Resposta à Consulta nº 51 DE 28/03/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mar 2017

Redução de Base de Cálculo, Substituição Tributária, Transferência

Texto

A empresa ..., estabelecida na ..., ...- MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o benefício de redução da base de cálculo previsto na Lei nº 9.855/2012.

Para tanto, informa que está credenciada para fruição do benefício de redução de base de cálculo prevista no artigo 1º da Lei nº 9.855/2012, bem como devidamente inscrita como substituto tributário interno, conforme Resolução CEDEM nº .../2016.

Esclarece que, antes do início da fruição do referido benefício, procedia venda direta a funcionários pelo valor de custo, em pequenas quantidades, para atender as necessidades individuais, para consumo, ou até mesmo bonificação, conforme o caso.

Expõe que é uma filial de empresa, cuja matriz encontra-se estabelecida no Estado do Acre, bem como tem outras unidades espalhadas pelo Estado de Rondônia e Acre. Nesse contexto, recebia transferência de outras unidades do grupo, sendo que o maior volume vinha da matriz, por uma questão de logística e poder de compra, bem como remetia a outras unidades do grupo produtos encalhados/parados sem saída e/ou até mesmo com pouca saída, ou faltante em outras unidades, mediante transferência.

Destaca que é um distribuidor atacadista de diversas empresas/indústrias, as quais, às vezes, encaminham seus produtos por meio de outra unidade delas, ou seja, nem sempre os produtos vêm direto da unidade fabril, e há ainda aquisição de empresas importadoras.

Menciona que a indústria, em raros casos de lançamentos de produtos, efetua descontos de 20% a 35%, para fins de implantação/divulgação dos produtos no mercado interno, os quais são repassados integralmente ao comércio varejista.

Explica que em determinados casos é responsável por substituir/trocar junto ao comércio varejista os produtos vencidos e avariados e/ou defeituosos, sendo que em alguns casos remete ao fabricante, recebendo outro no lugar, ou até mesmo recebe outro e depois efetua a remessa; e, em outros casos, está autorizado a fazer o descarte aqui mesmo, após vistoria do representante da indústria.

Afirma que foi credenciada, conforme Resolução CEDEM nº .../2016, de .../.../2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, no dia .../.../2016, para fruição do benefício previsto na Lei nº 9.855/2012.

Relata que, em raros casos, que efetuava venda fora do Estado, destacava-se o ICMS destino, bem como aplicava o disposto na Emenda Constitucional nº 87/2015.

Informa ainda que não efetua o destaque do ICMS, tendo em vista o disposto no RICMS/MT, no que tange à tributação nos moldes do ICMS Estimativa Simplificado.

Com referência aos fatos narrados, expõe seu entendimento:

1. A empresa não poderá efetuar venda e/ou bonificação aos funcionários, ainda que em pequenas quantidades, porém busca o entendimento do fisco, ao mesmo tempo em que solicita que seja autorizado comercializar pequenas quantidades aos funcionários ao preço de custo, e/ou mesmo, em último caso, seja autorizado proceder a bonificação aos referidos funcionários, sem custo.

2. As transferências não perderão o benefício fiscal, conforme descrito no artigo 3º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.855/2012, porém deve-se calcular em separado, quando se tratar de entradas; porém, quando se tratar de saídas, devemos destacar na nota fiscal o ICMS de destino, sem observar a E C 87/2015.

3. Quanto ao fato de nas operações de aquisições interestaduais de circulação de mercadorias industrializadas em Estado diverso da origem (indústria ou fabricante), excluindo distribuidor nacional de produtos importados relativamente à primeira operação, conforme preceitua o art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.855/2012, a empresa entende que pode haver este tipo de transação, porém deve apurar em separado este tipo de operação, bem como quando se tratar de operação por conta e ordem, pode usufruir do benefício, bem como quando se tratar de produtos cujo CFOP, demonstrar que se trata de industrialização poderá gozar do benefício.

4. Quando da aquisição de mercadorias acobertadas com descontos superiores a 30%, desde que repassados ao comércio varejista, não perderá o beneficio fiscal, conforme descrito no art. 3º, Inciso II, da Lei nº 9.855/2012.

5. A empresa entende que poderá se creditar do ICMS relativo aos produtos objetos de trocas/avarias/vencidos, o qual foi objeto de substituição ao consumidor final, ou quando houver a devida substituição por parte da indústria, não oferecer a tributação nos moldes da Lei nº 9.855/2012.

6. A empresa foi credenciada na ... Reunião do CEDEM, a qual foi procedida em .../.../2016, tendo sido aprovado o Credenciamento do Beneficio Fiscal, nos moldes da Lei nº 9.855/2012, conforme edição da Resolução do CEDEM nº .../2016; porém em consulta no sítio da Sefaz/MT, na Consulta Genérica do Contribuinte, consta que a partir do dia 07/04/2016, a empresa já está enquadrada no aludido beneficio, bem como venceu o Regime de Estimativa Simplificada em 06/04/2016, sendo que podemos usufruir o beneficio a partir do dia 07/04/2016.

7. A empresa, em raros casos, efetua venda fora do Estado, sendo assim entendemos que devemos destacar o ICMS, nos moldes da EC nº 87/2015, e compensar o diferencial do crédito de destino no ICMS devido nos moldes da Lei nº 9.855/2012.

8. A empresa, nas operações internas, entende que não precisa destacar o ICMS referente à alíquota interna.

Em função das situações acima descritas, formula os seguintes questionamentos:

1º) A empresa pode efetuar vendas a funcionários a preço de custo (preço de compra + impostos + fretes), e/ou efetuar bonificação direta a funcionários, em pequenas quantidades?

2º) A empresa pode receber transferência de outras UF, se sim? Como devemos apurar o ICMS Devido ao Estado de Mato Grosso, em caso de saída para outra UF, como devemos proceder em relação ao ICMS destino, podemos compensar o valor da entrada, ou a Saída é diferida e/ou tem crédito presumido, nos moldes da Estimativa Simplificado?

3º) Como a empresa deve proceder em relação às aquisições de mercadorias diversas ao estado de fabricação? Em se tratando de remessa por conta e ordem de Terceiro, acobertada por venda direta do fabricante, podemos usufruir do beneficio?

4º) A empresa poderá adquirir mercadoria com desconto superior a 30%, desde que repassados integralmente ao comércio varejista?

5º) Como a empresa deve proceder em relação aos produtos vencidos/avariados/trocas, quando devidamente repostos ao comércio varejista? E/ou a indústria repor, e quando suportando única e exclusivamente por nós, podemos nos creditar do ICMS?

6º) A empresa está credenciada, conforme consulta no sítio da Sefaz, a partir do dia 07/04/2016, sendo que podemos gozar do benefício a partir do dia 07/04/2016?

7º) Quando se tratar de vendas interestadual como devemos proceder, frente a EC 87/2015, devemos destacar ICMS?

8º) Nas operações internas devemos destacar ICMS?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4646-0/01 – Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; e CNAEs secundárias: 4637-1/02 comércio atacadista de açúcar; 4639-7/01 - comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; dentre outras, bem como que esteve enquadrada no regime de Estimativa Simplificado (carga média) até 31/05/2016.

Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ, verificou-se que a consulente está credenciada como contribuinte substituto tributário interno, desde .../06/2016, bem como credenciado para fruição do benefício de redução de base de cálculo conforme art. 1º da Lei nº 9.855/2012 a partir da mesma data (.../06/2016).

Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição de trechos da Lei Estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, mencionada pela consulente, que estabeleceu benefício de redução de carga tributária para contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, com os CNAEs abaixo especificados:

Art. 1º Nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

Parágrafo único A redução de que trata o caput deste artigo não se aplica a bebidas alcoólicas. (Acrescentado pela Lei 10.173/14)

Art. 2º A redução de que trata o Art. 1° aplica-se exclusivamente aos contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Art. 1°, mais precisamente atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral com domicílio fiscal no Estado de Mato Grosso.

§ 1º Considera-se atacadista e distribuidor todo aquele que exerce atividade econômica intermediária entre o industrial e o varejista, que se concretiza no estabelecimento comercial e na efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, através de equipes de vendas externas para varejistas contribuintes do ICMS.

§ 2º Para a fruição do benefício, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do Art. 1º terão o respectivo protocolo de intenções firmado junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Minas e Energia, apreciado em sessão na qual será obrigatória a presença de entidade representativa da classe do setor Atacadista, na qual terá voto e voz, visando apreciar se há o efetivo preenchimento dos pressupostos do §1°, mediante deliberação do conselho a que se refere o Parágrafo único do Art. 8º, da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

§ 3º A redução de que trata o caput somente poderá ser usufruída pelo contribuinte enquadrado que mantiver escrituração fiscal digital nos termos do Sistema Público Digital - SPED e estiver regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º O não atendimento dos §§ 1° e 2° não dará direito ao gozo ao benefício desta lei, submetendo o contribuinte ao regime e forma de apuração e recolhimento previstos no regulamento do ICMS.

§ 5º As empresas com direito ao gozo do benefício desta lei serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.

§ 6º Ficam obrigadas as empresas enquadradas no objeto desta lei ao recolhimento de 0,30% (trinta centésimos percentuais) do valor total das operações de entradas de mercadorias para revenda, a título do Fundo de Combate à Pobreza, excluindo-se a elas a obrigatoriedade do recolhimento nos moldes da Lei Complementar nº 460, de 26 de dezembro de 2011.

(...)

Art. 3º Perderá o benefício fiscal as empresas que cometerem atos de evasão fiscal na tentativa de não pagar o imposto, bem como no cometimento de atos de simulação ou fraude a fim de diminuir o montante devido ao fisco, sem exclusão das demais nas seguintes hipóteses:

I - omissão, prestação falsa ou irregular de informação fiscal;

II - aplicação de descontos abusivos;

III - a verificação de subfaturamento na operação;

IV- documentos inidôneos;

V - inadimplência superior a 30 (trinta) dias de débitos para com o fisco estadual.

Parágrafo único. Não será concedido benefício fiscal objeto desta lei:

I - nas operações de aquisições interestaduais de circulação de mercadorias industrializadas em Estado diverso da origem (Indústria ou Fabricante), excluindo distribuidor Nacional de Produtos Importados relativamente à primeira operação;

II - nas operações de aquisições interestaduais sobre transferências entre contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico;

III - sobre as operações de aquisições interestaduais que tiverem nas suas saídas internas de mercadorias concentração de vendas predominantemente a contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico, coligado e ou controlado.

Art. 4º Para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:

I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do total;

II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 6% (seis inteiros por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.

Art. 5º Observado o § 2º do Art. 2º, os contribuintes enquadrados deverão recolher, descontado do valor do ICMS, a título do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, o correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos percentuais) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações de mercadorias, objeto do Art. 1º desta lei.

Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte mato-grossense do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, cuja CNAE esteja arrolada no artigo 1º da Lei nº 9.855/2012, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes poderá ser reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidos os requisitos previsto na citada Lei para a fruição do benefício.

Portanto, conclui-se que tal benefício aplica-se tão somente aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, desde que sejam pertencentes ao setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral.

Assim, vale informar que, para efeito de enquadramento do benefício previsto na Lei Estadual nº 9.855/2012, o contribuinte deve atuar no segmento atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, e sua CNAE principal deve estar arrolada no artigo 1º da referida Lei.

Como se observa, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei, para a fruição do benefício, deverão efetuar o respectivo protocolo de intenções firmado junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Minas e Energia – SICME, atualmente denominada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC.

Além disso, as referidas empresas com direito a usufruir do benefício serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações de aquisições interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.

O citado benefício encontra-se disciplinado no artigo 9º do Anexo V do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

Vale reiterar que o tratamento privilegiado exige requisitos mínimos para a sua concessão, ou seja, o contribuinte mato-grossense para fazer jus ao benefício previsto na Lei Estadual nº 9.855/2012 deve cumprir as exigências e procedimentos conforme ali estabelecidos.

No que se refere às vendas efetuadas aos próprios funcionários, a preço de custo, em pequenas quantidades, dentro do limite das necessidades individuais para consumo destes, conforme relatou a consulente, cabe informar que sobre a referida operação incidirá o ICMS, cuja base de cálculo será o valor da operação, conforme determina os artigos 2º, 3º e 72 do Regulamento do ICMS, a saber:

Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

(...)

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

I – nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do artigo 3°, bem como no § 13 do referido artigo, o valor da operação; (cf. inciso I do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

(...).

Ressalte-se que, tendo em vista ser inerente à atividade comercial a obtenção de lucro, operações a preço de custo somente ocorrem em situações excepcionais, portanto, essas vendas, somente podem ocorrer em pequenas quantidades, dentro do limite das necessidades individuais de consumo dos funcionários do estabelecimento, conforme relatado pela consulente.

Já, no que se refere às bonificações, haverá também a incidência do ICMS, e considerando a ausência do valor da operação, a base de cálculo será obtida com base nas regras estabelecidas no artigo 74 do citado Regulamento:

Art. 74 Ressalvado o disposto no artigo 75, na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do caput do artigo 72, a base de cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 8° da Lei n° 7.098/98)

I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

(...)

III – o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1° Para aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, será adotado, sucessivamente: (cf. § 1° do art. 8° da Lei n° 7.098/98)

I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II – caso o remetente não tenha efetuado venda da mercadoria, o seu preço corrente ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado regional.

§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. (cf. § 2° do art. 8° da Lei n° 7.098/98)

§ 3° Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 75.

§ 4° Nas saídas entre estabelecimentos situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir outro valor à operação, desde que não inferior ao de custo das mercadorias

(...).

Vale ressaltar que em ambas as hipóteses, ou seja, tanto nas operações de vendas a funcionários como nas bonificações, não se aplica o benefício de redução da base de cálculo prevista na Lei nº 9.855/2012, haja vista que o §4º do art. 2º da mencionada Lei vincula a fruição do benefício ao atendimento dos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo.

Sendo assim, caso tenha havido o recolhimento do ICMS por substituição tributária quando da entrada de tais mercadorias, com a fruição do benefício e, após venha lhe ser dado destino diverso de operações internas a varejistas, deverá ser apurado o imposto relativo a essas operações pela alíquota interna, sem a fruição do benefício de redução de base de cálculo, e recolhida a diferença, se houver.

No que tange às mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento do mesmo grupo econômico, a estas não se aplica a redução de base de cálculo concedida pela Lei nº 9.855/2012, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 3º, inciso II, da referida Lei, que abaixo se transcreve:

Art. 3º (...)

(...)

Parágrafo único. Não será concedido benefício fiscal objeto desta lei:

I - nas operações de aquisições interestaduais de circulação de mercadorias industrializadas em Estado diverso da origem (Indústria ou Fabricante), excluindo distribuidor Nacional de Produtos Importados relativamente à primeira operação;

II - nas operações de aquisições interestaduais sobre transferências entre contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico;

III - sobre as operações de aquisições interestaduais que tiverem nas suas saídas internas de mercadorias concentração de vendas predominantemente a contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico, coligado e ou controlado.

Nesta hipótese, deve-se recolher o ICMS substituição tributária quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, sem a fruição do benefício.

Já em relação às saídas de mercadorias do estabelecimento consulente, em operações de transferências interestaduais, esta deve emitir a nota fiscal com destaque do imposto à alíquota de 12% e proceder à apuração do imposto pelo regime normal, com aproveitamento do crédito de origem, deduzindo ainda o imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária quando da entrada das mercadorias.

Tal procedimento deve ser efetuado em razão de que o encerramento da cadeia tributária alcança somente as saídas subsequentes a ocorrerem dentro do território mato-grossense. Neste caso, a base de cálculo deve ser obtida na forma do artigo 75 do Regulamento do ICMS:

Art. 75 Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: (cf. § 4° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III – tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 1° Em se tratando de transferências de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, a base de cálculo será o valor previsto no inciso I do caput deste artigo. (cf. alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/91)

§ 2° A base de cálculo aludida no inciso II do caput deste artigo deve ser entendida como o valor do custo atualizado da mercadoria produzida. (cf. Convênio ICMS 3/95)

Em relação às mercadorias adquiridas de estabelecimento situado em unidade da Federação diversa da origem (indústria ou fabricante) também não há a aplicação do benefício concedido pela Lei nº 9.855/2012, de conformidade com a vedação contida no inciso I do parágrafo único do art. 3º da citada Lei.

Contudo, quando se tratar de aquisições de empresas importadoras, há exceção da vedação em relação à primeira operação; em outras palavras, não há vedação de aplicação do benefício para a aquisição diretamente da importadora, de produtos por ela importados, sendo esta a primeira operação após a importação.

Na sequência dos temas abordados pela consulente, cabe também ressaltar a existência de previsão no § 7º do artigo 7º do Anexo X do Regulamento do ICMS, de exigência de recolhimento de valor Complementar do ICMS devido por substituição tributária nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto superior a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, conforme se transcreve a seguir:

Anexo X:

Art. 7º (...)

(...)

§ 7° O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.

§ 8° Nas hipóteses a que se refere o § 7° deste preceito:

I – considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal;

II – a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, acrescido da margem de lucro prevista no artigo 1° Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;

III – o lançamento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será efetuado, de ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico.

Vale destacar que, tendo em vista que no presente caso, a consulente é substituta tributária interna, a ela não se aplica o inciso III do § 7º acima transcrito, cabendo-lhe a apuração e o recolhimento do Valor Complementar do ICMS substituição tributária.

No que diz respeito a produtos vencidos, avariados, perecidos ou quando houver troca desses produtos para o varejista e também quando houver troca pela fábrica, há três situações distintas, que se demonstra a seguir:

1) Produtos perecidos, furtados ou roubados dentro do próprio estabelecimento: neste caso a consulente deverá proceder ao estorno do crédito aproveitado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme determina o artigo 123 do RICMS/MT:

Art. 123 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

(...)

IV – perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo;

(...)

§ 1° O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações enumeradas neste artigo. (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Havendo mais de uma operação ou prestação e não sendo possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

O citado comando guarda harmonia com a Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes aos ICMS, no Capítulo IX, onde trata da compensação do imposto:

Art. 24 O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

Tendo em vista que não haverá a saída das mercadorias perecidas, há que se estornarem os seus créditos conforme se infere do preceito acima reproduzido.

Por outro lado, se na entrada da mercadoria houve a antecipação do imposto devido nas operações subsequentes por substituição tributária, e posteriormente houver a perda ou perecimento desta, poderá ser utilizado, como crédito fiscal, a parcela do ICMS pago antecipadamente, vedado o aproveitamento do crédito de origem, ou seja, aquele destacado na nota fiscal de aquisição, é o que se depreende do enunciado do artigo 453 e 454 do Regulamento do ICMS, que se transcreve a seguir:

Art. 453 Respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo, na hipótese de perda, extravio ou desaparecimento de mercadoria recebida com o imposto pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais situações, sendo impossível a revenda dessa mercadoria, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal a parcela do ICMS pago antecipadamente, vedado o aproveitamento do crédito relativo ao ICMS normal, devido pela operação própria do respectivo remetente.

Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos elementos regularmente exigidos, a especificação da quantidade e espécie da mercadoria objeto da perda, extravio ou desaparecimento, do respectivo valor e do valor do ICMS recuperado, bem como a indicação resumida do motivo determinante do procedimento.

Art. 454 Nos casos em que a legislação permita a utilização, como créditos fiscais, de ambas as parcelas do tributo, normal e antecipado, o destinatário lançará o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na forma regulamentar, indicando, na coluna “Observações”, o valor do ICMS antecipado, cujo montante, no final do período, será transportado para o item 007 – “OUTROS CRÉDITOS” – do livro Registro de Apuração do ICMS.

No que se refere ao aproveitamento do crédito, cabe salientar que o pagamento antecipado do imposto é fundado em um fato gerador presumido que em razão da perda ou perecimento ficou impossibilitado de ocorrer.

De modo que, por força do referido dispositivo legal, nas aquisições de mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, quando estas perecem, se deteriorem ou forem objeto de roubo, furto ou extravio, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal a parcela do ICMS pago antecipadamente, contudo está obrigado a estornar o crédito efetuado por ocasião da entrada.

2) No recebimento pela consulente de mercadorias vencidas ou avariadas devolvidas pelos estabelecimentos varejistas: neste caso, o estabelecimento que devolver as mercadorias deverá emitir nota fiscal de devolução. De posse do documento fiscal de devolução a consulente poderá se creditar do imposto nele destacado, inclusive do ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária, se for o caso.

Se houver reposição dos produtos recebidos em devolução, a consulente deverá emitir nota fiscal de venda que será tributada normalmente.

Ressalte-se que, se a saída para o varejista ocorreu sem o destaque do imposto em face de já ter havido a retenção e recolhimento deste, antecipadamente, por substituição tributária, a nota fiscal de devolução será igualmente sem o destaque do imposto.

3) Na hipótese de reposição de mercadorias pela indústria, a consulente deve emitir nota fiscal de devolução, com destaque do imposto pela mesma alíquota que as recebeu, conforme estabelece o artigo 658 do Regulamento do ICMS, cabendo à indústria, na remessa de novas mercadorias em substituição emitir nota fiscal tributada normalmente.

Eis o disposto no artigo 658 do RICMS:

Art. 658 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000)

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem de proposição:

1º) Conforme já exposto, em regra, a base de cálculo é o valor da operação, consoante o disposto no artigo 72 do RICMS/MT, no caso consultado, considerando que o valor da operação é o preço de custo, sobre este valor incidirá o ICMS.

Vale ressaltar que, haja vista ser inerente à atividade comercial a obtenção de lucro, operações a preço de custo ocorrem apenas em decorrência de transferências para outro estabelecimento do mesmo titular ou em situações excepcionais, portanto, essas vendas, somente é admissível em pequenas quantidades, dentro do limite das necessidades individuais de consumo dos funcionários do estabelecimento, conforme relatado pela consulente, devendo ser comprovado ao fisco quando solicitado.

No que se refere às bonificações, pela ausência de valor da operação, a regra para obtenção da base de cálculo encontra-se prevista no artigo 74, inc. I, do Regulamento do ICMS, já transcrito, ou seja, é o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista do local da operação.

Tanto as bonificações aos funcionários como as vendas a estes são tributadas normalmente pelo ICMS e, por serem destinadas a consumidor final, não estão alcançadas pelo benefício da Lei nº 9.855/2012.

2º) Sim. O estabelecimento consulente pode receber mercadorias em transferências de estabelecimento do mesmo grupo econômico. No entanto, essas operações, igualmente não são alcançadas pelo benefício fiscal em comento.

Considerando a condição da consulente de substituto tributário interno, esta deve apurar o ICMS por substituição tributária relativo às suas aquisições e recolher no prazo previsto na Portaria nº 100/96, art. 1º, inciso III-B, abaixo transcrito:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

(...)

III-B - para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com CNAE 4639-7/01, 4646-0/01, 4646-0/02, 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08 ou 4686-9/02 e enquadrados no tratamento tributário previsto na Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012: até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da apuração; (Acrescentado pela Port. 155/14)

Nas saídas interestaduais de mercadorias, cujo imposto já tenha sido recolhido anteriormente, por substituição tributária, a consulente deve emitir a nota fiscal com destaque do ICMS pela alíquota interestadual prevista para este Estado (12%), proceder a apuração do imposto pelo regime normal, inclusive com a dedução do crédito de origem e do valor recolhido a título de ICMS substituição tributária em relação à mercadoria que inicialmente destinava-se a saídas internas no território do Estado, mas que posteriormente foi objeto de saída interestadual.

Vale lembrar que a alíquota interestadual prevista para este Estado pode ser de 4%, no caso de mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40%.

3º) Para as aquisições efetuadas em estabelecimento situado em Unidade da Federação diversa do Estado de fabricação, é vedada a aplicação do benefício. No entanto, se a nota fiscal de venda foi emitida pela indústria, e a remessa por conta e ordem tenha sido realizada por outro estabelecimento, entende-se que deve ser considerado o estabelecimento vendedor para cumprimento dos requisitos para fruição do benefício.

4º) Em relação a descontos superiores a 30%, há previsão de exigência do valor do Complementar do ICMS substituição tributária, a ser calculado e recolhido pela consulente na forma do art. 7º, § 7º, do Anexo X do Regulamento do ICMS.

5º) conforme já mencionado, em relação aos produtos que estejam vencidos, perecidos ou deteriorados, no estabelecimento da consulente, os quais não serão mais objeto de comercialização, exige-se o estorno do crédito utilizado quando da entrada do produto no estabelecimento, conforme determina o artigo 123 do RICMS/MT.

Já em relação ao imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária relativo às operações subsequentes a serem realizadas com as mercadorias que posteriormente venham a perecer ou deteriorar, é assegurado o seu aproveitamento como crédito nos artigos 453 e 454 do RICMS/MT.

No caso de recebimento, em devolução por varejistas, de mercadorias vencidas, deterioradas ou avariadas, a consulente poderá se creditar do imposto destacado na nota fiscal de devolução e emitir nova nota fiscal dos produtos em reposição.

Vale lembrar que na hipótese de a venda aos varejistas já ter ocorrido com encerramento de cadeia tributária, sem destaque do imposto, na nota fiscal de devolução por eles emitida também não haverá destaque.

Na hipótese de reposição de mercadorias pela indústria, a consulente emitirá nota fiscal de devolução, com destaque do imposto pela mesma alíquota que recebeu, conforme estabelece o artigo 658 do Regulamento do ICMS – RICMS/MT, cabendo à indústria, na remessa de novas mercadorias, emitir nota fiscal tributada normalmente.

6º) Não. Conforme consta do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, “Consulta Genérica de Contribuintes” e “Credenciamento Especial de Contribuintes”, o início de fruição do benefício é a partir de 01/06/2016, em razão de solicitação por parte da consulente, por meio do processo e-process nº .../2016 de alteração do inicio da fruição do benefício.

7º) Sim. Com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015, nas saídas interestaduais, deve ser destacado o ICMS pela alíquota interestadual, independente de ser o destinatário contribuinte ou não do ICMS.

8º) tendo em vista a condição atual da consulente de substituto tributário interno, em todas as aquisições de mercadorias deve ser calculado e recolhido antecipadamente o ICMS substituição tributária, no prazo previsto na Portaria 100/96. Sendo assim, quando da saída em operações internas, vale dizer, dentro do território mato-grossense, não haverá destaque do ICMS, mas sim uma indicação na nota fiscal de que o ICMS já foi recolhido por substituição tributária.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivo s da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de março de 2017.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária