Resposta à Consulta CRDI/SUNOR nº 59 DE 29/07/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jul 2019
Operação Interna/Interestadual,Regime Estimativa Simplificado,Aquisição de mercadorias em outras UFs,Venda Interestadual,Venda Interna
Texto
..., empresa estabelecida na ..., nº ..., Setor ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável nas vendas internas e interestaduais de mercadorias, cujo imposto foi recolhido antecipadamente pelo regime Estimativa Simplificado na aquisição interestadual.
Para tanto, expõe que atua no ramo de comércio atacadista, varejista e importação de peças, acessórios, equipamentos para motocicleta, pneus e câmaras de ar, roupas e calçados especiais, artigos de vestuários e equipamentos de segurança para condutores de motocicletas e que não é optante pelo Simples Nacional.
Afirma que adquire em operação interestadual mercadorias, peças e acessórios para motocicletas e motonetas, cujos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH estão relacionados no apêndice do Anexo X do RICMS/MT, que serão destinados para revenda, de acordo com sua atividade principal, cujo imposto será recolhido por antecipação pelo Regime Estimativa Simplificado (carga média).
Explica que o percentual de carga média atribuído a sua CNAE principal será de 13 % (treze por cento) aplicável às suas aquisições interestaduais, conforme estabelecido no item 553 do Anexo XIII do RICMS/MT. Transcreveu o referido item.
Entende que com o recolhimento do ICMS por antecipação pelo Regime Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT com o percentual (carga média) de 13% sobre as notas fiscais de entrada ocorre o encerramento da cadeia tributária, e, desse modo, conforme previsto no § 2º do artigo 169 do RICMS/2014, não se fará o destaque do imposto nos documentos fiscais (NF-e e NFC-e) que acobertarem as saídas das mercadorias em operações internas e em operações interestaduais, cuja tributação já foi processada nos moldes do previsto no Regime Estimativa Simplificado.
Acrescenta que as datas de ocorrências efetivas ou de possibilidade de ocorrências dos fatos geradores serão constantes, pois as operações correspondem à atividade principal da empresa.
Relata que o interesse econômico relativo à matéria objeto da consulta se demonstra pelo fato de se buscar a correta aplicação da legislação tributária do ICMS, a fim de efetuar a política de preços, bem como evitar que a empresa seja notificada a recolher ICMS sobre eventuais glosas de crédito, pela cobrança suplementar de ICMS, ou sofrer autuações em barreiras de fiscalização interestaduais.
Diante disso, formula questionamentos nos seguintes termos:
1) As aquisições de mercadorias em operação interestadual que se submetem ao Regime de Estimativa Simplificado (carga média), nos termos do preceituado nos artigos 157 e seguintes do RICMS/2014, e que os respectivos NCM/SH estão relacionados no Apêndice a que se refere o artigo 8º do Anexo X, do mesmo estatuto regulamentar, para fins de cálculo e pagamento do ICMS antecipado, a carga tributária média aplicável será de 13%, tendo como base todas as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e de entradas interestaduais?
2) Não se fará destaque do ICMS nos documentos fiscais, NF-e e NFC-e, que acobertarem saídas de mercadorias internas (em Mato Grosso)?
3) Não se fará destaque do ICMS nos documentos fiscais, NF-e e NFC-e, que acobertarem saídas de mercadorias interestaduais? (sic)
Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da consulente está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4541-2/02 – comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas, além de possuir o CNAE secundário 4541-2/06 – comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas; ambos da classificação IBGE, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, desde 01/06/2011.
Ainda na preliminar, importa esclarecer que será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, e que as referências feitas à CNAE, na legislação tributária, correspondem à principal, ressalvada disposição expressa em contrário, em conformidade com o artigo 70 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, abaixo transcrito:
Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE
Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4° do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pelas Resoluções n° 1/2013, de 24/09/2013, DOU de 26/09/2013, e n° 1/2014, de 17/07/2014, DOU de 21/07/2014 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015)
§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando:
I – da inscrição inicial;
II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III – for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.
§ 4° Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.
Infere-se que, de acordo com o dispositivo, acima reproduzido, a CNAE principal da consulente (Comércio Atacadista - CNAE 4541-2/02) é a que deve ser considerada para fins de classificação da empresa, em que pese haver uma CNAE secundária classificada como comércio varejista para a consulente. Assim sendo, as referências feitas à CNAE na legislação tributária correspondem à principal, ressalvada disposição expressa em contrário.
Isto posto, passa-se ao exame da matéria.
Na presente consulta, para melhor compreensão, a presente matéria será dividida em dois tópicos: o primeiro irá tratar da aplicação do Regime de Estimativa Simplificado; e o segundo do tratamento tributário aplicável na hipótese de venda interestadual, quando o imposto foi pago antecipadamente, através do Regime de Estimativa Simplificado, quando da entrada da mercadoria no Estado:
I – DA APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
No âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo VI, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outras.
A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), vide transcrição de trechos:
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
(...)
§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.
§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.
(...)
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII, multiplicado pelo coeficiente de que trata o artigo 157-A.
(...)
§ 6° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
I – o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;
II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade tributária, nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal;
III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
(...)
§ 9° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.
§ 10 O disposto no § 9° deste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95 destas disposições permanentes.
(...)
Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.
(...)
Art. 161 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011)
I – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM);
II – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);
III – joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);
IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM).
(...).
Do exposto, infere-se que no regime de Estimativa Simplificado, o imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no âmbito do Estado de Mato Grosso é recolhido antecipadamente, ocorrendo o encerramento da cadeia tributária das mercadorias destinadas à revenda, desde que não provenientes de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, bem como, não arroladas no artigo 161 do RICMS/2014 acima reproduzido.
Assim, nas saídas (vendas internas) do estabelecimento comercial atacadista ou varejista, em que o imposto devido foi recolhido e apurado na forma do Regime Estimativa Simplificado, em regra, há o encerramento da cadeia tributária e não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal, conforme artigos 169 e artigo 452, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/2014, infra:
Art. 169 O disposto nesta subseção não dispensa o estabelecimento mato-grossense, enquadrado no regime de estimativa simplificado, do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e/ou prestações não alcançadas por este regime.
§ 1° As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, bem como os Conhecimentos de Transporte que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançados no livro Registro de Entradas, na coluna “Outras”, de que trata a alínea b do inciso VII do § 3° do artigo 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.
§ 2° Ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do artigo 160, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta subseção.
(...)
Art. 452 Ressalvadas disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS:
I – não se fará destaque do tributo;
II – deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária.
II - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE VENDA INTERESTADUAL, QUANDO O IMPOSTO FOI PAGO ANTECIPADAMENTE, ATRAVÉS DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO, QUANDO DA ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTADO:
Quanto ao tratamento aplicado ao imposto pago antecipadamente, através do Regime de Estimativa Simplificado, quando da aquisição do produto em outro Estado para revenda em Mato Grosso, mas que houve a saída para destinatário situado em outra Unidade da Federação, cumpre informar que o aludido regime, em regra, alcança as operações internas, desse modo, a posterior operação interestadual, se sujeita à regra geral de incidência do ICMS.
Assim, as citadas saídas interestaduais deverão ser processadas pelo regime de apuração normal previsto no artigo 131 e nos incisos I a V do artigo 132 do RICMS/2014, sendo utilizado, para tanto, a regra contida no § 3° e nos incisos I a III do § 1° do artigo 159, do RICMS/2014, que trata das saídas interestaduais de mercadorias recebidas em transferência, vide transcrição dos referidos dispositivos:
Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.
§ 1° Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue:
I – para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;
II – o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
III – o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar:
a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;
b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência;
(...)
§ 3° Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1° deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do tributo, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1°.
(...).
Portanto, no caso de aquisição de mercadoria em outro Estado por contribuinte mato-grossense, cujo imposto foi recolhido antecipadamente por intermédio do Regime de Estimativa Simplificado, e que posteriormente foi revendida para pessoa física ou jurídica situada em outra unidade Federada, a nota fiscal de saída deverá ser emitida e lançada no livro fiscal correspondente, com o destaque e recolhimento do imposto, nos termos dos incisos I a III do § 1º do artigo 159 do RICMS/2014, já transcrito.
Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos da consulente, observada a ordem de proposição:
Quesito 1 – As mercadorias para revenda, adquiridas em outros estados, que estão regidas Regime de Estimativa - Art. 157 e seguintes do RICMS/2014 – (Carga Média), com seus respectivos NCMs/SH relacionados no apêndice a que se refere o artigo 8° do anexo X, do RICMS/MT, devem ter carga tributária média de 13,0%, no cálculo e pagamento do ICMS antecipado, tendo como base todas as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e de entradas interestaduais? (sic)
Conforme discorrido anteriormente, a carga média é apurada com base nos percentuais previstos no Anexo XIII do RICMS/MT, que, por sua vez, toma como base o CNAE principal do contribuinte, sendo referido percentual aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal, conforme disposto o artigo 158, já reproduzido anteriormente.
Assim, no presente caso, considerando a CNAE principal de enquadramento da Consulente, o percentual a ser aplicado para apuração do ICMS Estimativa Simplificado será o indicado no item 553 do Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT, qual seja 13%, sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais.
Convém informar que se a mercadoria estiver submetida ao regime de ICMS Substituição Tributária, por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como se o remetente for credenciado neste Estado como substituto tributário, caberá ao remetente da mercadoria (estabelecimento fornecedor de outra unidade Federada) efetuar o recolhimento do ICMS substituição tributária da operação por meio do Regime de Estimativa Simplificado, como determina o artigo 157, §§ 3º e 4º, c/c o artigo 158 do RICMS/2014:
Art. 157 (...).
(...)
§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.
§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.
(...)
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII, multiplicado pelo coeficiente de que trata o artigo 157-A.
(...).
Quesito 2 – Não se fará destaque do imposto ICMS nos documentos fiscais, NF-e e NFC-e, que acobertarem saídas de mercadorias internas (em Mato Grosso)? (sic)
Conforme mencionado anteriormente, nas vendas internas destinadas a revenda ou para consumidor final, em que o imposto devido foi apurado e recolhido na forma do regime Estimativa Simplificado, em regra, há o encerramento da cadeia tributária e não se fará destaque do ICMS na Nota Fiscal (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e), conforme preceituado nos artigos 169 e artigo 452, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/2014, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.
Quesito 3 – Não se fará destaque do imposto ICMS nos documentos fiscais, NF-e e NFC-e, que acobertarem saídas de mercadorias interestaduais? (sic)
Conforme ficou demonstrado acima, as saídas interestaduais, cujas entradas foram tributadas pelo regime Estimativa Simplificado, deverão ser processadas pelo regime de apuração normal, conforme preceituado nos artigos 131 e 132 da Parte Geral do RICMS/MT, e pormenorizado no § 3° e nos incisos I a III do § 1° do artigo 159 do RICMS/2014.
Assim, na posterior venda interestadual dessa mercadoria para contribuinte ou não do ICMS, a operação será tributada e será efetuado o destaque do ICMS na Nota Fiscal (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e), mediante aplicação da alíquota interestadual; sendo que a apuração e o recolhimento do imposto serão efetuados pelo regime de apuração normal, nos moldes dos incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 159 do RICMS/MT.
Além disso, no caso de venda interestadual para consumidor final não contribuinte do ICMS, deverão ser observadas as regras pertinentes à partilha do ICMS Diferencial de Alíquotas devido, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015 e no Convênio ICMS 93/2015, ou seja, o remetente será o responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de julho de 2019.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Coordenadora – CRDI/SUNOR em exercício