Resposta à Consulta nº 50 DE 25/08/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 ago 2016
Prestação de Serviço de Transporte, Estabelecimentos Autônomos c/ Atividades Integradas, CNAE
Texto
A empresa ......., estabelecida à ..., Cuiabá, inscrita no CCE e no CNPJ ..., segmento de transportes, possui como ramo de atividade: Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e Internacional, CNAE: 49.30-2-02.
Informa que presta serviço de transportes de mercadoria, e tem como atividade secundária, aluguel de máquinas e equipamentos e serviço de carga e descarga, porém a Portaria 5/2015, art. 3º § 11, informa que fica vedada a inscrição estadual única em conjunto com qualquer outra atividade econômica, ou seja, para o CNAE referente a transporte não poderá haver um CNAE secundário. Mas o CNAE Secundário em questão refere-se à prestação de serviço e que este tipo de atividade não gera ICMS a recolher.
Entende que a atividade principal (CNAE 49.30-2-02) de transportes rodoviário de carga é contribuinte do ICMS; não poderá haver uma atividade secundária, onde esta também seja contribuinte do ICMS, devido às normas que regem o ICMS sobre transportes rodoviários e seus benefícios fiscais. Porém, as atividades secundárias do contribuinte em questão são de prestação de serviço, 77.39-0-99 e 52.12-5-00, podendo assim ser incluso como atividade secundária, pois não haverá cobrança do ICMS para estas atividades.
1 - O contribuinte que tem o CNAE principal 49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, pode ter CNAE secundário de prestação de serviço como é caso dos CNAEs: 77.39-0-99 - Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador e 52.12-5-00 - Carga e descarga?
Declara que não se encontra sob procedimento de fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta.
São os termos da presente consulta.
De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente é inscrita no CCE sob o nº ..., e encontram-se ativos os enquadramentos como Regime de Apuração e Recolhimento Mensal e de Estimativa Simplificado e possui o benefício de Crédito Presumido.
Possui como CNAE principal a de ordem 4930-2/02 e as secundárias as CNAEs 5212-5/00 e 7739-0/99, cujas atividades já foram anteriormente descritas no relato dos fatos.
O ato normativo questionado a que quis se referir é a Portaria nº 005/2014 - SEFAZ, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso:
Art. 3° Estabelecimento, para efeito do disposto no artigo 1°, é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou pessoas jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
(...)
§ 11 Fica vedado o uso de inscrição estadual única para o estabelecimento que: (efeitos a partir de 15 de junho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)
I - realizar prestação de serviço de transporte em conjunto com qualquer outra atividade econômica;
II - explorar, isolada ou concomitantemente, atividades de agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e/ou aquicultura, em conjunto com qualquer outra atividade econômica.
(...)
Assim estabelece o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto 2.212/2014 a respeito das atividades econômicas dos contribuintes:
Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4° do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pelas Resoluções n° 1/2013, de 24/09/2013, DOU de 26/09/2013, e n° 1/2014, de 17/07/2014, DOU de 21/07/2014 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015).
§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando:
I – da inscrição inicial;
II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III – for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.
§ 4° Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.
De acordo com o preconizado no dispositivo do RICMS/MT ora reproduzido, não há a obrigatoriedade de as atividades secundárias do estabelecimento do contribuinte estarem vinculadas à atividade principal, em relação à qual recaem as referências feitas pela legislação tributária. A prescrição proibitiva encartada no §11 do art. 3º da Portaria nº 005/2014 - SEFAZ não excetua a condição das atividades ditas secundárias quanto à incidência ou não do ICMS.
Posto isso, ainda que as atividades secundárias da consulente se subsumam exclusivamente à prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, sem incidência do ICMS, há expressa vedação de o contribuinte realizar prestação de serviço de transporte em conjunto com qualquer outra atividade econômica.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014. Os destaques e negritos encartados nos dispositivos transcritos inexistem em seu texto original.
Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2016.
Silvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária