Resposta à Consulta nº 51 DE 25/05/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mai 2010

Veículos Automotores,ICMS Garantido,Documento Fiscal

Texto

O ...., com sede na ...., representado pelo seu presidente, ...., formula consulta sobre a aquisição de caminhões novos por concessionária deste Estado, com permanência no pátio do fabricante ou de empresa de transportes com sede na mesma UF, disponíveis para retirada após a sua revenda.

Ressalta a Consulente que no faturamento do caminhão novo a cliente contribuinte mato-grossense, com supedâneo no art. 19, inciso III, do Anexo VIII do RICMS-MT, aplicar-se-á o índice de 70,59% para fins de base de cálculo do ICMS devido, o qual resulta numa carga tributária final equivalente a 12%.

Anota ainda que o aproveitamento do crédito é integral (7%), conforme estabelece o art. 19, § 19-A, do Anexo VIII do mesmo Estatuto Regulamentar.

Apresenta uma situação hipotética de uma operação de compra e venda de caminhão por concessionária legal e formalmente estabelecida neste Estado:

1) Fornecedor: .... – Rio de Janeiro – RJ

Produto: Caminhão trator, modelo 420 6x2, chassi 345678

Data da NF: 04/03/2010

Valor do Produto R$ 280.000,00

Valor do IPI (5%) R$ 14.000,00

Valor do ICMS (7%) R$ 19.600,00 (R$ 280.000,00 x 7%)

Valor da Nota Fiscal R$ 294.000,00

2) Revendedor: .... – Cuiabá - MT

3) Cliente Contribuinte: .... – Colider –MT

Produto: Caminhão trator, modelo 420 6x2, chassi 345678

Data da NF: 05/03/2010

Valor da Venda R$ 340.000,00

Base de Cálculo do ICMS R$ 240.006,00 (R$ 340.000,00 x 70,59%)

Alíquota ICMS 17% R$ 40.801,02 (R$ 240.006,00 x 17%)

4) Data e Local de retirada do veículo: 28/03/2010 no Rio de Janeiro – RJ

5) Data da passagem do veículo na barreira fiscal adentrando neste Estado: 05/04/2010

Registros da operação:

a) Pela aquisição do veículo pela Concessionária:

- registra essa aquisição no dia 04/03/2010 em seu Livro Registro de Entrada de Mercadorias com uma cópia da NF-e emitida pelo fabricante (item 1), cujo veículo encontra-se no pátio do referido fabricante;

- promove a denúncia espontânea dessa NF-e ao fisco para conhecimento e posterior cobrança do IGN-ICMS Garantido Normal.

b) Pela revenda do veículo ao Cliente Contribuinte:

- a concessionária emite em 05/03/2010, a NF-e de faturamento contra o Cliente Contribuinte com destaque do imposto conforme acima exemplificado (item 3).

c) Pela retirada do veículo pelo Cliente Contribuinte Mato-grossense no Rio de Janeiro – RJ

- o Cliente/Contribuinte, de posse da NF-e de faturamento pela Concessionária, dirige-se ao DETRAN-MT para promover o licenciamento (DUT e CRV – Porte Obrigatório) e emissão das placas do veículo, que serão lacradas por ocasião da sua retirada no pátio do fabricante no Rio de Janeiro – RJ, conforme condições comerciais previamente combinadas no ato do fechamento do pedido/negócio;

d) Pelo recolhimento do ICMS devido na operação

- a Concessionária, na data de 31/03/2010, em que pese a denúncia e o prazo regulamentar estabelecido no RICMS/MT, cujo vencimento dar-se-ia no dia 20/05/2010 (20º dia do mês subseqüente a emissão da NF-e de entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte), recolhe de forma antecipada o IGN – ICMS Garantido Normal a razão de 10% sobre o valor da NF-e emitida pelo fabricante com sua base de cálculo reduzida, ou seja:

R$ 294.000,00 x 70,59% x 10% = R$ 20.753,46 – DAR código 1139 – ICMS Garantido Normal.

- na data de 06/04/2010, a Concessionária recolhe o ICMS devido na operação de compra e venda do veículo, apurado em conta-gráfica, a saber:

Crédito do Imposto pela aquisição do veículo R$ 19.600,00
Crédito pela antecipação em 31/03/2010 R$ 20.753,46
Débito pelo faturamento do caminhão R$ (40.801,02)
Saldo ICMS a recolher (código DAR 1112) R$ ( 447,56)

e) Pela passagem do caminhão emplacado e devidamente documentado com o CRV- Porte Obrigatório na barreira fiscal para “internamento” neste Estado.

- quando, e se solicitado pelo fiscal de barreira, o condutor do veículo apresentará o documento de porte obrigatório emitido pelo DETRAN-MT com uma cópia da NF-e de faturamento do veículo pela Concessionária ao Cliente Contribuinte.

Por fim, após a demonstração dos procedimentos efetuados, indaga a Consulente:

1) toda a operação relatada está respaldada de forma legal perante o fisco no que tange às obrigações principal e acessória?

2) o recolhimento do ICMS obedece as regras estabelecidas pelo RICMS-MT, considerando que a concessionária possui o benefício do artigo 19 do Anexo VIII?

3) o fato de o Cliente Contribuinte, ao adentrar pela primeira vez com o veículo, na passagem pela barreira fiscal, devidamente documentado com o CRV-Porte Obrigatório, mas sem a cópia da NF-e de aquisição da Concessionária enseja alguma responsabilidade fiscal? Se positivo, qual seria o fato e a quem seria atribuída essa responsabilidade?

É a consulta.

Inicialmente cabe ressaltar que o benefício de redução de base de cálculo previsto para os veículos arrolados no inciso III do art. 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, é faculdade do contribuinte, que poderá optar desde que observadas as condições estabelecidas no § 9º do mesmo artigo, conforme se transcreve a seguir:

Art. 19 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

(...)

§ 9° Em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput deste artigo, o benefício de redução de base de cálculo também é faculdade do contribuinte mato-grossense, mediante a observância das seguintes condições:

I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando:

a) a opção pelo benefício;

b) a aceitação, como lista de preços mínimos, da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS;

c) a inexistência de pendência fiscal em nome próprio, dos seus sócios e das empresas de que o interessado faça parte, incluindo, se houver, matriz e filiais, indicando o número da respectiva CND comprobatória, obtida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais";

d) que inexiste NAI lavrada contra si, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);

e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação, sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes;

II – transcrição da íntegra do Termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

III – comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência de Análise da Receita Pública. – GERP/SARE, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) requerimento de credenciamento como beneficiário da redução da base de cálculo de que trata o caput, relacionando os veículos que comercializa;

b) original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo;

c) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo ambas ser autenticadas à vista dos respectivos originais.

(...)

§ 19-A Fica, ainda, dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto pelo destinatário mato-grossense, relativo à entrada de veículos automotores novos e demais mercadorias arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1º deste artigo, adquiridos para revenda, em hipótese não enquadrada no parágrafo anterior, quando o remetente estiver estabelecido em outra unidade da Federação. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004) (Destacou-se).

Dessa forma, em se tratando de contribuinte devidamente credenciado para a fruição do benefício estão corretos os procedimentos e cálculos apresentados pela Consulente.

No que se refere à venda de veículo em que o cliente irá retirar a mercadoria na fábrica estabelecida em outra unidade da Federação, tal situação deve ser mencionada no campo observações da Nota Fiscal. E, por ocasião da entrada no território do Estado, além do CRV, deve acompanhar o veículo uma cópia da Nota Fiscal de venda emitida pela concessionária mato-grossense.

A ausência dos referidos documentos poderá ocasionar a retenção do veículo até que se proceda a comprovação de sua origem.

Quanto à responsabilidade, neste caso, é solidária, consoante o estatuído no artigo 18-A da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, in verbis:

Art. 18-A São também solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (Acrescentado pela Lei nº 7.867/02)

I – o possuidor das mercadorias ou bens, como aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular;

(...)

III – o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações por estes promovidas, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal;

(...).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de maio de 2010.

Marilsa Martins Pereira

FTE Matr. 167330012

De acordo:

José Elson Matias dos Santos

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 25/05/2005.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública