Resposta à Consulta nº 51 DE 19/04/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 abr 2012
Incidência,SIMPLES NACIONAL
Texto
..., situado à ..., Rondonópolis – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., atuante no ramo de atividade de fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, cadastrado na CNAE 2592-6/02, optante pelo regime tributário Simples Nacional, requer consulta sobre a incidência do ICMS na venda dos produtos industrializados.
A consulente informa que fabrica telas para piso e telas para manilhas, que para a industrialização desses produtos a empresa compra aço no Estado de Minas Gerais e que quando a mercadoria entra no Estado de Mato Grosso recolhe o ICMS por antecipação na alíquota de 7,5%.
Após as informações, pergunta:
1) Quando faz o recolhimento por antecipação encerra-se a cadeia tributaria, mesmo sendo indústria enquadrada no simples nacional? Ou, não encerra a cadeia tributaria e a empresa deve fazer o recolhimento do ICMS quando vender o produto diminuindo o valor do ICMS pago antecipado na entrada da mercadoria?
2) Tanto na venda dentro do Estado como fora, é devido o ICMS?
É a consulta.
Em consulta à base de dados do Cadastro de Contribuintes deste Estado - CCE (consulta genérica de contribuintes), verifica-se que o estabelecimento tem suas atividades classificadas no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2592-6/02 - Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados e CNAE Secundárias: 2512-8/00, 2521-7/00, 4744-0/01, 2840-2/00, 3831-9/99, 4685-1/00 e 2439-3/00, está enquadrada no Regime de Apuração Normal, é beneficiária do programa de desenvolvimento do Estado (PRODEIC - DIFERIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA) e, ao contrário do que informa na inicial, não é optante pelo Simples Nacional, tendo sido excluído desde 01/11/2011.
Preliminarmente, importa informar que uma vez que a consulente foi excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, as respostas aos questionamentos em epígrafe serão aproveitados apenas em relação aos fatos geradores anteriores a data de exclusão (01/11/2011). A partir desta data, o tratamento tributário dado às mercadorias em questão será conforme o estabelecido pelo Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989, sem que sejam considerados os benefícios do regime mencionado.
Em síntese a consulente questiona quanto ao tratamento tributário dado aos produtos por ela industrializados, sendo optante pelo Simples Nacional, posto que utilize no processo produtivo o aço, oriundo de outro Estado, tributado antecipadamente a uma alíquota de 7,5%.
O Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estabelece no artigo 87-J-10 e no artigo 435-L, abaixo transcritos:
Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;
(...)
Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:
I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;
(...)
§ 3º-A Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, ou quando estiver enquadrado no regime de estimativa segmentada.
(...)
(destacamos)
Conforme disposto anteriormente, a consulente é beneficiária do programa de desenvolvimento do Estado (PRODEIC - DIFERIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA), portanto há que se observar o disposto no inciso I do artigo 87-J-10 e no § 3º-A do artigo 435-L acima transcritos. Ou seja, não está sujeita ao pagamento antecipado do ICMS sobre os insumos ou matérias primas adquiridos para emprego no processo industrial, provenientes de outros Estados. É o caso do aço adquirido em Minas Gerais, que deverá ser tributado na saída do produto, já que a consulente goza o benefício de diferimento do diferencial de alíquota.
Quanto à condição de optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006, dispõe:
Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(...)
(destacamos)
Ocorre que o Regulamento do ICMS-MT estabelece que as indústrias mato-grossenses, sejam beneficiárias ou não de programas de desenvolvimento econômico, submetam-se às normas estabelecidas nos artigos 289 a 296-F, do RICMS, ou seja, adotem a condição de substituto tributário. Portanto, a consulente deverá observar o disposto pela legislação doméstica, que exige a substituição tributária em todas as operações internas com destino a contribuinte do imposto, em que haja operações subsequentes, nos termos do artigo 289, inciso II, bem como do artigo 6º, parágrafo 2º, do Anexo XIV, todos do RICMS, infra:
Art. 289 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:
(...)
II - antecipadamente pelo (...) industrial (...), relativamente às subseqüentes saídas de mercadorias promovidas (...) neste Estado das respectivas mercadorias (...);
ANEXO XIV - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
(...)
Art. 6º .................................
(....)
§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)
(....)
(destacamos)
Do exposto infere-se que o ICMS nas saídas internas de indústrias para revenda por contribuintes deste Estado, será recolhido por substituição tributária. A base de cálculo será o valor da operação acrescido da margem de valor agregado definido pela CNAE do destinatário. O imposto a recolher terá alíquota de 17%, determinada para as operações realizadas no território do Estado.
Para o caso do destinatário ser optante do Simples Nacional, deve-se observar o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS:
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).
I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).
(...)
(destacamos)
Então, no caso do destinatário da mercadoria ser optante pelo Simples Nacional, a indústria é responsável pelo recolhimento do imposto, cujo valor se obtêm pela aplicação de carga tributária ajustada sobre a base de cálculo, considerada a margem de lucro da operação subsequente.
Lembrando que a informação ora apresentada se refere ao período em que a consulente era optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, parte-se para as respostas aos questionamentos, objeto da presente informação.
1) Quando faz o recolhimento por antecipação encerra-se a cadeia tributaria, mesmo sendo indústria enquadrada no simples nacional? Ou, não encerra a cadeia tributaria e a empresa deve fazer o recolhimento do ICMS quando vender o produto diminuindo o valor do ICMS pago antecipado na entrada da mercadoria?
Não. Considerando que o recolhimento por antecipação mencionado trata-se daquele efetuado quando da aquisição do aço utilizado no processo produtivo, anota-se que para as empresas participantes de programas de desenvolvimento setorial não se aplicam os regimes de antecipação do imposto nas modalidades de ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação, bem como ICMS Diferencial de Alíquota.
Conforme destacado anteriormente, a consulente é optante do PRODEIC – Diferimento do Diferencial de alíquota, portanto fará o recolhimento do imposto incidente sobre o aço utilizado no processo produtivo, no momento da saída dos produtos, conforme estabelece o Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, infra:
Art. 10 Às empresas que atenderem as condições previstas no artigo 7º, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas respectivas operações ou prestações.
(...)
§ 2º Fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativo ao diferencial de alíquota devida, nos termos do disposto no art. 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.
(...)
(destacamos)
Dessa forma, no caso de haver cobrança antecipada do imposto, cabe à Consulente interpor pedido de revisão de exigência tributária, solicitando o cancelamento da exigência, nos termos do artigo 570-A e seguintes do Regulamento do ICMS.
Enquanto optante pelo Simples Nacional, nas operações próprias relativas às saídas internas ou interestaduais para consumidor final, ou para revenda em outra unidade da Federação, a consulente deve aplicar as disposições contidas na Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
Porém, não estará excluída sua responsabilidade quanto à Substituição Tributária quando devida. É o caso das vendas internas para revenda, em que a legislação doméstica, nos termos do artigo 6º, parágrafo 2º, do Anexo XIV do RICMS, acima transcrito, exige a substituição tributária em todas as operações realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte do imposto.
Ou seja, nas operações subsequentes que deverão ocorrer no território deste Estado com mercadorias produzidas por estabelecimento industrial mato-grossense, o ICMS deverá ser recolhido por Substituição Tributária, calculado conforme o disposto no artigo 2º do mesmo Anexo, conforme abaixo:
Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
(...)
§ 5º As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.
(...)
(destacamos)
Quanto ao aproveitamento do valor pago a título de ICMS operação própria, no cálculo do ICMS Substituição Tributária, quando realizada por optante do Simples Nacional, será considerado o disposto na Resolução nº 51 de 22/12/2008 editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN:
Art. 3º .............
(...)
§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009)
§ 10. Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:
I – "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II – "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;
III – "alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 8º;
IV – "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 9º.
(...)
(destacamos)
Portanto, o ICMS nas saídas internas de indústrias para contribuintes deste Estado, revendedor, será recolhido por substituição tributária. A base de cálculo será o valor da operação acrescido da margem de valor agregado definido pela CNAE do destinatário. O imposto a recolher terá alíquota de 17%, determinada para as operações realizadas no território do Estado.
Para o caso do destinatário ser optante do Simples Nacional, deve-se observar o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS-MT, acima transcrito.
Ou seja, no caso do destinatário da mercadoria ser optante pelo Simples Nacional, a indústria é responsável pelo recolhimento do imposto, cujo valor se obtêm pela aplicação de carga tributária ajustada sobre a base de cálculo, considerada a margem de lucro da operação subsequente.
2) Tanto na venda dentro do Estado como fora, é devido o ICMS?
Sim. Em todas as operações se fará o recolhimento do ICMS. Porém, o que se observa pelo exposto é que:
a) Nas operações para consumidor final, sejam internas ou interestaduais, bem como nas operações para contribuintes de outros Estados, ou seja, nas operações próprias, a consulente fará o recolhimento conforme o que preconiza a Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
b) Nas operações para revenda a contribuintes do Estado, a consulente é a responsável pelo recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes, fará, então, a apuração e recolhimento conforme o que determina o RICMS-MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de abril de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício