Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR nº 53 DE 25/02/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 fev 2015

Cálculo do ICMS,Importação

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº, estabelecida na Rua..., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que exerce atividade de comercialização de produtos hospitalares, próteses e órteses ortopédicas - NCMH 90211020, 90183929, entre outros.

Busca orientação quanto à memória do cálculo, em especial, qual o procedimento para chegar aos valores apresentados quando da internalização das mercadorias.

Expõe seu entendimento de que o valor de base de cálculo do imposto seria calculado se acrescentando ao valor dos produtos os valores correspondentes aos impostos e outras despesas, sendo o resultado dividido pelo fator de inclusão do ICMS de 0,83.

Anexa o demonstrativo de cálculo do DAR-1/AUT, relativo às NF-e nº 16461 e nº 16469, cujos valores são R$ 107.277,95 e R$ 156.643,36, respectivamente, e reclama que os valores de base de cálculo não condizem com a forma de cálculo exposta.

Solicita esclarecimentos e legislações sobre o cálculo do imposto relativo às mercadorias quando importadas.

É a consulta.

Inicialmente, constata-se pelos dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal 4645-1/02 - Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia e no regime de estimativa simplificado.

A consulente está enquadrada para usufruir dos benefícios previstos para importação de produtos processados em recinto de Porto Seco instalado em território mato-grossense através da Resolução nº 244, de 14 de julho de 2010.

Entretanto, importa destacar, que não existe registro no Sistema de Cadastro de Contribuintes ou no Sistema de Credenciamento Especial desta SEFAZ/MT do referido enquadramento da Consulente, razão porque se recomenda a solicitação de inclusão no seu cadastro da informação referente à existência do referido benefício.

Pelos relatos, depreende-se que a Consulente pretende obter esclarecimentos sobre o cálculo do ICMS na internalização de produtos importados.

A incidência do imposto na importação é determinada na Lei estadual nº 7.098, de 30.12.1998, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso, em seu artigo 2º, § 1º, inciso I; com redação reproduzida no artigo 2º, § 1º, inciso I do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20.03.2014, in verbis:

Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

(...)

§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

I – sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

(...)

As regras para determinação da base de cálculo do imposto são estabelecidas no artigo 6º, inciso V, da Lei estadual nº 7.098/98; reproduzidas nos artigos 72, inciso V e 73, ambos do Regulamento do ICMS/MT, infra:

Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

(...)

V – na hipótese do inciso IX do artigo 3°, a soma das seguintes parcelas: (cf. inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 1° do artigo 79; (cf. alínea a do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

b) imposto de importação; (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

c) imposto sobre produtos industrializados; (cf. alínea c do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

d) imposto sobre operações de câmbio; (cf. alínea d do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações; (cf. alínea e do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.611/2001)

(...)

Art. 73 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (cf. inciso I do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

(...)

Observa-se da leitura da legislação supra mencionada, que todos os tributos, inclusive o ICMS, e despesas aduaneiras compõem a base de cálculo do imposto devido na importação.

Demonstra-se a seguir o cálculo do ICMS devido na importação das mercadorias elencadas na exordial:

Nº NF-e Valor total NF-e Fator inclusão Alíquota 17% Valor da base de cálculo
16461 107.277,95 0,83 129.250,54
16469 156.643,36 0,83 188.726,94

A Portaria n° 093/2010-SEFAZ, que institui procedimentos de controle na importação de mercadorias e bens provenientes de operações processadas em recintos alfandegados de porto seco, estabelece:

Art. 1º O tratamento diferenciado concedido às operações de importação de bens e/ou mercadorias por contribuintes do Estado de Mato Grosso de que trata a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003,............................

§ 1° A fruição do tratamento diferenciado de que trata esta Portaria fica condicionada à realização do desembaraço aduaneiro em recinto alfandegado de porto seco localizado em território mato-grossense, sem prejuízo do disposto no § 5° do Artigo 32 do Decreto Estadual 1.432/2003.

(...)

Art. 2° Os produtos relacionados nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quando importados pelos contribuintes credenciados nos termos do artigo 1º desta Portaria, terão o ICMS incidente sobre as operações e/ou prestações subsequentes à importação recolhido de acordo com o prazo previsto no artigo 435-O-4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944 de 6 de outubro de 1.989.

§ 1° Nas operações subsequentes à importação, a carga tributária obedecerá à regra estabelecida em Resolução CONDEPRODEMAT, hipótese em que a base de cálculo será o valor da base de cálculo do ICMS Importação, vedada a utilização de qualquer crédito. (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 313/12)

§ 2º Aplica-se às operações com mercadorias internalizadas de que trata o parágrafo anterior, no prazo de 180 dias contados a partir do desembaraço aduaneiro do despacho de importação, carga tributária similar a exigida nas operações interestaduais.

§ 3° Em relação às mercadorias internalizadas, será exigido o ICMS referente à diferença da carga tributária, se decorridos mais de 180 dias de sua nacionalização, não se comprovarem as saídas interestaduais das mercadorias, nos termos do artigo 8° e parágrafos desta Portaria.

(...)

Art. 8º Nos casos em que o contribuinte mato-grossense promover saída interestadual dessas mercadorias nacionalizadas, fica obrigado a inserir, previamente a estas saídas, os dados da nota Fiscal de Saída no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais previsto nos artigos 216-L a 216-W do RICMS.

§ 1° O Documento Fiscal que acobertar a operação interestadual na forma deste artigo deverá discriminar exclusivamente mercadorias importadas incentivadas de uma única Declaração de Importação, sujeitas ao tratamento diferenciado previsto nesta Portaria.

§ 2º O contribuinte mato-grossense que promover o desembaraço de bens e mercadorias, fica sujeito à carga tributária estabelecida em Resolução do CONDEPRODEMAT, calculada sobre a base de cálculo descrita no § 1° do artigo 2°, cuja incidência se dará imediatamente ao desembaraço aduaneiro.

(...)

§ 9° Expirado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do desembaraço da mercadoria internalizada sem a devida comprovação de saída interestadual da mercadoria, a GINF/SUIC constituirá o crédito tributário referente à diferença da carga tributária de que trata o § 4º, em conformidade com o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final. (Nova redação dada pela Port. nº 313/12)

§ 10 O lançamento previsto no § 9° deste artigo, terá como vencimento o vigésimo dia do mês subseqüente ao de expiração do prazo previsto para a comprovação de saída interestadual de mercadoria nacionalizada. (Acrescentado pela Port. 34/11, efeitos a partir de 1º/01/11)

(...) Destacou-se

Os procedimentos para recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes à importação encontram-se disciplinados nos dispositivos acima colacionados, cuja carga tributária obedecerá à regra estabelecida nos Anexo I e II da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 005, de 19/05/2005 e alterações.

Reproduz-se abaixo a carga tributária aplicada aos produtos objeto da importação em comento:

Item NCM Produtos Operação Diferimento BC reduzida Crédito Presumido Carga Tributária final
(...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...)
188 Capí-tulo 90 (...); instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios Importação 100% - - 0
Interna - 76,47% - 13,00%
Interestadual - - 83,33% 2,00%
(...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...)

Do exposto, em relação às operações internas pode-se inferir:

· o ICMS importação é diferido;

· será cobrado antecipadamente o ICMS relativo às operações subsequentes à importação;

· a carga tributária final para as operações interestaduais é de 2%, lançado de ofício pela GINF/SUIC;

· a carga tributária final para as operações internas é de 13%;

· a base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado será o valor da base de cálculo utilizada para o ICMS de importação;

· decorridos 180 dias da sua nacionalização e não comprovadas a saída interestadual das mercadorias, aos moldes do §4º, do artigo 8º da Portaria n° 093/2010 – SEFAZ, acima transcrito, será exigido o ICMS relativo à diferença da carga tributária prevista para as operações internas, ou seja, a GINF gera um novo DAR-1/AUT com a diferença da carga tributária, no caso, mais 11%, com vencimento no 20º dia do mês seguinte, conforme o disposto §10 do mesmo dispositivo legal.

Isto posto, ressaltando o fato de que não se encontra registro no Sistema de Cadastro de Contribuintes ou no Sistema de Credenciamento Especial desta SEFAZ/MT do referido enquadramento da Consulente para usufruir os benefícios previstos na legislação pertinente para importação de produtos processados em recinto de Porto Seco instalado em território mato-grossense, passa-se aos esclarecimentos solicitados:

1º. O procedimento adotado quando da importação via porto seco, considerando que o contribuinte esteja enquadrado para usufruir os benefícios previstos na legislação pertinente para importação de produtos processados em recinto de porto seco instalado em território mato-grossense seria conforme abaixo descrito:

a. A consulente usufrui do benefício de diferimento do lançamento do ICMS importação;

b. É concedido o benefício de redução da base de cálculo nas operações internas, que resulta em carga tributária final de 13% sobre o valor da importação, conforme o item 188 do Anexo I da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 005/2005, anteriormente reproduzido;

c. Quando do desembaraço aduaneiro, ocorre a antecipação do imposto incidente nas operações subsequentes, lançado de ofício pela GINF/SUIC e recolhido até o 20º dia do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria no Estado, conforme o disposto no artigo 2º, caput e §§ 1º e 2º da Portaria nº 093/2010, cujo cálculo é demonstrado abaixo:

A Base de cálculo do ICMS importação (cf. quadro anterior) R$ 129.250,54
B % Carga tributária op. interestaduais 2%
C Valor do ICMS lançado no desembaraço aduaneiro (AxB) R$ 2.585,01

d. Se não comprovada a saída interestadual da mercadoria importada ou quando da sua saída interna a Consulente recolherá a diferença de que dispõe o § 3º do artigo 2º da Portaria n° 093/2010, conforme quadro demonstrativo abaixo:

A Base de cálculo do ICMS importação (cf. quadro anterior) R$ 188.726,94
B % Carga tributária final – op. internas 13%
C Valor ICMS op. Internas (AxB) R$ 24.534,50
E % Carga tributária op. interestaduais 2%
F Valor do ICMS lançado no desembaraço aduaneiro (BxE) R$ 3.774,54
G Valor da diferença do ICMS a recolher – operações internas (D-F) R$ 20.759,96

e. Após 180 dias do desembaraço, não havendo a comprovação da saída para outra Unidade Federativa, a GINF/SUIC lançará de ofício a diferença do ICMS, cujo cálculo é o mesmo apresentado no quadro acima, ou seja, será aplicada a carga tributária de 13%, creditados os 2% lançados antecipadamente quando do desembaraço aduaneiro, cujo vencimento será o vigésimo dia do mês subsequente a expiração do referido prazo, conforme o disposto no § 10º do artigo 8º da Portaria nº 093/2010, anteriormente reproduzido.

Reitera-se a necessidade de que se faça constar no Sistema de Cadastro de Contribuintes a informação referente ao credenciado por meio da Câmara Setorial de Indústria e Comércio, integrante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM para usufruir os benefícios previstos na legislação pertinente para importação de produtos processados em recinto de Porto Seco instalado em território mato-grossense.

Por fim, após a aprovação desta, sugere-se o encaminhamento de cópia à Gerência de Informações Cadastrais - GCAD para conhecimento.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de fevereiro de 2015.

Elaine de Oliveira Fonseca

FTE

APROVADA.

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães

Superintendente de Normas da Receita Pública