Resposta à Consulta nº 58 DE 19/09/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 set 2016
Tratamento Tributário,Importação,Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC
Texto
..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na importação de arroz em casca.
A Consulente expõe que, devido à diminuição da produção de arroz neste Estado, poderá haver necessidade de importação de arroz em casca de países vizinhos, tais como: Argentina e Paraguai.
Esclarece que o arroz em casca consiste em matéria prima para a industrialização/transformação em arroz beneficiado, que após esse processo é comercializado dentro e fora do Estado de Mato Grosso.
Informa que se encontra cadastrada como optante do incentivo fiscal PRODEIC.
Ao final, menciona que caso venha optar pela importação de arroz em casca, necessita dirimir as seguintes dúvidas:
A – terá que pagar algum imposto no ato da importação, e que percentual?
B – Nas vendas internas, qual a alíquota de ICMS que deve aplicar, ou a mesma é isenta?
C – Nas vendas fora do Estado de Mato Grosso, qual a alíquota que deve aplicar?
D – Nessas operações tributadas poderá aplicar o incentivo PRODEIC?
Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 1061-9/01 – Beneficiamento de arroz, e encontra-se enquadrada no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS, na forma do artigo 132 do RICMS/2014 e Portaria nº 144/2006.
Consta ainda do referido Sistema que a Consulente é beneficiária de Programa de Desenvolvimento do Estado – PRODEIC.
Para análise da matéria, cabe trazer à colação trechos da Cláusula quarta do Termo de Acordo celebrado entre o Estado de Mato Grosso e a empresa consulente:
CLÁUSULA QUARTA – DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Com base na Lei nº 7.958, de 23/09/2003, e no Decreto nº 1.432/2003 e na Resolução nº 004/2007 do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT fica assegurado à empresa, pelo prazo de 10 (DEZ) anos, contados a partir do início das operações previstas neste Termo de Acordo, a concessão de benefício fiscal até o montante do ICMS devido nas respectivas operações ou prestações, nas seguintes formas:
I – Diferimento do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial referido na Cláusula Segunda deste Termo, abaixo relacionadas:
- Arroz beneficiado longo ou longo fino T1, T2, T3, T4, T5, TAP;
- Farinha de arroz
- Quirera de arroz
- Farelo de arroz
- Quebrado de arroz único
II - Crédito presumido equivalente a 85% (Oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial referido na Cláusula Segunda deste Termo, abaixo relacionadas:
- Arroz beneficiado longo ou longo fino T1, T2, T3, T4, T5, TAP;
- Farinha de arroz
- Quirera de arroz
- Farelo de arroz
- Quebrado de arroz único
III - O ESTADO assegurará à EMPRESA o diferimento do ICMS incidente sobre as aquisições no Exterior ou em outras Unidades da Federação, do diferencial de alíquota incidente na entrada de bens, mercadorias e serviços, inclusive partes e peças, destinados ao projeto e que serão incorporados ao ativo fixo da EMPRESA, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.
IV - O ESTADO assegurará à EMPRESA o diferimento do ICMS na entrada de matérias primas e componentes necessários ao processo produtivo, incidente sobre as aquisições no Exterior ou em outras Unidades da Federação, destinados ao projeto, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.
(...)
Como se verifica da leitura da cláusula quarta do Termo de Acordo, acima transcrita, foi assegurado à Consulente o diferimento do ICMS nas aquisições do exterior de matérias primas necessárias ao processo produtivo, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.
Ocorre que, em relação ao produto consultado, há similar produzido no Estado de Mato Grosso, portanto, não atende a condição para o diferimento, estabelecida no inciso IV da Cláusula quarta do referido Termo de Acordo.
De forma que, na operação de importação do produto mencionado, incidirá ICMS à alíquota de 17%, conforme dispõe o artigo 95, inc. I, alínea c, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:
Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
a) nas operações realizadas no território do Estado;
(...)
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
Por outro lado, no que tange às saídas internas, a Consulente é responsável, como substituta tributária, em relação ao ICMS devido nas operações subsequentes a serem realizadas no território do Estado, quando efetuar vendas a contribuintes mato-grossenses para revenda.
Nesse sentido, a Cláusula quinta do aludido Termo de Acordo em seu § 1º, assegura:
CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DA EMPRESA
(...)
§ 1º - No interesse do Estado, através da secretaria de Estado de Fazenda, com anuência da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, a EMPRESA se compromete a aceitar a realização de acordos técnicos operacionais de substituto tributário nas operações de vendas, do diferencial de ICMS ao abrigo da legislação que rege as políticas do ICMS GARANTIDO INTEGRAL.
Além disso, o § 2º do art. 8º do Anexo X do Regulamento do ICMS, prevê a aplicação do regime de substituição tributária para as operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense.
Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria:
I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo;
II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.
§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.
Destarte, o art. 6º, § 3º, do mesmo Anexo, prevê o credenciamento de ofício como substituto tributário dos estabelecimentos mato-grossenses enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do Anexo XI do Regulamento do ICMS.
Art. 6° (...)
(...)
§ 3° Ficam credenciados, de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.
Considerando que a CNAE de enquadramento da Consulente encontra-se arrolada no item 26 do inciso III do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, ela está credenciada de ofício como substituta tributária. Por conseguinte, as suas saídas internas, quando destinadas à revenda no âmbito deste Estado, ficam sujeitas à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária.
Assim sendo, no que concerne às operações de comercialização interna, em relação aos produtos arrolados no Termo de Acordo mencionado, haverá diferimento do ICMS incidente nas operações próprias da consulente, porém, esta deverá apurar e recolher o ICMS sobre as operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, pelo regime de substituição tributária.
Já, no que tange às operações de saídas interestaduais, com mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), destinados a contribuinte do ICMS, a alíquota a ser aplicada é de 4%, (quatro por cento) conforme artigo 95, inciso VI, alínea “b”, e § 1º, inciso II, do Regulamento do ICMS, que dispõe:
Art. 95 As alíquotas do imposto são:(cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
VI – 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.856/2012)
(...)
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 1° a 6° deste artigo;
(...)
§ 1° O disposto na alínea b do inciso VI deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (cf. § 1° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2° O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (cf. § 2° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)
§ 3° A definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação – CCI atenderá o disposto em normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (cf. § 3° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)
§ 4° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo não se aplica: (cf. § 4° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)
I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex para os fins do disposto na Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal;
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, n° 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e n° 11.484, de 31 de maio de 2007.
(...)
§ 6° Para fins de aplicação do preconizado no inciso VI do caput deste artigo, deverão, também, ser observadas as disposições do artigo 16, dos §§ 1° a 3° do artigo 92, do inciso V do artigo 96, bem como dos artigos 887 a 897.
Já, em relação às demais operações interestaduais, que não se enquadram nas disposições acima reproduzidas, a alíquota será de 12% (doze por cento), conforme estabelece o art. 95, inciso II, alínea “a” do mesmo Estatuto Regulamentar:
Art. 95 As alíquotas do imposto são:(cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.856/2012)
(...)
Importa ainda ressaltar que, conforme consta do Termo de Acordo firmado (cópia juntada à presente consulta), nas operações de comercialização interestadual das mercadorias arroladas no inciso II da cláusula quarta, desde que efetivamente produzidas no empreendimento industrial detentor do benefício, faz jus a Consulente à utilização de crédito presumido equivalente a 85% do valor do ICMS incidente nessas operações.
Cumpre destacar que os benefícios fiscais do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC foram definidos pela Lei nº 7.958, de 25/09/2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29/09/2003.
No que concerne às saídas interestaduais de mercadorias importadas, para aplicação de benefício fiscal devem ser observadas ainda as regras do Convênio ICMS 123, de 07/11/2012, que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12.
O citado Convênio ICMS 123/2012, estabelece na sua Cláusula primeira:
Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
(...)
Além disso, para fruição do benefício de crédito presumido deve ser observada a forma estabelecida no art. 10, § 4º, e atendidas as condições prescritas no § 4º-A, todos do Decreto nº 1.432/2003, a saber:
Art. 10 Às empresas que atenderem as condições previstas no artigo 7º, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas respectivas operações ou prestações.
(...)
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A:
I – o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mês e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período;
II – o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS apurado no mês em que ocorrer o fato gerador e o valor calculado em conformidade com o inciso anterior;
III – quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPROMAT aplicado sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mês, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor;
IV – no cálculo do crédito presumido, será considerado, exclusivamente, o ICMS devido pelo contribuinte em decorrência de suas operações ou prestações próprias;
V – para fins de cálculo e utilização do crédito presumido serão considerados, exclusivamente, os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte, por suas operações ou prestações próprias;
VI – fica vedada a utilização de crédito presumido apurado a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada pelo contribuinte a seus clientes;
VII – o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes, será deduzido do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito presumido.
§ 4º-A Respeitado o disposto nos incisos IV a VII do parágrafo anterior, o crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem:
I – não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;
II – a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela operação ou prestação posterior:
a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria;
b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea a deste inciso, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo X combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
De modo que, o crédito presumido a ser utilizado será o correspondente à diferença entre o valor obtido da aplicação do percentual máximo estabelecido no Termo de Acordo sobre o valor dos débitos escriturados no mês e o valor dos créditos escriturados no mês.
Vale salientar que, quando o valor dos créditos registrados no mês for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual máximo fixado de crédito presumido sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mês, o contribuinte deverá proceder ao estorno dos créditos que ultrapassar o limite fixado.
Após as considerações supra, passa-se a responder as indagações da consulente, na ordem de proposição:
A – Conforme já mencionado, o benefício concedido à Consulente, de diferimento do ICMS na entrada de matérias primas, relativas a aquisições no exterior ou em outras unidades da Federação, não se aplica a mercadorias que tenham similar produzido neste Estado. Sendo assim, a referida importação será tributada à alíquota de 17%, conforme dispõe o artigo 95, inc. I, alínea c, do RICMS/MT.
B – Em relação às operações de comercialização internas, realizadas com os produtos arrolados no Termo de Acordo mencionado, há previsão de diferimento do ICMS incidente nas operações próprias da consulente, porém, esta deverá apurar e recolher o ICMS sobre as operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, pelo regime de substituição tributária.
C – No que tange às saídas interestaduais, as alíquotas a serem aplicadas é de 4% em relação às mercadorias importadas, ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, destinadas a contribuinte do ICMS, e de 12%, nos demais casos, conforme artigo 95, inciso VI, alínea “b” e inciso II, alínea a, respectivamente, do Regulamento do ICMS, já reproduzido.
Todavia, nas operações de comercialização interestadual das mercadorias arroladas no inciso II da cláusula quarta, do Termo de Acordo firmado, desde que efetivamente produzidas no empreendimento industrial detentor do benefício, faz jus a Consulente à utilização de crédito presumido equivalente a 85% do valor do ICMS incidente nessas operações
Vale ressalvar que a utilização do crédito presumido deve ser na forma preconizada no artigo 10, § 4º, do Decreto nº 1.432/2003, anteriormente reproduzido.
D – Sim. Desde que atendidas as condições e requisitos constantes do termo de concessão do benefício, bem como da Lei nº 7.958, de 25/09/2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29/09/2003, e demais normas complementares que disciplinam o aludido incentivo fiscal.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de setembro de 2016.
Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária