Resposta à Consulta nº 52 DE 28/05/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mai 2010

SIMPLES NACIONAL,Redução de Base de Cálculo

Texto

...., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº ...., optante do Simples Nacional, com faturamento nos últimos 12 meses (até dezembro/2009) de R$ 2.006.929,49 (Dois milhões e seis mil, novecentos e vinte nove reais e quarenta e nove centavos), formula consulta sobre a possibilidade do seu enquadramento no benefício previsto nos Decretos nº 2.270 e 2.437.

É a consulta.

Com a edição do Decreto nº 2.270, de 04/12/2009, foi acrescentado o artigo 47 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 1.944/89), que prevê a redução de base de cálculo do ICMS para os contribuinte optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de forma que resulte na carga tributária de 7%, para o ano de 2010, cujo texto reproduz-se a seguir já com a nova redação inserida pelo Decreto nº 2.437, de 17/03/2010:

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a:

I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010; para o ano de 2011, o índice será de 6,0% (seis inteiros por cento); para o ano de 2012, 5,0% (cinco inteiros por cento); para 2013, 4,0% (quatro inteiros por cento) e para 2014, 3,0% (três inteiros por cento).

II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.

III – alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria; para o ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); para o ano de 2012, de até 6,0% (seis inteiros por cento); para 2013, de até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e para 2014, de até 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).

§ 2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.(grifos nossos).

Consoante o que preceitua o artigo 47, acima reproduzido, para o cálculo do ICMS devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional, que estiver obrigado ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na aquisição de mercadoria para revenda ou a emprego em processo industrial, deverá a base de cálculo do ICMS ser ajustada de forma que a carga tributária resulte no valor equivalente a 7% do valor da operação.

Para as operações regulares e idôneas, conforme estabelece o § 1º do artigo 47 em comento, o valor resultante do ajuste não poderá ser superior a 9% do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.

No que se refere ao Simples Nacional, a Lei complementar nº 123, de 14/12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, no seu art. 19, faculta aos Estados a adoção em seus territórios de sublimite da receita bruta anual, conforme se transcreve a seguir:

Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:

I – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

II – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e

III – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.

Com supedâneo na prerrogativa conferida pelo dispositivo acima colacionado, por meio do Decreto (estadual) nº 1.646, de 30/10/2008, foi fixado para este Estado o sublimite, para o exercício de 2009, de 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para fins de opção e enquadramento para recolhimento do ICMS por microempresa e empresa de pequeno porte no regime simplificado de tributação – Simples Nacional. Reproduz-se a seguir o art. 1º do aludido Decreto nº 1.646/2008:

Art. 1º Ficam definidas, para o ano-calendário de 2009, no território do Estado de Mato Grosso, as faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do regime simplificado de tributação – Simples Nacional – de que trata a Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Foi destacado).

Vale anotar que, para o exercício de 2010, também foi fixado, para este Estado, o sublimite de 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), por meio do Decreto (estadual) nº 2.202, de 27/10/2009.

Estabelece ainda a citada Lei Complementar nº 123/2006, no § 17 do art. 18, que uma vez ultrapassado o referido sublimite mensal proporcional aos meses já decorridos do ano estará o contribuinte sujeito às alíquotas máximas correspondente a essas faixas previstas nos Anexos I a V da mencionada Lei especial, acrescidas de 20% (vinte por cento), conforme o texto do citado dispositivo abaixo transcrito:

Art. 18 O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

(...)

1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

(...)

§ 16. Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).

§ 17. Na hipótese de o Distrito Federal ou o Estado e os Municípios nele localizados adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar, a parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses do período de atividade, estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).

(...).Destacou-se.

Além disso, as microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem o sublimite do Estado no qual estão estabelecidas, em determinado exercício, estarão excluídas do regime simplificado para efeito de recolhimento do ICMS no ano subseqüente, consoante o estatuído no art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006:

Art. 20 (...)

§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19 desta Lei Complementar estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.

A mesma regra encontra-se também reproduzida na Resolução CGSN nº 4, de 30/04/2007, que nos seus artigos 13 e 15, estabelece:

Art. 13. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios, observados os seguintes sublimites:

I – até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento);

II – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento).

(...)

Art. 15. As ME e EPP que ultrapassarem os sublimites a que se referem os incisos I e II do art. 13 estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.

No caso vertente, o faturamento da Consulente no exercício de 2009, de acordo com os valores por esta informados na presente consulta, ultrapassou o sublimite estabelecido para este Estado, naquele ano, em conseqüência estará a empresa impedida de recolher o ICMS por meio do regime do Simples Nacional no exercício de 2010.

Considerando que o benefício previsto no Decreto nº 2.270/2009, alterado pelo Decreto nº 2.437/2010, destina-se aos contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, conclui-se que este abrange somente aqueles que se enquadram no regime simplificado para pagamento do ICMS, no qual, para o exercício de 2010, não está contemplada a Consulente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de maio de 2010.

Marilsa Martins Pereira

FTE Matr. 167330012

De acordo:

José Elson Matias dos Santos

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 28/05/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública