Resposta à Consulta nº 55 DE 07/04/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 abr 2011

Farinha Trigo,ICMS-Normal,Substituição Tributária,PRODEIC

Texto

....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., solicita esclarecimentos sobre o cálculo do ICMS Normal e ICMS Substituição Tributária em operações, com mistura pré-preparada de farinha de trigo, realizadas por indústria mato-grossense participante de programa de Desenvolvimento Setorial – PRODEIC.

Para tanto, apresenta a seguinte planilha de cálculo, que afirma ter sido efetuada conforme orientação da Secretaria de Indústria e Comércio Minas e Energia (SICME) ratificada pela área técnica da SEFAZ:

Produto: Pré-mistura

1. CÁLCULO DO ICMS DO PRODUTO DA INDÚSTRIA
Valor da mercadoria % ICMS ICMS Normal Créditos Escriturados (CE) Crédito presumido (%) Valor do Crédito Presumido (ICMS N* 0,75 –CE) ICMS a pagar (ICMS N –CE – CP)
R$ 25,00 17% 4,25 2,00 0,75 1,19 1,06
2. CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Valor pauta Red. BC RICMS BC % ICMS Valor do ICMS
62,30 41,17% 25,65 17% 4,36
3 CÁLCULO DO ICMS A PAGAR COMO SUBST. TRIBUTÁRIO
Valor ICMS Crédito ICMS a pagar
4,36 4,25 0,11
4. VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL
Valor da mercadoria ICMS A PAGAR Valor total da NF ICMS a recolher total FUNDEIC a recolher FUNDED a recolher
R$ 25,00 0,11 25,11 1,17 0,048 0,012

Em seguida, faz os seguintes questionamentos:

“1 – Conforme anexo planilha de cálculo nos passado pela Secretaria de Indústria e Comércio de Minas e Energia (SICME) que informou que foi ratificada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso (Sefaz), favor confirmar os cálculos da planilha, do ICMS normal INDÚSTRIA E ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?

2 – No caso de ICMS ST negativo eu abato no valor a recolher de outros produtos que gerou a pagar?”

A consulente junta cópia dos seguintes documentos:

- Termo de Acordo que entre si celebram o Governo do Estado de Mato Grosso e a consulente; (fls. 07 a 13)

- cópia do comunicado nº 018/09 – PRODEIC, publicado na pág. 20 do Diário Oficial do Estado de 06/04/2009; (fl. 14)

- Planilha de cálculo fornecida pela SICME;

- Última alteração contratual.

É a consulta.

Em análise aos cálculos apresentados pela Consulente, verifica-se que estão corretos aqueles relativos ao ICMS da operação própria, haja vista que foram observadas as regras de utilização do crédito presumido previstas nos §§ 4º, 4º-A e 4º-B do art. 10 do Decreto nº 1.432/2003.

No tocante a apuração da base de cálculo do ICMS-ST, deverá ser considerada a regra de redução proporcional do valor do imposto apurado na operação própria a ser deduzido como crédito do valor do ICMS-ST, conforme determina o artigo 67, inciso V c/c artigo 71, inciso IV ambos do RICMS/MT.

Art. 67 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida: (cf. caput do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)

(...)

V - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou das prestações subseqüentes estejam beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

(...)

Art. 71 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

(...)

IV - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução. (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

Quanto ao FUNDEIC E FUNDED, o artigo 11 do Decreto nº 1.432/2003, define os percentuais, que, deverão ser aplicados sobre o valor do benefício efetivamente utilizado, vide transcrição:

Art. 11 Tendo como base o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser calculado e recolhido pelos beneficiários, sendo até 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e o remanescente para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 1.479/2008)

No presente caso, conforme consta dos demonstrativos, os percentuais utilizados são: PRODEIC 4% e FUNDED 1%. Logo, estão corretos os valores apresentados pela Consulente, uma vez que estão calculados sobre o valor do benefício efetivamente utilizado.

Por fim, com base em todo o exposto, serão refeitos, abaixo, os demonstrativos do cálculo do ICMS Substituição tributária, considerando-se, para tanto, os valores hipotéticos e a forma apresentada pela consulente.

Produto: Pré-mistura

1. CÁLCULO DO ICMS DO PRODUTO DA INDÚSTRIA
Valor da mercadoria % ICMS ICMS Normal Créditos Escriturados (CE) Crédito presumido (%) Valor do Crédito Presumido (ICMS N* 0,75 –CE) ICMS a pagar (ICMS N –CE – CP)
R$ 25,00 17% 4,25 2,00 0,75 1,19 1,06
2. CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Valor pauta Red. BC RICMS BC % ICMS Valor do ICMS
62,30 41,17% 25,65 17% 4,36
3 CÁLCULO DO ICMS A PAGAR COMO SUBST. TRIBUTÁRIO
Valor ICMS Crédito ICMS a pagar
4,36 1,75 2,61
4. VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL
Valor da mercadoria ICMS A PAGAR Valor total da Nota fiscal ICMS a recolher total FUNDEIC a recolher FUNDED a recolher
R$ 25,00 2,61 27,61 R$ 3,67 (*) 0,048 0,012

(*) R$ 2,61 + 1,06

Em resposta à segunda indagação da Consulente, esclarece-se que em sendo aplicada a proporcionalidade do crédito no cálculo do ICMS ST, conforme preceitua os dispositivos anteriormente colacionados, não resultará em valor negativo.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de abril de 2011.

Marilsa Martins Pereira

FTE Matr. 167330012

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se para providências.

Cuiabá-MT, 07.04.2011

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública