Resposta à Consulta GILT/SUNOR nº 55 DE 27/04/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 abr 2018
Venda Interestadual,Produto Primário,Lista de Preços Mínimos
Texto
...., produtor rural, estabelecido na BR ..., s/nº, km ... + ... KM a ..., Zona Rural, em ...MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a obrigatoriedade da utilização da Lista de Preços Mínimos na operação de venda interestadual de produtos primários mato-grossenses, na hipótese em que o valor praticado for inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos (pauta).
Para tanto, expõe que explora o ramo de atividade de cultivo de soja e algodão, classificada no Código Nacional de Atividade Econômica Principal – CNAE 0112-1/01 – Cultivo de algodão herbáceo.
Afirma que é optante pelo diferimento do ICMS, conforme previsto nos artigos 1º ao 8º do Anexo VII do RICMS/MT, o que implica o não aproveitamento a quaisquer créditos, bem como possui credenciamento especial para usufruir de crédito presumido de ICMS nas operações interestaduais com algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão, previsto no artigo 1º do Anexo VI do RICMS/MT.
Assevera que pretende vender caroço de algodão para uma empresa localizada no Estado de São Paulo, usando como base de cálculo do ICMS o valor da NF-e (valor da operação) e não o valor da pauta fiscal, conforme disposto na Informação nº 142/2011-GCPJ/SUNOR, em anexo. Transcreveu o artigo 88 do RICMS/MT.
Alega que após a alteração da Portaria nº 114/2016, através da Portaria nº 143/2016 (com efeitos a partir de 1º/08/2016), o valor da pauta fiscal ficou muito acima da realidade do mercado, conforme exemplo de um contrato de venda de 10.000 toneladas a preço FOB no valor de R$ 812,29 a tonelada, sendo que na pauta fiscal o valor é de R$ 1,08/kg, o que acarretaria um custo adicional de R$ 312.252,00, conforme quadro demonstrativo, abaixo:
COMPARATIVO DE CÁLCULO DE ICMS | |||
LEGISLAÇÃO | BASE DE CÁLCULO ICMS | ALÍQUOTA | VALOR ICMS |
BASE DE CÁLCULO LPM PORTARIA Nº 143/2016 | R$ 10.800.000,00 | ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12% | R$ 1.296.000,00 |
BASE DE CÁLCULO PREÇO VENDA CONFORME PREVISTO § 3º DO ARTIGO 88 DO RICMS/MT | R$ 8.122.900,00 | ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12% | R$ 974.748,00 |
DIFERENÇA A MAIOR A PAGAR DE ICMS | R$ 321.252,00 |
Solicita entendimento desta SEFAZ/MT, em relação ao § 3º do artigo 88 do RICMS/MT, uma vez que ao buscar informações por e-mail e no plantão fiscal foi orientado a proceder à elaboração de uma consulta formalizada, a fim de obter melhores esclarecimentos sobre a questão. Transcreveu o § 3º do artigo 88 do RICMS/MT.
Diante do exposto questiona:
1 - Por ser optante pelo diferimento do ICMS, conforme disciplinado no artigo 1º ao 8º do Anexo VII do RICMS/MT, é possível efetuar venda em operação interestadual de caroço de algodão, não obedecendo a Lista de Preços Mínimos?
2 - É possível utilizar o disciplinado no § 3º do artigo 88 do RICMS/MT nas vendas interestaduais com os produtos soja, milho, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha, mesmo sendo optante pelo diferimento do ICMS, e estar credenciado para usufruir de crédito presumido nas saídas interestaduais com algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha?
3 - Qual o procedimento deve ser efetuado junto a SEFAZ/MT para utilizar o preceituado no § 3º do artigo 88 do RICMS/MT? Deve ser efetuado via e-process? Caso a resposta seja negativa, qual deve ser o procedimento?
Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT, em 22/08/2016, e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época, bem como a situação cadastral do contribuinte na referida data.
Ainda na preliminar, em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal 0112-1/01 - Cultivo de algodão herbáceo, e, ainda, que é optante pelo diferimento do ICMS.
Consta ainda do referido Sistema que a consulente esteve credenciada para usufruir do benefício de crédito presumido nas operações de saídas interestaduais de algodão produzido neste Estado, de modo que a carga tributária final seja de 3% (três por cento), no período entre 02/07/2015 a 23/08/2017, como também está credenciada para o regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS de produtos primários, na forma do artigo 132 do RICMS/MT e Portaria nº 144/2006, desde 30/09/2015.
Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a principal dúvida suscitada pela Consulente se refere à obrigatoriedade da utilização da Lista de Preços Mínimos nos documentos fiscais referentes às operações de saídas interestaduais com produtos primários, de origem mato-grossense (produção própria), haja vista que possui diferimento do ICMS nas operações internas com os referidos produtos, bem como usufrui do benefício de crédito presumido de 3% nas operações de saídas interestaduais de algodão produzido neste Estado.
Para melhor compreensão, a presente matéria será dividida em três partes, a primeira irá tratar sobre a Lista de Preços Mínimos; a segunda do Diferimento do ICMS na Operação com Soja, Milho, Algodão em Caroço, Algodão em Pluma, Caroço de Algodão e Fibrilha de Algodão, de produção mato-grossense; e a terceira do Crédito Presumido na Operação Interestadual com Algodão, como segue:
I - LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS
Em relação à Lista de Preços Mínimos (pauta), o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, prevê a possibilidade de expedição de Lista de Preços Mínimos (pauta) para a apuração da base de cálculo de alguns produtos, vide transcrição:
Art. 88 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 12 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço.
§ 2° A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
§ 3° Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. (cf. parágrafo único do art. 12 da Lei n° 7.098/98)
Conforme se observa da leitura dos dispositivos acima, em havendo pauta fixada para o valor da operação ou prestação, esse será o valor mínimo estabelecido para a base de cálculo do imposto.
De conformidade com norma supracitada, esclarece-se que foi publicada a Portaria nº 114/2016-SEFAZ, de 14 de junho de 2016, que instituiu a Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da agricultura, os seus artigos 1º, 2º e 3º, reproduzidos abaixo, assim dispõem:
Art. 1º Fica instituída a Lista de preços Mínimos, publicada no Anexo Único desta portaria, relativa a saída dos produtos mato-grossenses oriundos da Agricultura, para fins de base de cálculo do ICMS.
Art. 2° Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.
Art. 3º Nas operações interestaduais cujo valor for maior que o preço estabelecido na referida Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias.
Da análise dos dispositivos acima mencionados infere-se que, nas saídas interestaduais dos produtos mato-grossenses oriundos da agricultura, será utilizada a lista de preços mínimos para fins de base de cálculo do ICMS e não será aplicada a lista de preços mínimos nas operações internas realizadas entre contribuintes, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.
Entretanto, havendo discordância por parte do contribuinte entre o valor da operação e aquele constante da Lista de Preços Mínimos, por entender que o preço da Lista é maior, prevalecerá como base de cálculo o valor da operação e não o da Lista (pauta), desde que possa comprovar a veracidade do valor declarado, por meio de documentos, cuja idoneidade seja indiscutível, é o que se infere do § 3º do artigo 88 do RICMS/MT, reproduzido anteriormente.
II - DO DIFERIMENTO NA OPERAÇÃO COM SOJA, MILHO, ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA, CAROÇO DE ALGODÃO E FIBRILHA DE ALGODÃO, DE PRODUÇÃO MATO-GROSSENSE:
As regras para fruição do diferimento em comento estão disciplinadas nos artigos 1º, 6º e 7º do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, redação vigente à época da consulta, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.
Eis a transcrição de trechos:
Art. 1° O lançamento do imposto incidente nas saídas de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, será diferido, em todas as operações internas, para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação;
II – a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial.
§ 1° O diferimento previsto neste preceito abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo.
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
(...)
§ 6° A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas neste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 1° do Anexo VI deste regulamento e na Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997.
(...)
Art. 6° O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão em vagem ou batido, de milho em palha, em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
(...)
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 5° Para fins do disposto no § 3° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
Art. 7° O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
(...)
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída do produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver.
§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 5° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
§ 6° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação específica.
§ 7° A não opção pelo diferimento, nas operações com soja, torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da NF-e, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.
Como se observa, as operações de que trata os artigos 1º, 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT, supra, poderão ser diferidas; porém tem várias condicionantes para serem cumpridas, dentre as quais deve ser ressaltada a renúncia a aproveitamento de créditos, relativos às atividades desenvolvidas pelo contribuinte, bem como a que o estabelecimento utilize como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos.
Cumpre evidenciar que o procedimento acima foi alterado, com a edição do Decreto nº 1.134, de 1º/08/2017, conferindo a seguinte redação ao inciso II do § 2° do artigo 1°:
Art. 1° O lançamento do imposto incidente nas saídas de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, poderá ser diferido, para o momento em que ocorrer:
(...)
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
(...)
Portanto, conforme nova redação conferida ao inciso II do §2º, reproduzido acima, a fruição do diferimento em tela está condicionada a que o estabelecimento utilize como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos, porém, aplicável somente a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento (efeitos a partir de 1º/07/2017).
Ou seja, a partir de 1º/07/2017, deve ser utilizado como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos, somente a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento, conforme redação conferida ao inciso II do §2º dada pelo Decreto nº 1.134/2017
III – DO CRÉDITO PRESUMIDO NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM ALGODÃO
Conforme já adiantou o consulente, época da protocolização da consulta, o Regulamento do ICMS trazia a previsão de crédito presumido para as operações interestaduais com algodão, de produção mato-grossense, estando o benefício disciplinado no artigo 1º, do seu Anexo VI, do RICMS/MT, nos seguintes termos:
Art. 1° Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de algodão originado da produção no território mato-grossense, opcionalmente, fica concedido crédito presumido ao valor do imposto devido, de forma tal que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se às saídas interestaduais de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, em operação regular e idônea, promovida e acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e originada de remetente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2° A opção pelo benefício de que trata o caput deste artigo será comunicada pelo estabelecimento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, visando à inserção sumária no respectivo sistema eletrônico de registro cadastral.
§ 3° A manifestação da opção pelo tratamento tributário previsto no caput deste artigo deverá ser realizada individualmente pelo contribuinte e endereçada à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica à cooperativa rural que utilizar a prerrogativa prevista no artigo 2° deste anexo para os fins do preconizado no inciso I do § 6° do artigo 20 da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 5° A exigência de uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e como condição para a concessão do crédito presumido, nos termos do caput e do § 1° deste artigo, não se aplica ao produtor rural que não esteja obrigado, cumulativamente, à inscrição:
I – no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;
II – no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
De acordo com a norma acima reproduzida, os contribuintes optantes pelo benefício poderão, nas operações interestaduais que promover, com os produtos ali indicados, usufruir de crédito presumido, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3%, desde que atendidas às condições nela prescritas.
Além disso, verifica-se que a legislação não restringe expressamente a fruição do crédito presumido em questão pelo fato de o contribuinte ter efetuado opção pelo diferimento na operação interna.
Incumbe informar que, a partir de 1º/11/2017, por força da alteração introduzida pela Lei nº 10.595/2017 na Lei nº 10.489/2016, foram revogados os benefícios fiscais previstos na legislação estadual nas operações com algodão, não previstos na Lei nº 6.883/97; além disso, foi editado o Decreto nº 1.244/2017, que revogou expressamente os artigos 1º e 2º do Anexo VI do RICMS/MT, que, por sua vez, concediam crédito presumido nas operações interestaduais com algodão.
Com isso, restou apenas a aplicação do crédito presumido e redução de base de cálculo nas operações com algodão em pluma, de que trata o artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 997/2017, cuja fruição alcança apenas o produtor rural credenciado junto ao PROALMAT, nos seguintes termos:
Art. 4º Aos produtores de algodão que atenderem aos pré-requisitos definidos no art. 3º deste decreto será concedido incentivo fiscal nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF, nos seguintes termos:
I - a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, fica reduzida de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I, ao produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, por ocasião da comercialização de algodão em pluma nas saídas interestaduais tributadas, bem como nas saídas internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, devendo o valor do imposto devido ser recolhido a cada operação.
Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:
Quesito 1 - Por ser optante pelo diferimento do ICMS, conforme disciplinado no artigo 1º ao 8º do Anexo VII do RICMS/MT, é possível efetuar venda em operação interestadual de caroço de algodão, não obedecendo a Lista de Preços Mínimos?
Preliminarmente no presente quesito, cumpre ressaltar que, até 30/06/2017, deve ser utilizado como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal o valor constante da Lista de Preços Mínimos nas saídas internas com produtos primários em comento, quando albergados pelo diferimento, conforme estabelecido no inciso II do §2º dos artigos 1º, e inciso II do § 3º dos artigos 6º e 7º, todos do Anexo VII, do RICMS/MT, reproduzido anteriormente.
A partir de 1º/07/2017, deve ser utilizado como base de cálculo no preenchimento da Nota Fiscal correspondente as operações internas o valor constante da Lista de Preços Mínimos, somente a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento, conforme redação conferida ao inciso II do §2º dada pelo Decreto nº 1.134/2017.
Já no tocante ao questionamento referente às saídas interestaduais com os produtos mato-grossenses oriundos da agricultura, pode-se afirmar que poderá ser utilizado o valor da operação em substituição ao valor constante na lista de preços mínimos para fins de base de cálculo do ICMS, de conformidade com a Portaria nº 114/2016-SEFAZ, mencionada pela consulente, ainda que usufrua do diferimento do ICMS nas saídas internas com produtos primários.
Entretanto, conforme estabelecido no § 3º do artigo 88 do RICMS/MT, transcrito anteriormente, se o valor da operação cobrado for menor que aquele previsto na lista de preços mínimos, prevalecerá, como base de cálculo, o valor da operação e não o da Lista de Preços Mínimos, desde que possa comprovar a veracidade do valor declarado, por meio de documentos, cuja idoneidade seja indiscutível (como contratos, documentos financeiros e registros contábeis, ou, ainda, quaisquer outros meios de prova que comprovem o valor efetivo da operação).
Quesito 2 - É possível utilizar o disciplinado no § 3º do artigo 88 do RICMS/MT nas vendas interestaduais com os produtos soja, milho, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha, mesmo sendo optante pelo diferimento do ICMS nas saídas internas com referidos produtos, e, também, possuir credenciamento especial para usufruir de crédito presumido nas saídas interestaduais com algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha?
A resposta é afirmativa. A base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, com os produtos em comento, poderá ser o valor da operação, na hipótese de ser menor que o constante da Lista de Preços Mínimos (LPM), ainda que o contribuinte usufrua do diferimento nas operações internas e do benefício do crédito presumido preceituado no artigo 1º do Anexo VI do RICMS/MT.
Vale reiterar que a sua veracidade deverá ser comprovada, por meio de documentos, cuja idoneidade seja indiscutível, de acordo com o estabelecido no § 3º do artigo 88 do RICMS/MT.
Cumpre ainda ressaltar que, a partir de 1º/11/2017, o Decreto nº 1.244/2017 revogou expressamente os artigos 1º e 2º do Anexo VI do RICMS/MT, e com isso, a aplicação do crédito presumido será efetuado apenas nas operações interestaduais com algodão em pluma, conforme disciplinado no artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 997/2017.
Quesito 3 - Qual o procedimento deve ser efetuado junto a SEFAZ/MT para utilizar o preceituado no § 3º do artigo 88 do RICMS/MT? Deve ser efetuado via e-process? Caso a resposta seja negativa, qual deve ser o procedimento?
Para apresentação dos documentos que atestem a exatidão dos valores declarados e efetivamente praticados nas operações que serviram como base de cálculo do ICMS, nos termos do Parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 7.098/98, c/c o § 3º do artigo 88 do RICMS/MT, cumpre esclarecer que poderá ser comprovado perante o Fisco, pelo sujeito passivo, no momento em que lhe for solicitado, inclusive na impugnação do lançamento e instauração do processo contraditório conforme previsão legal, e deve ser efetuado mediante requerimento em meio digital (e-process), nos termos do estabelecido nos artigos 1.026 a 1.036 do RICMS/MT.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2018.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária