Resposta à Consulta nº 499 de 14/09/1987
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 set 1987
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Remessa de materiais por não contribuintes do imposto.
Resposta à Consulta n. 499/87, de 14.09.1987.
1. A .............. relata que suas ......... Subsecções, espalhadas em todo território paulista, possuem equipamentos de reprodução xerográfica, para uso e fornecimento de cópias aos advogados.
2. Considerando que necessita enviar materiais (papel, toner, revelador, absorvente, cilindro, etc.) para as respectivas Subsecções, consulta sobre a possibilidade de despachar esses materiais (por ônibus, caminhonete ou outro veículo) acompanhados do memorando anexado à consulta, do qual constam, além da discriminação dos bens, indicações sobre o remetente, destinatário e empresa transportadora.
3. As obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n. 17.727/81 devem, em princípio, ser cumpridas:
a) pelo sujeito passivo da obrigação principal; e
b) pelas demais pessoas inscritas ou sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM. As obrigações atribuídas a outras pessoas estão expressamente estabelecidas na legislação (v.g., os arts. 389 e 390 do RICM).
4. No caso vertente, a Consulente não pratica operações relativas à circulação de mercadorias, não é inscrita nem está sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM (art. 17 do RICM). Não está obrigada, portanto, ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas para os contribuintes em geral.
5. Assim sendo e à falta de disposição expressa exigindo a emissão de documento específico para o transporte dos materiais referidos na consulta, pode a interessada adotar o impresso que lhe convier.
José Bento Pane, Consultor Tributário. De acordo. Cássio Lopes da Silva Filho, Consultor Tributário-Chefe.