas daquelas indicadas, para, na sequência, comercializar para uso exclusivo na agricultura ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense com a finalidade de utilização na produção agropecuária mato-grossense.
Ante todo o exposto, a Consulente indaga:
1. Pode fazer a opção pelo diferimento do ICMS, previsto no artigo 23 do Anexo VII do RICMS/MT, nas importações de Ácido Ortobórico (2810.00.10), Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural, em produto seco (NCM 2528.00.00), e Outros Óxidos de boro ou ácidos bóricos (2810.00.90) que serão, na sequência, comercializados para uso exclusivo na agricultura ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense com a finalidade de utilização na produção agropecuária mato-grossense ?
2. Caso positivo, deve obedecer as instruções dos artigos 573 e 574 do RICMS/MT bem como a Portaria Sefaz n° 79/2000? Há alguma outra norma complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda que a Consulente deva observar com relação a estas operações?
3. Pode fazer a opção pelo diferimento do ICMS, previsto no artigo 23 do Anexo VII do RICMS/MT, nas importações de Boratos e peroxoboratos (perboratos) classificados nos NCMS 2840.19.00 e 2840.20.00, considerando que todos estes estão incluídos no mesmo capítulo 28 da TIPI, e que também serão, na sequencia, comercializados para uso exclusivo na agricultura ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense com a finalidade de utilização na produção agropecuária mato grossense?
4. Caso positivo, deve obedecer as instruções dos artigos 573 e 574 do RICMS/MT bem como a Portaria SEFAZ n° 79/2000? Há alguma outra norma complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda que a Consulente deva observar com relação a estas operações?
Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, bem como que está enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS.
Com referência à matéria consultada, cumpre esclarecer que o Decreto nº 2.624, de 02/12/2014, retificou o caput do art. 23 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 - RICMS/MT, com efeitos a partir de 1º/08/2.014, o qual, a partir de então, passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 Fica diferido, para o momento da saída da colheita, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior do Ácido Ortobórico (NCM 2810.00.10), Boratos de Sódio Naturais (NCM 2528.00.00) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM 2528.00.00), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Parágrafo único Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 573 e 574 das disposições permanentes.
Na sequência, responde-se aos questionamentos da consulente na ordem de proposição:
1 – Considerando que em matéria tributária a interpretação deve ser literal, o diferimento em questão abrange somente os produtos e respectivas classificações fiscais NCM constantes no artigo 23 do Anexo VII do RICMS/MT, acima transcrito, e desde que tenham a destinação prescrita na norma.
2 – Para utilização do diferimento o contribuinte deve fazer a opção na forma do artigo 573 do Regulamento do ICMS e Portaria nº 79/2000.
3 – Não. Tendo em vista que esses produtos, Boratos e peroxoboratos (perboratos), bem como a correspondente classificação fiscal NCM 2840.19.00 e 2840.20.00 não estão descritos na norma que faculta a opção pelo diferimento, qual seja, o art. 23 do Anexo VII do RICMS/MT, tais produtos não estão contemplados com o diferimento do ICMS na importação.
4 – Prejudicada em razão da resposta ao item anterior.
Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Importa ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2018.
Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária