Resposta à Consulta GILT/SUNOR nº 51 DE 26/04/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 abr 2018
Regime Estimativa Simplificado, Aquisição de mercadorias em outras UFs, Peças e Acessórios
Texto
..., empresa estabelecida na Rua ..., nº ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicável na aquisição de peças e acessórios arroladas no Conv. ICMS 52/91, destinadas a revenda no Estado.
Para tanto, a consulente expõe que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), e que adquire de fornecedores situados em outros Estados, para comercialização em Mato Grosso, as seguintes mercadorias: 1) peças, partes e acessórios para uso em veículos como tratores, máquinas pesadas, máquinas de uso agrícola e industrial, equipamentos para uso agrícola e industrial; 2) máquinas e equipamentos de uso agrícola e industrial entre outras.
Acrescenta que muitas das máquinas, peças e suas partes que comercializa estão classificadas em NCM constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, tais como:
- NCM 8432.90.00 - Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura;
- NCM 8433.90.90 - Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha; constantes no Anexo II do referido Convênio, entre outras.
Em seguida, ao interpretar a legislação que versa sobre a matéria, a consulente comenta os seguintes pontos:
- que de acordo com o inciso IX do § 2° do Art. 157 do RICMS/2014, as mercadorias cuja NCM constem no Convênio ICMS 52/91 estão excluídas do regime de ICMS Estimativa Simplificado e deverão ser observadas as disposições do Art. 170;
- que o inciso VII do Art. 170 preceitua que, em relação às operações com mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 e não arroladas no Protocolo ICMS 41/2008, deverá ser observado o regime de apuração normal do ICMS.
Ao final, a consulente formula questionamentos nos seguintes termos:
“1. Comercializamos além de máquinas, peças e acessórios para máquinas e muitas delas classificadas em NCM arroladas no Convênio ICMS 52/91, a exemplo das NCM 8432.90.00 e 8433.90.90. A descrição das NCM trás como partes de máquinas, uma vez que o Convênio 52/91 não é claro:
1.1. Peças para máquinas agrícolas são consideradas partes de máquinas?
1.2. O que são consideradas partes de Máquinas?” (sic).
“2. O Estado de Mato Grosso cobra o ICMS Estimativa Simplificado de ofício, inclusive das mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91. O inciso VII do Art. 170 que trás que, para operações com mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 e não arroladas no Protocolo ICMS 41/2008 deverá ser observado o regime de apuração normal do ICMS e não o regime de Estimativa Simplificado por estarem excluídas deste.
2.1. Qual o procedimento para impugnação quanto à cobrança efetuada de ofício pelo Estado nessas situações e;
2.2. Quanto à apuração normal, de que forma deve ocorrer a tributação do ICMS, podemos usufruir dos benefícios de redução na base de cálculo do ICMS de acordo com o Convênio ICMS 52/91?
2.3. Quanto às peças que comercializamos cuja NCM está arrolada no Convênio também podemos usufruir dos benefícios de redução da base de cálculo do ICMS?” (sic).
É a consulta.
De início, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal o “Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores - CNAE 4540-7/01”, e como atividade secundária, dentre outras, o “Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário e partes e peças – CNAE 4661-3/00” e o “Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial partes e peças - CNAE 4663-0/00”.
Verifica-se, também, que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, desde 01/06/2011, previsto no artigo 157 e seguintes do RICMS/MT.
Sobre a matéria ora questionada, incumbe informar que o Decreto nº 786, de 28/12/2016, com início dos efeitos a partir de 01/01/2016, introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), dentre essas, destaca-se a que acrescenta o inciso IX ao § 2º do artigo 157 e revoga o § 6º, ao mesmo tempo em que acrescenta também o inciso VII ao artigo 170. Eis a transcrição dos referidos dispositivos já com a nova redação:
Art. 157 ...........................................................................
(...)
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170:
IX - operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91; (efeitos retroativos a 1°/01/2016)
(...)
Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue:
(...)
VII - em relação às operações arroladas no inciso IX do § 2° do artigo 157, será observado o regime de apuração normal, exceto nos casos do bem ou mercadoria arrolado nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 estar também arrolado no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, hipóteses em que será aplicado o regime de substituição tributária, nos termos do citado protocolo.
(...)
§ 2° Fica, também, assegurada à unidade fazendária com atribuição definida no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de apuração normal ou pelo regime de substituição tributária, conforme o caso, nas hipóteses tratadas neste artigo.
(...).
Como se observa, a partir de 01/01/2016, passou a ser excluída do Regime de Estimativa Simplificado as operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, de forma que, a partir de então, a apuração e recolhimento do imposto devido nas operações com mercadorias constantes nos aludidos Anexos passou a ser efetuada através do Regime de Apuração Normal, previsto no artigo 131 do RICMS/MT, salvo se tais mercadorias estiverem também arroladas no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, hipótese em que será aplicado o Regime de Substituição Tributária, é o que determina o artigo 170, VII, do RICMS/MT.
Dentre os diversos produtos previstos no Convênio ICMS 52/91, destaca-se os arrolados nos itens 13.7 e 14.17 do Anexo II do aludido ato convenial, que é o principal objeto de dúvida da consulente.
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
13.7 | Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; | 8432.90.00 |
14.17 | Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha; | 8433.90.90 |
A dúvida da consulente consiste em saber quais os produtos são considerados “partes de máquinas” conforme descritos nos itens 13.7 e 14.17 do Anexo II do Conv. ICMS 52/91, pois, no seu entendimento, este não deixa claro essa questão; quer saber também se os produtos “peças para máquinas agrícolas” podem ser consideradas como “partes de máquinas”.
Sobre essa questão, esclarece-se que a classificação fiscal NCM dos produtos estão previstas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), cujo enquadramento é de competência da Receita Federal do Brasil.
Com isso, qualquer interpretação sobre o produto e a sua correspondente classificação fiscal NCM deve ser efetuada considerando as regras disciplinadas por aquele Órgão Federal.
No que tange à TIPI, foi aprovada pela Receita Federal do Brasil a Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 08/02/2018, que, através do seu Anexo Único, dispõe sobre a Classificação Fiscal de Mercadorias e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. Sendo que, de acordo com o art. 1º, Parágrafo único, da Instrução, tais Notas Explicativas estão disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no sitehttp://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias.
No tocante aos produtos enquadrados como “partes de máquinas”, previstas nas posições 84.32 e 84.33, as referidas Notas Explicativas, assim dispõem:
84.32 - Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados*) ou para campos de esporte.
8432.10 - Arados e charruas
8432.2 - Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:
8432.21 -- Grades de discos
8432.29 -- Outros
8432.3 - Semeadores, plantadores e transplantadores:
8432.31 -- Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto
8432.39 -- Outros
8432.4 - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes):
8432.41 -- Espalhadores de estrume
8432.42 -- Distribuidores de adubos (fertilizantes)
8432.80 - Outras máquinas e aparelhos
8432.90 - Partes
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se também aqui as partes das máquinas, aparelhos ou instrumentos da presente posição, tais como: Rabos de charrua, vigas-mestras de armações, relhas, aivecas e discos de arado e charrua (incluindo as relhas, aivecas e discos diamantados); ferramentas e dentes (mesmo flexíveis) de escarificadores, cultivadores (incluindo os vibrocultores) ou extirpadores; dentes, tambores, rodas dentadas e discos de grades ou de pulverizadores; cilindros, segmentos e elementos de rolos; mecanismos distribuidores de espalhadores de adubos (fertilizantes), semeadores, plantadores ou transplantadores, relhas, dentes e discos de enxadas ou de sachadores.
84.33 - Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
8433.1 - Cortadores de grama (relva*):
8433.11 -- Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal
8433.19 -- Outros
8433.20 - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores
8433.30 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.40 - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.5 - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:
8433.51 -- Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (Ceifeiras-debulhadoras*)
8433.52 -- Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.53 -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
8433.59 -- Outros
8433.60 - Máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas
8433.90 - Partes
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais de Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas, aparelhos e instrumentos da presente posição, tais como: Barras de cortes, mecanismos de levantamento ou apanha e dedos de ceifeiras; bielas oscilantes para movimentar as barras de corte dos cortadores de grama (relva*) ou das ceifeiras; separadores, divisores, ancinhos, empilhadores, mesas e mecanismos de ligação de ceifeiras; tambores para enfeixar; tabuleiros de corte, agitadores, contra-agitadores, sacudidores, expulsadores de fardos de ceifeiras-debulhadoras ou de debulhadoras; relhas, garras, forquilhas, fresas e outros aparelhos arrancadores; tambores e forquilhas de gaveleiras; dentes e mecanismos elevadores de ancinhos; ancinhos pick-up de apanhadeiras-enfeixadeiras.
Dessa forma, as partes de máquinas arroladas nos itens 13.7 e 14.17 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, devem ser entendidas como as previstas nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de codificação das mercadorias, definidas pela Receita Federal do Brasil e disponibilizado no endereço eletrônico, mencionado anteriormente.
Nesse caso, na aquisição de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Conv. ICMS 52/91, como também as partes de máquinas relacionadas nos Anexos I e II do aludido ato convenial, a princípio, tais aquisições estão excluídas do Regime de Estimativa Simplificado, devendo o imposto ser apurado pelo Regime de Apuração Normal, conforme determina o artigo 157, § 2º, IX c/c o art. 170, VII, do RICMS/MT, reproduzidos anteriormente.
Para efeito de apuração do imposto pelo Regime Normal, deverá ser observada as regras contidas no artigo 131 do RICMS/MT, podendo, no presente caso, ser aplicada ao cálculo do imposto a redução de base de cálculo de que trata o artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT, desde que atendidas as condições previstas na norma. Eis a transcrição:
Anexo V do RICMS/MT:
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - em operações de saída interestadual:
a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II - em operações internas:
a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 644/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
(...).
Esclarece-se que nos casos de aquisição de bens e mercadorias arrolados tanto nos Anexos do Conv. ICMS 52/91 como no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, tais operações também estão excluídas do Regime de Estimativa Simplificado, devendo o imposto, neste caso, ser apurado através do Regime de Substituição Tributária, como estabelece o inciso VII do artigo 170 do RICMS/MT, acima reproduzido; é o caso da aquisição de mercadorias arrolados no item 14.17 do Anexo II do Convênio, com classificação fiscal NCM 8433.90.90.
14.17 Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha; 8433.90.90
Por fim, ante o exposto, em resposta as questões apresentadas pela consulente, tem-se a informar que, com relação as “partes de máquinas”, a que se refere a posição 8432 e 8433 da TIPI, são consideradas como tal somente aquelas contidas nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de classificação de mercadorias, disponibilizadas no site http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias, da seguinte forma:
84.32 - Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados*) ou para campos de esporte.
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se também aqui as partes das máquinas, aparelhos ou instrumentos da presente posição, tais como: Rabos de charrua, vigas-mestras de armações, relhas, aivecas e discos de arado e charrua (incluindo as relhas, aivecas e discos diamantados); ferramentas e dentes (mesmo flexíveis) de escarificadores, cultivadores (incluindo os vibrocultores) ou extirpadores; dentes, tambores, rodas dentadas e discos de grades ou de pulverizadores; cilindros, segmentos e elementos de rolos; mecanismos distribuidores de espalhadores de adubos (fertilizantes), semeadores, plantadores ou transplantadores, relhas, dentes e discos de enxadas ou de sachadores.
84.33 - Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais de Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas, aparelhos e instrumentos da presente posição, tais como: Barras de cortes, mecanismos de levantamento ou apanha e dedos de ceifeiras; bielas oscilantes para movimentar as barras de corte dos cortadores de grama (relva*) ou das ceifeiras; separadores, divisores, ancinhos, empilhadores, mesas e mecanismos de ligação de ceifeiras; tambores para enfeixar; tabuleiros de corte, agitadores, contra-agitadores, sacudidores, expulsadores de fardos de ceifeiras-debulhadoras ou de debulhadoras; relhas, garras, forquilhas, fresas e outros aparelhos arrancadores; tambores e forquilhas de gaveleiras; dentes e mecanismos elevadores de ancinhos; ancinhos pick-up de apanhadeiras-enfeixadeiras.
Logo, para fazer jus a redução de base de cálculo prevista no Conv. ICMS 52/91, não basta o produto estar enquadrado na NCM 8432.90.00 ou 8433.90.90, é preciso que se enquadre como “parte de máquina”, como previsto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de codificação de mercadorias, disponibilizadas no endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil.
Para os casos de exclusão do Regime de Estimativa Simplificado em que a operação fica submetida a Apuração Normal do ICMS, como previsto no art. 157, § 2º, IX, c/c o art. 170, VII, do RICMS/MT, a consulente deverá efetuar a apuração com base no artigo 131 do RICMS/MT, podendo usufruir da redução de base de cálculo de que trata o Conv. ICMS 52/91, nos termos do artigo 25 do Anexo V do mesmo RICMS/MT, reproduzido anteriormente.
Quanto ao procedimento para impugnação de lançamento do ICMS Estimativa Simplificado efetuado por esta SEFAZ/MT contra a empresa, o instrumento para impugnação é o Processo de Revisão, previsto nos artigos 1.026 e seguintes do RICMS/MT.
Concluindo, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de abril de 2018.
Antonio Alves da Silva
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária