Resposta à Consulta nº 53 DE 14/03/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 mar 2014
SIMPLES NACIONAL, Anexo VIII do RICMS
Texto
........, empresa estabelecida na Avenida ..........., ......., Centro, .........../MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ........ e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° ........, informa ser optante pelo Simples Nacional e formula consulta sobre os requisitos para enquadramento no benefício da Lei nº 9.480/2010.
A Consulente expõe que foi cadastrada com a CNAE Secundária 4742-3/00 e CNAE principal 4754-7/03- Comércio varejista de artigos de iluminação.
Informa que é optante do Simples Nacional, no entanto a SEFAZ tem cobrado o percentual de 10,15% desde março de 2011, conforme prevê a Lei nº 9.480/2010.
Aduz que, pelo fato de a CNAE de sua atividade principal não estar arrolada na citada Lei, não deveria estar sendo tributado na forma nela prevista, mas sim, de acordo com o art. 47 do anexo VIII do RICMS/MT.
Pelo que apresenta os seguintes questionamentos:
1. Está correto o enquadramento do contribuinte pelo Estado nesta modalidade de recolhimento de ICMS da Lei nº 9.480/2010?
2. Caso a resposta seja não, o contribuinte estaria sujeito a forma de recolhimento do ICMS nos termos do art. 47 do Anexo VIII?
2.1 – a empresa poderá solicitar junto ao Estado a restituição do valor pago a maior? Qual será o procedimento?
É a consulta.
De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4754-7/03 – Comércio varejista de artigos de iluminação, e CNAE secundária 4742-3/00 e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado a partir de 01/06/2011.
Verifica-se ainda, por meio do referido Sistema, que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2012; porém, em consulta ao Histórico de Atualizações de Cadastro de Contribuintes constatou-se que, em 05/07/2012, foi ultrapassado o sublimite estadual do Simples Nacional.
Sobre a matéria, cabe informar que o benefício previsto na Lei nº 9.480/2010, que concede redução de base de cálculo aplicada às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por contribuintes mato-grossenses, cujas atividades econômicas estejam enquadradas em CNAE’s associadas ao ramo de material de construção, foi implementado no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, em seu Anexo VIII, artigo 50, nos seguintes termos:
Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)
1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;
III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;
V – 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;
VI – 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;
VII – 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;
VIII – 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
IX – 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.
(...)
Do texto acima reproduzido, verifica-se que o parágrafo 1º do art. 50 lista as CNAE’s, cujas atividades econômicas fazem jus ao aludido benefício.
Como se pode perceber, a atividade principal da Consulente (4754-7/03 – Comércio varejista de artigos de iluminação) não está arrolada entre aquelas abrangidas pelo citado benefício.
Conforme preceitua o § 4º do art. 30 do Regulamento do ICMS – RICMS/MT, as referências feitas à CNAE de enquadramento de contribuintes, pela legislação mato-grossense, correspondem à principal.
Art. 30 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo III deste regulamento. (cf. art. 4º do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pela Resolução n° 2/2010, de 25.06.2010, DOU de 29.06.2010 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)
1º A Classificação da atividade econômica será atribuída com base nas informações prestadas pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá apresentar à repartição, quando:
I – da inscrição inicial;
II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III – especialmente exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
2º Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
(...)
4º Para os fins do preconizado neste regulamento, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvadas disposições expressas em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à principal. (Destacou-se).
Portanto, a consulente não está incluída no benefício em questão.
Quanto à não aplicação do benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, necessário se faz trazer à colação o texto do referido dispositivo, in verbis:
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).
(...)
III – ressalvado o disposto no § 2°-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
(...). Destacou-se
Como se observa, de fato, o artigo 47, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional, entretanto, conforme consta do caput, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados.
Portanto, no presente caso, em relação aos produtos adquiridos pela Consulente que estão sujeitos à substituição tributária, no cálculo do ICMS-ST não se aplica o benefício fiscal de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.
Incumbe também registrar que para o cálculo do ICMS Substituição tributária aplica-se carga tributária média fixada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, conforme estabelece o artigo 87-J-6:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
(...)
2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.
2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.
(Foi destacado).
Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Cumpre destacar que a apuração do imposto pelo regime de Estimativa Simplificado deve ser efetuada na forma do artigo 87-J-7 do Regulamento do ICMS, conforme se transcreve:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...) Foi destacado.
De forma que a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte no Anexo XVI do RICMS/MT sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período.
No caso vertente, a CNAE principal da Consulente está indicada no item 713 do Anexo XVI, cuja carga média é de 18%.
713) | 4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | 18% | 0% | 18% |
Dessa forma, conforme visto anteriormente, o ajuste da base de cálculo prevista no artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS somente se aplica aos contribuintes que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral ou Garantido Normal, ou seja, às operações que pela sistemática anterior estavam sujeitas a essas duas modalidades de tributação.
Assim sendo, conclui-se que ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI para a respectiva CNAE do destinatário mato-grossense.
Cabe ressaltar ainda que não fará jus ao benefício do art. 47 do Anexo VIII do RICMS/MT o contribuinte que tenha ultrapassado o sublimite estadual do Simples Nacional conforme dispõe o § 8º do referido dispositivo:
Art. 47 (...)
(...)
8° O disposto neste artigo, alcança, exclusivamente, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, até o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ainda que não ultrapassado o sublimite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte reais), fixado para permanência no referido regime simplificado, nos termos da legislação específica. (efeitos a partir de janeiro de 2013)"
Diante do exposto, passa-se a responder aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:
1) Não. Conforme já exposto, somente estão enquadrados no benefício da Lei nº 9.480/2010, reproduzida no art. 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, os contribuintes cuja CNAE principal esteja arrolado no seu § 1º.
2) Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional fazem jus ao benefício previsto no art. 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, somente em relação às operações cujas modalidades de recolhimento estão indicadas no referido dispositivo (ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral), substituídas atualmente pelo regime de Estimativa simplificado e desde que não ultrapassado o sublimite estadual. Sendo assim, as operações submetidas ao regime de substituição tributária não estão alcançadas pelo benefício.
2.1 – No caso de recolhimento a maior a consulente poderá solicitar restituição nos termos do art. 537 e seguintes do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de março de 2014.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública