Resposta à Consulta nº 60 DE 21/06/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jun 2010
Transporte intermunicipal de cargas
Texto
...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº 05.... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula consulta sobre os procedimentos concernentes à Portaria nº 184/2009-SEFAZ/MT, que institui a Tabela de Frete, e também sobre o tratamento tributário conferido na utilização de veículo da empresa para frete próprio e de terceiros.
Para tanto expõe que:
- a empresa atua no ramo de distribuidora de gêneros alimentícios e está enquadrada no regime de Estimativa Segmentada, previsto pela Portaria nº 103/2008-SEFAZ/MT;
- possui frota própria de caminhões e realiza entregas exclusivamente no Estado de Mato Grosso (transporte intermunicipal);
- efetua o transporte tanto de cargas próprias como de terceiros;
- as entregas são de mercadorias faturadas pela própria empresa e também por meio de Sistema Broker;
- o referido Sistema Broker “consiste na prestação de serviço de armazenagem e distribuição de mercadorias pela CONTRATADA para a indústria CONTRATANTE (Pastifício Selmi)” sic.
Ao final, formula as seguintes questões:
I – No transporte de mercadorias da própria empresa, está obrigada ao uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)?
I-a) Caso haja obrigatoriedade de emissão do conhecimento de frete, para o cálculo do imposto (ICMS), há redução na base de cálculo?
I-b) E qual o percentual para cálculo do ICMS? Qual a data do recolhimento do tributo?
II – No transporte de mercadorias pelo Sistema Broker, a .... está obrigada ao uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)?
II-a) Caso haja obrigatoriedade de emissão do conhecimento de frete, para cálculo do imposto (ICMS), há redução na base de cálculo?
II-b) E qual o percentual para cálculo do ICMS? Qual a data do recolhimento do tributo?
III – Nessas cargas, por caminhão, possuem em média trinta destinatários/cliente, em diferentes cidades/destinos. O conhecimento de frete deverá ser emitido por nota fiscal (cliente) ou um único conhecimento de frete acobertando toda a carga até o final da linha (última entrega)?
É a consulta.
Em contato com a consulente, esta esclareceu que o chamado “Sistema BROKER” consiste tão-somente na prestação de serviço de armazenagem de mercadoria de terceiros, no qual, mediante contrato, a consulente cede um espaço no seu estabelecimento para que a empresa contratante possa utilizá-lo no armazenamento de sua mercadoria.
Esclareceu, também, que, quando da venda da mercadoria armazenada, a empresa contratante (armazenadora) utiliza os caminhões da consulente para efetuar a entrega da mercadoria nos diversos municípios do Estado, pagando pelo serviço do frete.
Acrescentou que o referido serviço de armazenagem (Sistema Broker) é prestado para uma indústria situada no Estado de São Paulo, que remete os produtos para uma filial neste Estado, que os armazena no espaço cedido pela consulente.
Pelo exposto, verifica-se que a consulta traz duas situações distintas envolvendo a prestação de serviço de transporte: numa a consulente utiliza seus caminhões para o transporte de mercadoria da própria empresa; noutra para o transporte de mercadoria de terceiros.
Ainda na preliminar, convém ressaltar que a presente consulta será respondida nos seguintes termos:
1º) considerando-se apenas o tratamento tributário conferido às prestações de serviço de transporte. Sem adentrar no mérito da remessa da mercadoria envolvendo o chamado “sistema Broker”, vez que, mesmo com os esclarecimentos adicionais prestados pela consulente, não ficou claro a forma de funcionamento desse sistema de armazenamento de mercadoria de terceiros;
2º) partindo-se do pressuposto de que o referido frete prestado para terceiros ocorre em caráter eventual, já que o ramo de atividade da empresa cadastrada na CNAE é de distribuição de alimentos, e não de transporte de cargas.
Entretanto, caso o transporte de mercadoria para terceitos seja constante, fica a consulente obrigada a providenciar inscrição específica de transportador junto a Gerência de Cadastro desta Secretaria (GCAD).
Posto isso, reproduz-se a seguir disposições da Portaria nº 184/2009, de 06.10.2009, que é um dos principais pontos de dúvida da consulente:
“Artigo 1°. Fica instituída a Tabela do Frete, publicada em anexo, relativa às prestações de serviços de transporte rodoviário de carga seca não fracionada, frigorífica, grãos a granel, farelo a granel, óleo vegetal, algodão em pluma e transporte de gado vivo, realizados por empresas transportadoras e transportes autônomos, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS.
(...).”
Tabela de Frete (em anexo):
Ordem Numérica |
Distâsncia em KM |
Carga: Seca n/ Fracionada |
Carga: Frigorífica |
Transporte de Carga: | |||
Grãos a Granel | Farelo a Granel | Óleo Vegetal | Algodão Pluma | ||||
Frete R$/Ton. |
Frete R$/Ton. |
Frete R$/Ton. |
Frete R$/Ton. |
Frete R$/Ton. |
Frete R$/Ton. |
||
1 | 0001 a 0050 | 27,00 | 37,26 | 23,49 | 24,84 | 25,38 | 32,67 |
(...) |
Como se observa, a referida Portaria apenas define os valores a serem utilizados na apuração da base de cálculo do ICMS incidente na prestação do serviço de transporte, funcionando como uma espécie de lista de preços mínimos (pauta). De forma que tal Tabela aplica-se somente no caso de prestação de serviço de transporte para terceiros.
Na hipótese de frete próprio, ou seja, mercadoria e caminhão transportador serem da mesma empresa, não há que se falar em prestação de serviço; por conseguinte também não há que se falar em tributação do ICMS, é o que se infere do artigo 3º, inciso II, e § 3º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, vide transcrição:
“Art. 3º Para os efeitos deste regulamento:
(...)
II - não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.
(...)
§ 3º - A exclusão prevista no inciso II deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo locado através de arrendamento mercantil pelo remetente ou destinatário da mercadoria.
(...)”.
No tocante a estimativa, conforme já adiantou a consulente, o estabelecimento está enquadrado no referido regime de tributação desde o ano de 2008.
Sendo que para o ano de 2010, o enquadramento foi efetuado por meio da Portaria nº 258/2009, de 23.12.2009 – Anexo Único – tabela I – item 9.
Considerando-se que não houve alterações substanciais nas redações das citadas Portarias, para efeito de análise da matéria, reproduz-se, a seguir, dispositivos da Portaria nº 258/2009:
Art.1º Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, (...) os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, (...), correspondentes às CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, (...), os quais, em relação ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, deverão recolher os valores, mensais e anual, assinalados.
(...)
Art. 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta Portaria implica, em relação às operações aludidas no § 1º do artigo 1º:
(...)
II – o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas operações internas;
§ 1º Para efeitos do preconizado no inciso II do caput, considera-se que:
I – as operações internas são realizadas com preço CIF;
II – no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte intermunicipal.
§ 2º O montante estimado não alcança o valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual das operações mencionadas no § 1º do artigo 1º.
(...)
Art. 11 O enquadramento no regime de estimativa segmentada de que trata esta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.
§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa segmentada de que trata esta Portaria deverão:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar suas operações, conforme disposto no artigo 198-A, § 3°, VI, do RICMS;
(...). (Destaque nosso).
De acordo com o Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, a consulente está enquadrada na CNAE 4639-7/01, o que confirma o seu enquadramento no referido regime de estimativa segmentada.
Pela leitura que se faz da Portaria nº 258/2009-SEFAZ, especificamente os incisos I e II do § 1º do artigo 2º, para efeito de estimativa, a operação interna foi considerada como sendo com cláusula CIF, ou seja, o custo do frete já está computado no valor do imposto estimado.
Desta forma, no transporte de mercadoria alcançada pela referida estimativa não há que se falar em ICMS do frete. Logo, por se tratar de frete próprio, também não há que se falar em emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
Por outro lado, no caso de a consulente utilizar o caminhão da empresa para transportar mercadoria de terceiros, como ocorre no chamado “Sistema Broker”, tal transporte configura prestação de serviço de transporte, estando sujeita a tributação do ICMS com base no disposto no artigo 1º, inciso II c/c o artigo 2º, inciso V, ambos do RICMS/MT.
Partindo-se do pressuposto que o referido transporte seja prestado em caráter eventual, a consulente estará desobrigada de inscrição específica, podendo, neste caso, emitir apenas Conhecimento de Transporte Avulso na forma preconizada pela Portaria nº 239/2008, de 23.12.2008, a saber:
“Art. 1º Fica instituído o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico– CTA-e, conforme modelo aprovado pelo Anexo Único desta Portaria, a ser emitido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT, que será utilizado para acobertar prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Art. 2º A emissão do CTA-e é obrigatória nas operações de que trata o artigo anterior, será gerado e impresso pela SEFAZ/MT e receberá numeração seqüencial gerada pelo sistema.
(...).” (Destaque nosso).
Segundo relatos da consulente, o transporte da mercadoria ocorre somente no âmbito do Estado (transporte intermunicipal), neste caso, conforme dispõe o artigo 100 do Anexo VII do RICMS/MT, a prestação está amparada pela isenção do ICMS.
Quanto a possibilidade da emissão de um único CTRC para acompanhar a remessa de várias mercadorias a diferentes destinatários, incumbe informar que há previsão para dispensa da emissão do CTRC em cada prestação, contudo, apenas no caso de o transporte estar vinculado a contrato que envolva repetidas prestações, vide o disposto no artigo 177 do RICMS/MT:
Art. 177 A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pela Secretaria de Fazenda, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.
Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder a questões apresentadas pela consulente na ordem em que foram formuladas:
Questão I:
No transporte de mercadoria da própria empresa, no qual o caminhão transportador também esteja registrado em nome da empresa, não há que se falar em tributação do ICMS; conseqüentemente também não há que se falar também na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), é o que se infere do disposto no artigo 3º, inciso II e § 3º, do Regulamento do ICMS (RICMS/MT).
Pela resposta acima, as questões I-a e I-b ficam prejudicadas.
Questão II:
Partindo-se do pressuposto de que o transporte da mercadoria de terceiros seja efetuado em caráter eventual, neste caso, não há necessidade de inscrição estadual específica, por conseguinte, fica a consulente desobrigada do uso do CT-e; contudo, fica obrigada a emissão do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico-CTA-e, cuja emissão é de competência desta Secretaria de Fazenda nos termos da Portaria nº 239/2008.
Questão II-a:
Não há previsão de redução de base de cálculo na prestação.
Questão II-B:
Conforme relatos da consulente, o transporte das mercadorias ocorre somente no âmbito do Estado, logo, trata-se de transporte intermunicipal, neste caso, tal prestação está amparada por isenção do imposto com base no artigo 100 do Anexo VII do RICMS/MT.
Caso não houvesse o benefício, o ICMS incidente na prestação deveria ser recolhido no ato da emissão do CTA-e, por meio de Documento de Arrecadação Avulso.
Questão III:
Regra geral, no presente caso, o Conhecimento de Transporte é emitido por destinatário, de forma que se houver 30 notas fiscais remetendo mercadorias para destinatários diferentes, para cada um desses destinatários deverá ser emitido um Conhecimento específico.
Há previsão para dispensa da emissão do CTRC em cada prestação, entretanto, apenas na hipótese de o transporte estar vinculado a contrato que envolva repetidas prestações, é o que dispõe o artigo 177 do RICM/MT já transcrito acima.
Concluindo, alerta-se a consulente para a necessidade de consultar a Gerência de Cadastro desta SEFAZ (GCAD) com intuito de esclarecer sobre a necessidade de inscrições específicas para serviço de armazenagem de mercadoria de terceiros (“Sistema Broker”), como também para atuação do estabelecimento como transportadora, sob pena de estar operando de forma irregular.
Após aprovação da presente Informação, sugere-se o envio de cópia à Gerência de Cadastro (GCAD) e a Gerência de Controle Aduaneiro e Transportadoras (GCAT) para conhecimento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de junho de 2010.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 21/06/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública