Resposta à Consulta CRDI/SUNOR nº 50 DE 12/07/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 jul 2019

Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT,Benefícios Fiscais,Materiais de construção,SIMPLES NACIONAL

Texto

..., empresa estabelecida na Av ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sob o nº ..., informa que atua na atividade de comércio varejista de materiais de construção em geral e formula consulta sobre a obrigatoriedade ou não de recolhimento do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, instituído pela Lei nº 10.709, de 28/06/2018, regulamentada pelo Decreto nº 1.563/2018, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Expõe a consulente, que está enquadrada no regime de tributação normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS/MT. Acrescenta que é optante pelo Simples Nacional, porém excedeu o sublimite estadual de R$ 3.600.000,00, sendo assim, tem recolhido o ICMS e ISS em separado do Simples Nacional, observando a Lei Estadual e Lei Municipal, respectivamente.

Menciona a consulente que recolhe espontaneamente e antecipadamente o ICMS devido nas aquisições interestaduais em DAR código 1220, fazendo uso da redução da carga tributária a 10,15% concedida pela Lei nº 9.480/2010 c/c Decreto nº 751/2016, encerrando a cadeia tributária do ICMS em suas operações subsequentes, não fazendo uso de qualquer crédito.

Aduz que a Lei nº 10.709/2018, em seu artigo 3º, inciso III, prevê o recolhimento do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, pelos contribuintes dos setores atacadistas e varejista de materiais de construção enquadrados nas disposições da Lei nº 9.480/2010, que efetuarem aquisições de mercadorias em operação interestadual com destino a Mato Grosso com redução da carga tributaria.

Traz seu entendimento de que, no entanto, não é contribuinte do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, em razão da sua opção pelo Simples Nacional, uma vez que o § 6º do art. 3º da Lei nº 10.709/2018 exclui os contribuintes enquadrados no aludido regime da contribuição ao referido Fundo.

Ressalta que, apesar de ter excedido o sublimite estadual, isso não alterou sua tributação, pois permanece sendo do regime do Simples Nacional perante este Estado, modificando apenas a forma de tributar o ICMS e o ISS que durante o ano calendário de 2019, não integrarão a guia unificada do Simples Nacional.

Transcreve o § 6º do art. 3º da Lei nº 10.709/2018, bem como o § 6º do artigo 4º do Decreto nº 1.563/2018.

Ao final, questiona:

1) Está correta a interpretação da consulente de que não deve recolher o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, por ser optante do simples nacional, mesmo com sublimite estadual excedido?

2) Está incorreta a interpretação da consulente de que não deve recolher o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, pois embora seja optante do simples nacional, por ter excedido o sublimite estadual deve recolher o fundo?

Declara a empresa consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4744-0/99 – Comércio varejista de materiais de construção em geral, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/12/2016 e optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2017.

Incumbe ainda esclarecer que a consulente foi enquadrada, a partir de 01/12/2016, para fruição do benefício fiscal previsto na Lei nº 9.480/2010 e Decreto nº 751/2016, conforme extrato de credenciamento especial constante do Sistema de Gerenciamento de Credenciamento Especial do Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Com referência à matéria consultada, cabe registrar que o benefício instituído pela Lei nº 9.480/2010 se encontra disciplinado no artigo 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 - RICMS/2014.

Eis a transcrição de trechos do aludido artigo 50 do Anexo V do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 751, de 30/11/2016:

Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, arrolados no § 1° deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. artigos 1° e 1°-A da Lei nº 9.480/2010 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, adiante arrolados, desde que atendidas às condições definidas nos parágrafos deste artigo: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

(...)

X - 4744-0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral;

(...)

§ 2° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de produtos e mercadorias destinados à construção civil, efetuadas por contribuinte mato-grossense cuja atividade principal esteja enquadrada em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados nos incisos do § 1° deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 3°, também deste artigo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

§ 3° A redução de que trata o “caput” deste artigo alcança, exclusivamente, os produtos e mercadorias destinados à construção civil, arrolados em lista publicada no Diário Oficial do Estado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, contendo a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

(...)

§ 5° Para fins da obtenção da carga tributária final estabelecida no caput deste preceito, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:(efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;

II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso I deste parágrafo.

§ 6° O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no § 5° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 88 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

§ 7° O disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

I - não se aplica nas seguintes hipóteses:

a) operações irregulares ou inidôneas;

b) quando o destinatário da mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado;

II - implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria, pela simples fruição do benefício de que trata este artigo, independentemente da formalização de qualquer manifestação pelo contribuinte beneficiário.

§ 8° Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso I do § 7° deste artigo, considera-se operação irregular ou inidônea aquela assim definida em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

§ 9° A regularidade fiscal do destinatário será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, com a finalidade 'Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais', obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

(...)

Desta forma, para os contribuintes credenciados como detentores do benefício previsto no art. 50 do Anexo V do RICMS/2014, a sua fruição fica ainda condicionada à antecipação do recolhimento do imposto, na forma descrita nos §§ 11 a 15 do mesmo preceito, a saber:

Art. 50 (...)

(...)

§ 11 A fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo fica condicionada à observância da antecipação do recolhimento do imposto na forma prevista nos §§ 12 a 15 deste artigo, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com as mercadorias arroladas na lista de que tratam os §§ 3° e 4°, também deste preceito. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)

Para fruição do benefício fiscal em comento, a tributação deve ser efetuada na forma descrita nos §§ 12 a 15 do referido artigo 50, considerada a situação da mercadoria na Lista do CEDEM e/ou quanto à sujeição ao regime de substituição tributária, conforme se demonstra a seguir:

1 – MERCADORIA CONSTANTE DA LISTA DO CEDEM E SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O § 12 do artigo 50 do Anexo V do RICMS/2014 disciplina as condições para fruição do benefício, bem como a forma de recolhimento do imposto nas hipóteses em que a mercadoria constar da Lista e estiver submetida ao regime de substituição tributária:

Art. 50 (...)

(...)

§ 12 Para fins do disposto no § 11 deste artigo, nas hipóteses em que a mercadoria, constante da lista de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, estiver submetida ao regime de substituição tributária, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)

I - quando o remetente localizado em outra unidade da Federação estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e for credenciado junto à unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, o imposto, apurado com o benefício previsto neste artigo, deverá ser retido pelo remetente, mediante destaque na Nota Fiscal correspondente, e recolhido no prazo fixado no Ato que incluiu a mercadoria no regime de substituição tributária;

II - quando o remetente de outra unidade federada, regularmente credenciado como substituto tributário neste Estado, deixar de efetuar a retenção e destaque do valor do imposto retido na Nota Fiscal que acobertar a operação ou o fizer em valor menor que o devido, deverá ser observado o que segue:

a) o valor total do imposto devido deverá ser calculado pelo destinatário mato-grossense, sem o benefício previsto neste artigo, respeitada a carga tributária fixada para a CNAE em que estiver enquadrado, para apuração pelo regime de estimativa simplificado, conforme Anexo XIII deste regulamento;

b) a diferença entre o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme alínea a deste inciso, e o valor destacado a menor ou não destacado pelo remetente, substituto tributário, na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, poderá ser recolhida até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;

III - quando o remetente localizado em outra unidade da Federação não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e/ou não for credenciado junto à unidade competente da Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, será observado o que segue:

a) o imposto, apurado com o benefício previsto neste artigo, deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

b) a falta de recolhimento do imposto no prazo fixado na alínea a deste inciso implicará a observância do que segue:

1) o valor total do imposto devido deverá ser calculado pelo destinatário mato-grossense, sem o benefício previsto neste artigo, respeitada a carga tributária fixada para a CNAE em que estiver enquadrado, para apuração pelo regime de estimativa simplificado, conforme Anexo XIII deste regulamento;

2) o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme item 1 desta alínea, deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

(...).

2 – MERCADORIA CONSTANTE DA LISTA DO CEDEM E NÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

No que tange às mercadorias constantes da Lista, mas que não estão submetidas ao regime de substituição tributária, o § 13 do comentado artigo 50 do Anexo V do RICMS/2014 traz os seguintes procedimentos:

Art. 50 (...)

(...)

§ 13 Ainda para fins do disposto no § 11 deste artigo, nas hipóteses em que a mercadoria, constante da lista de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, não for submetida ao regime de substituição tributária, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)

I - o imposto, apurado com o benefício previsto neste artigo, deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense;

II - a falta de recolhimento do imposto no prazo fixado no inciso I deste parágrafo implicará a observância do que segue:

a) o valor total do imposto devido deverá ser calculado pelo destinatário mato-grossense, sem o benefício previsto neste artigo, respeitada a carga tributária fixada para a CNAE em que estiver enquadrado, para apuração pelo regime de estimativa simplificado, conforme Anexo XIII deste regulamento;

b) o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme alínea a deste inciso, deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

3 – MERCADORIA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DO CEDEM E SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Por outro lado, em relação aos produtos que não constam da Lista ou que não se enquadram como material de construção, não haverá aplicação do benefício, estando descrita no § 14 do artigo 50 do Anexo V do RICMS/2014 a forma de recolhimento do imposto:

Art. 50 (...)

(...)

§ 14 Em relação às mercadorias ou produtos que não constem na lista de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, ou que não se enquadrem no § 2°, todos deste artigo, o imposto deverá ser apurado e recolhido sem a aplicação do benefício previsto neste artigo, respeitadas as disposições aplicáveis ao regime tributário em que estiver enquadrado o contribuinte, conforme segue: (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)

I - nas hipóteses em que a mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária:

a) quando o remetente localizado em outra unidade da Federação estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e for credenciado junto à unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, o imposto será retido e recolhido pelo remetente, observado o que segue:

1) a retenção será efetuada, mediante destaque na Nota Fiscal correspondente, respeitada a carga tributária fixada para apuração do imposto pelo regime de estimativa simplificado, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme prevista no Anexo XIII deste regulamento;

2) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo fixado no Ato que incluiu a mercadoria no regime de substituição tributária, observadas as demais regras pertinentes ao regime de substituição tributária;

b) quando o remetente localizado em outra unidade da Federação não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e/ou não for credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário:

1) o imposto deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, respeitada a carga tributária fixada para apuração pelo regime de estimativa simplificado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme Anexo XIII deste regulamento, observadas as demais regras pertinentes ao regime de substituição tributária;

2) em alternativa ao disposto no item 1 desta alínea, em relação à operação regular e idônea e desde que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado, poderá ser aplicado o que segue:

2.1. será admitida a efetivação do recolhimento pelo destinatário deste Estado, até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;

2.2. na hipótese deste item, incumbe ao destinatário mato-grossense efetuar a apuração e o recolhimento do imposto, no prazo assinalado no subitem 2.1, independentemente de qualquer lançamento pelo fisco;

2.3. para obtenção do valor do imposto a recolher deverá ser respeitada a carga tributária fixada para apuração pelo regime de estimativa simplificado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme Anexo XIII deste regulamento;

4 – MERCADORIA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DO CEDEM E NÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Ainda no mesmo § 14 do artigo 50 do Anexo V do RICMS/2014, há previsão dos procedimentos a serem observados na hipótese de operação com mercadoria não submetida à substituição tributária, quando esta também não constar da Lista do CEDEM, no seu inciso II, abaixo reproduzido:

Art. 50 (...)

(...)

§ 14 (...)

(...)

II - nas hipóteses em que a mercadoria não estiver submetida ao regime de substituição tributária:

a) o recolhimento deverá ser efetuado pelo destinatário deste Estado, até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;

b) incumbe ao destinatário mato-grossense efetuar a apuração e o recolhimento do imposto, no prazo assinalado na alínea a deste inciso, independentemente de qualquer lançamento pelo fisco;

c) para obtenção do valor do imposto a recolher deverá ser respeitada a carga tributária fixada para apuração pelo regime de estimativa simplificado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme Anexo XIII deste regulamento.

§ 15 Uma vez transcorridos os prazos fixados neste artigo, sem o recolhimento do imposto pertinente, o contribuinte ficará sujeito aos acréscimos legais, inclusive penalidades, decorrentes do lançamento de ofício. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)

§ 16 Em relação às mercadorias ou produtos não constantes da lista de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, ou que não se enquadrem no § 2°, bem como não submetidos ao regime de substituição tributária, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)

(...)

Dos dispositivos reproduzidos, depreende-se que somente a aquisição interestadual das mercadorias constantes da Lista do CEDEM e destinadas à construção civil, faz jus à fruição do benefício fiscal previsto na Lei nº 9.480/2010, desde que atendidos os demais requisitos e condições prescritos no artigo 50 do Anexo V do RICMS/2014, observadas as alterações conferidas pelo Decreto nº 751/2016 e subsequentes.

Vale lembrar que constitui também condição para fruição do benefício fiscal previsto na Lei nº 9.480/2010 o recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso – FEEF/MT, nos termos da Lei nº 10.709/2018, alterada pela Lei nº 10.815/2019, regulamentada pelo Decreto nº 1.563/2018.

Quanto ao sublimite estadual adotado para o tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional, o artigo 19 da Lei Complementar nº 123/2006, na nova redação conferida pela Lei Complementar nº 155/16, com efeitos a partir de 1º/01/18, dispõe:

Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

(...)

§ 1º A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.

(...)

§ 4º Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Tendo em vista que, de acordo com o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a participação de Mato Grosso no Produto Interno Bruto Brasileiro é superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e ISS, deverá ser observado, obrigatoriamente, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme estabelece o § 4º do artigo 19 da LC nº 123/2006, transcrito.

De forma que, uma vez ultrapassado o sublimite estadual do Simples Nacional fica o contribuinte automaticamente impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, a saber:

Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.

§ 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4º do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º. (Nova redação dada ao § 1º do art. 20 pela LC 155/16, efeitos a partir de 1º/01/18)

§ 1º-A Os efeitos do impedimento previsto no § 1º ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.

(...)

§ 4º O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, por sua vez, por meio da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), estabelece, nos seus artigos 9º e 11, o que segue:

Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput)

§ 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, § 4º)

§ 2º Para fins do disposto no caput e no § 1º, a participação do ente federado no PIB brasileiro será apurada levando-se em conta o último resultado anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até o último dia útil de setembro de cada ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, § 1º)

(...)

Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal deverão manifestar-se mediante Decreto do respectivo Poder Executivo, sobre a adoção de sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, na forma prevista no caput do art. 9º, até o último dia útil do mês de outubro do ano em que a adoção do sublimite se efetivar. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)

§ 1º Os Estados e o Distrito Federal informarão ao CGSN a opção de adotar o sublimite a que se refere o caput até o último dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite se efetivar. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)

§ 2º O CGSN divulgará, mediante Resolução, a opção dos Estados e do Distrito Federal de adotar o sublimite a que se refere o caput, durante o mês de dezembro do ano em que a adoção do sublimite for publicada, com validade para o ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)

De acordo com a Resolução CGSN nº 144, de 11/12/2018, que divulgou a opção feita pelos Estados e pelo Distrito Federal pela aplicação, no ano-calendário 2019, de sublimite de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para este Estado, vigora o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Eis o disposto na Resolução CGSN nº 144/2018:

Art. 1º Esta Resolução divulga a opção feita pelos Estados e pelo Distrito Federal pela aplicação, no ano-calendário de 2019, de sublimite de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em conformidade com o disposto no § 2º do art. 11 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Art. 2º Para os Estados do Acre, do Amapá e de Roraima, em conformidade com o disposto no caput do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, vigorará o sublimite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

Art. 3º Para os demais Estados e para o Distrito Federal, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, vigorará o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Art. 4º Aplicam-se os sublimites vigentes em cada Estado e no Distrito Federal para efeito de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido pelos estabelecimentos localizados nos respectivos municípios de sua circunscrição e no Distrito Federal, nos termos do art. 10 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Por outro lado, a Lei nº 10.709, de 28/06/2018, com efeitos a partir de 1º/07/2018, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio fiscal de Mato Grosso – FEEF/MT, no seu artigo 3º, § 6º determina:

Art. 3º Para fruição dos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, nas hipóteses arroladas nos incisos deste artigo, os contribuintes do ICMS deste Estado, beneficiários, ficam obrigados a efetuar recolhimento à conta do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, com observância do disposto nos artigos 4º a 10 desta Lei:

(...)

§ 6º A obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Sendo assim, em que pese a consulente ter excedido o sublimite estadual, até a presente data não houve a sua exclusão do Simples Nacional, por conseguinte, esta permanece optante pelo aludido regime.

Diante de todo o exposto, conclui-se que está correta a interpretação da consulente, uma vez que a ela não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF, haja vista a sua situação cadastral de optante pelo Simples Nacional, ainda que tenha excedido o sublimite estadual.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação prevalecerá até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de julho de 2019.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Coordenadora da CRDI/SUNOR em exercício