Resposta à Consulta nº 54 DE 23/04/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 abr 2012

Substituição Tributária,Substituição Tributária-Autopeças,Regime Estimativa Simplificado

Texto

...., empresa atacadista e varejista de autopeças, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ...,com sede na ..., Cuiabá – MT., CEP: ..., formula consulta sobre a obrigação de reter e recolher o ICMS-ST dos contribuintes não credenciados como substitutos tributários junto à SEFAZ-MT.

A consulente comunica que, com base em informações (via telefonemas) recebidas de fornecedores do segmento de autopeças, a IOB está interpretando e nesse sentido orientando os fornecedores substitutos tributários do ICMS, que a partir do Decreto nº 410/2011 somente os substitutos tributários credenciados na SEFAZ-MT é que continuam com a obrigação de RETER e RECOLHER o ICMS-ST, sendo que os demais fornecedores estariam dispensados de tal obrigação.

Faz solicitação de que o fisco de mato-grossense alinhe o entendimento de modo a evitar maiores transtornos no transporte das mercadorias para este Estado, já que a orientação recebida dessa SEFAZ é diferente.

É a consulta.

Em síntese a consulente solicita entendimento relativo ao Regime de Substituição Tributária exigido ao segmento de autopeças quanto à obrigação de recolhimento do ICMS, quando não credenciados como substitutos tributários junto à SEFAZ-MT, após a publicação do Decreto nº 410/2011 que altera o Decreto n° 392, de 30 de maio de 2011, que acrescentou o Regime de Estimativa Simplificado às modalidades de apuração e recolhimento do ICMS no Estado.

No que tange às aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, cabe ressaltar que o regime de substituição tributária previsto no Anexo XIV do RICMS/MT do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, aplica-se às mercadorias arroladas no Apêndice do referido Anexo, nos termos do artigo 6º do dispositivo aludido, que estabelece:

Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

(...)

Todavia, com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado que se encontra disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, o qual substitui a exigência do imposto na modalidade ICMS GARANTIDO, GARANTIDO INTEGRAL, ICMS substituição tributária, dentre outros, e consiste na aplicação de carga tributária média apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, conforme estabelece o artigo 87-J-6:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

(...)

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

(...)

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

Art. 87-J-13 ......................................

(...)

§ 3° Na hipótese de que trata o § 2°-B do artigo 87-J-6, o valor do imposto apurado na forma desta seção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.

(...)

(Destacou-se).

Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às mercadorias sujeitas a substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Além disso, no tocante às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária remetidas por estabelecimentos não credenciados como substituto tributário junto à SEFAZ - MT o valor do imposto deverá ser recolhido em favor deste Estado, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, conforme estabelecido no §3º do artigo 87-J-13 do Regulamento do ICMS deste Estado

Portanto, a SEFAZ-MT, a partir de 01.06.2011, após a entrada em vigor do Regime de Estimativa Simplificado, mantém a exigência do recolhimento antecipado do ICMS devido a este Estado através da Substituição Tributária, atribuindo a responsabilidade da apuração e retenção do imposto ao remetente da mercadoria, credenciado ou não como substituto tributário junto a este Órgão.

Com o advento do novo regime de tributação, ao efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, deve o remetente substituto tributário não credenciado junto a este Estado, observar as regras contidas no artigo 87-J-7 e no § 3º do artigo 87-J-13 das Disposições Permanentes do RICMS/MT acima colacionados.

Do exposto e atendendo a solicitação da consulente, esta informação tem como escopo a divulgação do entendimento desta SEFAZ de que permanece à exigência da antecipação do ICMS devido a este Estado incidente nas operações interestaduais de bens e mercadorias arrolados no Anexo XIV do RICMS, pelo remetente credenciado ou não como substituto tributário junto a este Órgão, mesmo com o advento do Regime de Estimativa Simplificado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de abril de 2012.

Elaine de Oliveira Fonseca

FTE

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian

Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício