Resposta à Consulta nº 587 DE 07/08/2000
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 ago 2000
O Serviço Especial de Radiochamada é serviço de comunicação, tributado pelo ICMS.
O Serviço Especial de Radiochamada é serviço de comunicação, tributado pelo ICMS.
Resposta à Consulta nº 587, 07 de agosto de 2000.
1. A Consulente, empresa permissionária do Serviço Especial de Radiochamada, nos termos da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.º 9.472/97) e do Decreto n.º 2.196/97, em vista de Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, pela incidência de ISS e não do ICMS, em Mandado de Segurança impetrado pela Consulente contra o Diretor de Rendas Imobiliárias do Município de São Paulo, pergunta:
“A atividade de exploração do serviço de radiochamada (pager) está sujeita à tributação do ICMS?” “O serviço de radiochamada, a partir de maio/96, com base no CONFAZ 115/96, obteve o benefício fiscal de redução de alíquota, passando a ser tributado pelo ICMS, deixando, portanto, a incidência do ISS?”
“A atividade de radiochamada encontra-se de acordo com o artigo 9472, de 16/07/97?” (Note- se: a Consulente quis referir-se à Lei n.º 9.472/97).
“O serviço de radiochamada pode ser considerado como de valor adicionado?”
2. Entende o representante do Ministério Público que “... as atividades prestadas pela impetrante não se encaixam do disposto no art. 9.472 de 16/07/97, que define o serviço de telecomunicações ... porque, na realidade, este tipo de serviço é considerado como sendo de valor adicionado, não podendo ser confundido nem considerado serviço de telecomunicações”, que “basta a leitura do art. 61 da referida lei federal, para verificar-se, que sem sombra de dúvida a impetrante presta serviço de valor adicionado e não de telecomunicações, estando, portanto, sujeita ao pagamento do ISS”.
3. Esta Secretaria de Fazenda discorda da argumentação trazida pela ilustre Promotora de Justiça. Incide o ICMS, e não de ISS, na prestação do Serviço Especial de Radiochamada, conforme se esclarece a seguir.
4. A União exerceu sua competência privativa de legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, da CF/88) com a edição da Lei n.º 9.472/97 e demais normas complementares. Em razão das competências relacionadas no art. 18 desta Lei, ao normatizar os Serviços Especiais, dentre os quais o de Radiochamada, aprovou o Regulamento de Serviços Especiais, anexo ao Decreto n.º 2.196/97.
5. A Lei Geral de Telecomunicações e demais normas regulamentares trazem regras que concernem à função da União de regular o setor de telecomunicações. Ou seja, são adequadas ao exercício do poder regulador da União sobre o setor de telecomunicações, à resolução de tais questões administrativas. A competência tributária dos Estados é, de acordo com a Constituição Federal de 1988, independente da competência administrativa da União. No entanto, esta Consultoria Tributária tem entendido que as normas federais estão conforme aos fatos da engenharia de telecomunicações, e que as definições regulamentares presumivelmente são corretas. Mas, no caso em exame, veremos que basta que a Consulente esteja executando sua atividade conforme a regulamentação da União para que esteja prestando serviços de telecomunicação, portanto de comunicação, e esteja praticando fatos geradores do ICMS.
6. É na Norma n.º 15/97, aprovada pela Portaria n.º 558/97, do Ministério das Comunicações, que surge, no âmbito regulamentar federal, a definição de Serviço Especial de Radiochamada (item 4.1, “m”), como:
“serviço especial de telecomunicações, não aberto à correspondência pública, com características específicas, destinado a transmitir, por qualquer forma de telecomunicação, informações unidirecionais originadas em uma estação de base e endereçadas a receptores móveis, utilizando-se das faixas de radiofreqüências de 929 MHz e 931 MHz”.
7. Os serviços de valor adicionado, que são oferecidos por “provedores”, estão assim definidos no art. 61 da Lei Geral de Telecomunicações:
“Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. ...”
8. Ora, os serviços de valor adicionado (por exemplo, os serviços 0900) necessitam de serviço de telecomunicação para lhe dar suporte, o que não ocorre com o serviço especial de radiochamada, já que, como visto, este deve utilizar-se da faixa própria de radiofreqüências, entre 929 MHz e 931 MHz. Consiste o serviço especial de radiochamada em transmitir, ao tomador do serviço, por ondas de rádio, um recado recebido de terceiro que com ele quer comunicar-se. Não é permitido, pela regulamentação federal, prestá-lo na forma do art. 61 da Lei Geral de Telecomunicações.
9. Pelas normas que o regulam, o serviço especial de radiochamada é serviço de telecomunicação. Segundo uma definição internacionalmente aceita, o Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite “INTELSAT”, de 20 de agosto de 1971, telecomunicações consistem em “toda transmisión, emisión o recepción de señales, escritos, imágenes, sonidos o informaciones de cualquier naturaleza, por hilo, radioelectricidad, medios ópticos u otros sistemas eletromagnéticos”.
10. E, por ser a “telecomunicação” espécie do gênero “comunicação”, sempre que houver prestação de serviço de telecomunicação, há também prestação de serviço de comunicação, que é mais amplo, e há incidência de ICMS, por força do disposto no art. 2º, inc. III, da Lei Complementar n.º 87/96 e do art. 1º da Lei n.º 6.374/89.
11. Assim, considerando inclusive que o próprio STJ já manifestou-se no mesmo sentido, no AI 63.963-0-RS, DJU de 02/05/95,
“ICMS. Serviço de comunicação. Radiochamada. (“bip”). Incide o ICMS sobre a prestação de serviço de comunicação de radiochamada. Afasta-se a incidência do tributo municipal sobre serviços listados de secretaria e de aluguel de equipamento, eis que não constituem substancialmente o serviço prestado, mas instrumentos da atividade-fim de comunicação.”
reafirmamos a posição várias vezes defendida por esta Consultoria Tributária e consideramos esclarecidas a primeira, a terceira e a quarta questões inicialmente propostas.
12. Em resposta à segunda pergunta, o serviço de radiochamada passou a ser tributado pelo ICMS desde 02/03/89, data da publicação e da entrada em vigência da Lei n.º 6.374/89. Benefícios fiscais só surgem onde há tributação prévia. Além disso, não é do CONFAZ, mas dos entes tributantes, a competência de instituir ou extinguir impostos.
Fernando Batlouni Mendroni, Consultor Tributário. De Acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária