Resposta à Consulta nº 536 DE 08/11/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 nov 2011
ICMS - Organizações associativas, sem fins lucrativos, ligadas à cultura e à arte, que efetuarem a comercialização de mercadorias, estão obrigadas a se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS (artigos 9º e 19, XII, do RICMS/2000) - Pedido de regime especial para cumprimento de suas obrigações deverá ser instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT-43/2007.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 536, de 08 de Novembro de 2011
ICMS - Organizações associativas, sem fins lucrativos, ligadas à cultura e à arte, que efetuarem a comercialização de mercadorias, estão obrigadas a se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS (artigos 9º e 19, XII, do RICMS/2000) - Pedido de regime especial para cumprimento de suas obrigações deverá ser instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT-43/2007.
1. A Consulente, "associação (...) sem fins lucrativos ou econômicos, de caráter cultural, organizacional, filantrópico, assistencial, promocional e educacional", com atividade principal classificada sob a CNAE 9493-6/00 (Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte), informa que "participa de projeto social denominado Casa de Cultura e Cidadania, cujo objetivo é treinamento e capacitação nas comunidades carentes, para desenvolvimento e produção de produtos artesanais, cuja geração de renda será revertida em favor da comunidade".
2. Relata que "terá como missão a centralização e organização da produção e venda desses produtos, produzidos pela comunidade através da centralização dos mesmos para venda ao consumidor final"
3. Ante o exposto, solicita orientação "com relação à movimentação e venda destes produtos, através de regime especial para esta finalidade, uma vez que (...) não é contribuinte do ICMS".
4. De início, cumpre mencionar que a Consulente realizou consulta anterior (Resposta à Consulta nº 433/2011) acerca da atividade de distribuição gratuita de lâmpadas fluorescentes, recebidas pela Consulente em doação, para comunidade carente.
5. Naquela ocasião, concluímos que "considerando que a Consulente simplesmente realizará a redistribuição, a título gratuito, de lâmpadas recebidas em doação, tendo como destinatários pessoas carentes, de diminuto ou nenhum poder aquisitivo, podemos concluir que tal atividade estará à margem do campo de incidência do ICMS, por estar diretamente relacionada com sua finalidade institucional e faltar-lhe qualquer substrato econômico. Conclui-se, desse modo, que as doações pretendidas pela Consulente, na atividade descrita, estão ao abrigo da imunidade, não se sujeitando ao recolhimento do ICMS".
6. Ficou consignado, também, que "tanto a Consulente, como as pessoas de comunidades carentes, destinatárias das lâmpadas fluorescentes, localizam-se no ponto final do iter percorrido por bem de consumo, de modo que a Consulente não se enquadra como contribuinte do ICMS nem se sujeita ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias".
7. Todavia, tendo em vista que, no caso ora em análise, a Consulente promove a saída de mercadorias, conclui-se que está na situação de contribuinte do ICMS e sujeita ao cumprimento das obrigações tributárias. Nesse sentido, é importante analisar o disposto nos artigos 9º e 19, XII, do RICMS/2000:
"Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação." (g.n.)
"Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
(...)
XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;
(...)" (g.n.)
8. Portanto, se a Consulente praticar com habitualidade a venda/comercialização de qualquer mercadoria, ainda que se trate de instituição de assistência social sem fins lucrativos, reveste-se da condição de contribuinte do imposto, nos termos do artigo 9º transcrito, devendo realizar sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e submeter-se a todas as regras do RICMS/2000, devendo cumprir as obrigações acessórias respectivas, inclusive a emissão de Nota Fiscal.
9. Lembramos que, uma vez inscrita, a Consulente deverá cumprir as obrigações tributárias em relação a todas as operações realizadas, inclusive, as que estiverem fora do campo de incidência do tributo estadual (como é o caso da operação analisada na Resposta à Consulta nº 433/2011).
10. Quanto à adoção de regime especial, destacamos que a Consulente poderá solicitá-lo nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT-43/2007. Tal solicitação deve ser dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais, relativos às obrigações acessórias (Decreto 44.566/1999, artigo 13).