Resposta à Consulta nº 55 DE 07/04/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 abr 2011
Farinha Trigo,ICMS-Normal,Substituição Tributária,PRODEIC
Texto
....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., solicita esclarecimentos sobre o cálculo do ICMS Normal e ICMS Substituição Tributária em operações, com mistura pré-preparada de farinha de trigo, realizadas por indústria mato-grossense participante de programa de Desenvolvimento Setorial – PRODEIC.
Para tanto, apresenta a seguinte planilha de cálculo, que afirma ter sido efetuada conforme orientação da Secretaria de Indústria e Comércio Minas e Energia (SICME) ratificada pela área técnica da SEFAZ:
Produto: Pré-mistura
1. | CÁLCULO DO ICMS DO PRODUTO DA INDÚSTRIA | ||||||
Valor da mercadoria | % ICMS | ICMS Normal | Créditos Escriturados (CE) | Crédito presumido (%) | Valor do Crédito Presumido (ICMS N* 0,75 –CE) | ICMS a pagar (ICMS N –CE – CP) | |
R$ 25,00 | 17% | 4,25 | 2,00 | 0,75 | 1,19 | 1,06 |
2. | CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | ||||
Valor pauta | Red. BC RICMS | BC | % ICMS | Valor do ICMS | |
62,30 | 41,17% | 25,65 | 17% | 4,36 |
3 | CÁLCULO DO ICMS A PAGAR COMO SUBST. TRIBUTÁRIO | ||
Valor ICMS | Crédito | ICMS a pagar | |
4,36 | 4,25 | 0,11 |
4. | VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL | |||||
Valor da mercadoria | ICMS A PAGAR | Valor total da NF | ICMS a recolher total | FUNDEIC a recolher | FUNDED a recolher | |
R$ 25,00 | 0,11 | 25,11 | 1,17 | 0,048 | 0,012 |
Em seguida, faz os seguintes questionamentos:
“1 – Conforme anexo planilha de cálculo nos passado pela Secretaria de Indústria e Comércio de Minas e Energia (SICME) que informou que foi ratificada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso (Sefaz), favor confirmar os cálculos da planilha, do ICMS normal INDÚSTRIA E ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
2 – No caso de ICMS ST negativo eu abato no valor a recolher de outros produtos que gerou a pagar?”
A consulente junta cópia dos seguintes documentos:
- Termo de Acordo que entre si celebram o Governo do Estado de Mato Grosso e a consulente; (fls. 07 a 13)
- cópia do comunicado nº 018/09 – PRODEIC, publicado na pág. 20 do Diário Oficial do Estado de 06/04/2009; (fl. 14)
- Planilha de cálculo fornecida pela SICME;
- Última alteração contratual.
É a consulta.
Em análise aos cálculos apresentados pela Consulente, verifica-se que estão corretos aqueles relativos ao ICMS da operação própria, haja vista que foram observadas as regras de utilização do crédito presumido previstas nos §§ 4º, 4º-A e 4º-B do art. 10 do Decreto nº 1.432/2003.
No tocante a apuração da base de cálculo do ICMS-ST, deverá ser considerada a regra de redução proporcional do valor do imposto apurado na operação própria a ser deduzido como crédito do valor do ICMS-ST, conforme determina o artigo 67, inciso V c/c artigo 71, inciso IV ambos do RICMS/MT.
Art. 67 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida: (cf. caput do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)
(...)
V - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou das prestações subseqüentes estejam beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
(...)
Art. 71 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
(...)
IV - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução. (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
Quanto ao FUNDEIC E FUNDED, o artigo 11 do Decreto nº 1.432/2003, define os percentuais, que, deverão ser aplicados sobre o valor do benefício efetivamente utilizado, vide transcrição:
Art. 11 Tendo como base o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser calculado e recolhido pelos beneficiários, sendo até 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e o remanescente para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1.479/2008)
No presente caso, conforme consta dos demonstrativos, os percentuais utilizados são: PRODEIC 4% e FUNDED 1%. Logo, estão corretos os valores apresentados pela Consulente, uma vez que estão calculados sobre o valor do benefício efetivamente utilizado.
Por fim, com base em todo o exposto, serão refeitos, abaixo, os demonstrativos do cálculo do ICMS Substituição tributária, considerando-se, para tanto, os valores hipotéticos e a forma apresentada pela consulente.
Produto: Pré-mistura
1. | CÁLCULO DO ICMS DO PRODUTO DA INDÚSTRIA | ||||||
Valor da mercadoria | % ICMS | ICMS Normal | Créditos Escriturados (CE) | Crédito presumido (%) | Valor do Crédito Presumido (ICMS N* 0,75 –CE) | ICMS a pagar (ICMS N –CE – CP) | |
R$ 25,00 | 17% | 4,25 | 2,00 | 0,75 | 1,19 | 1,06 |
2. | CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | ||||
Valor pauta | Red. BC RICMS | BC | % ICMS | Valor do ICMS | |
62,30 | 41,17% | 25,65 | 17% | 4,36 |
3 | CÁLCULO DO ICMS A PAGAR COMO SUBST. TRIBUTÁRIO | ||
Valor ICMS | Crédito | ICMS a pagar | |
4,36 | 1,75 | 2,61 |
4. | VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL | |||||
Valor da mercadoria | ICMS A PAGAR | Valor total da Nota fiscal | ICMS a recolher total | FUNDEIC a recolher | FUNDED a recolher | |
R$ 25,00 | 2,61 | 27,61 | R$ 3,67 (*) | 0,048 | 0,012 |
(*) R$ 2,61 + 1,06
Em resposta à segunda indagação da Consulente, esclarece-se que em sendo aplicada a proporcionalidade do crédito no cálculo do ICMS ST, conforme preceitua os dispositivos anteriormente colacionados, não resultará em valor negativo.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de abril de 2011.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se para providências.
Cuiabá-MT, 07.04.2011
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública