Portaria SEFAZ nº 184 de 06/10/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 out 2009

Institui Tabela do frete para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Decreto nº 1.656/2008 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do CTN, e

Considerando o que dispõe o art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

Considerando os preços do frete no mercado obtidos conforme coleta,

Resolve:

Art. 1º Fica instituída a Tabela do Frete, publicada em anexo, relativa às prestações de serviços de transporte rodoviário de carga seca não fracionada, frigorífica, grãos a granel, farelo a granel, óleo vegetal, algodão em pluma e transporte de gado vivo, realizados por empresas transportadoras e transportes autônomos, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no décimo dia após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 056/2008-SEFAZ, de 09.04.2008.

Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá/MT, 06 de outubro de 2009.

CUMPRA-SE.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO I - DA PORTARIA Nº 184/2009

Ordem Numérica
Distância em Km
Carga: Seca n/Fracionada
Carga: Frigorífica
Transporte de Carga:
Grãos a Granel
Farelo a Granel
Óleo Vegetal
Algodão Pluma
Frete R$/Ton.
Frete R$/Ton.
Frete R$/Ton.
Frete R$/Ton.
Frete R$/Ton.
Frete R$/Ton.
1
0001 a 0050
27,00
37,26
23,49
24,84
25,38
32,67
2
0051 a 0100
33,00
45,54
28,71
30,36
31,02
39,93
3
0101 a 0150
35,00
48,30
30,45
32,20
32,90
42,35
4
0151 a 0200
37,00
51,06
32,19
34,04
34,78
44,77
5
0201 a 0250
45,00
62,10
39,15
41,40
42,30
54,45
6
0251 a 0300
51,00
70,38
44,37
46,92
47,94
61,71
7
0301 a 0350
56,50
77,97
49,16
51,98
53,11
68,37
8
0351 a 0400
65,00
89,70
56,55
59,80
61,10
78,65
9
0401 a 0450
72,00
99,36
62,64
66,24
67,68
87,12
10
0451 a 0500
82,00
113,16
71,34
75,44
77,08
99,22
11
0501 a 0550
86,00
118,68
74,82
79,12
80,84
104,06
12
0551 a 0600
90,00
124,20
78,30
82,80
84,60
108,90
13
0601 a 0650
93,00
128,34
80,91
85,56
87,42
112,53
14
0651 a 0700
98,80
136,34
85,96
90,90
92,87
119,55
15
0701 a 0750
102,00
140,76
88,74
93,84
95,88
123,42
16
0751 a 0800
105,00
144,90
91,35
96,60
98,70
127,05
17
0801 a 0850
112,00
154,56
97,44
103,04
105,28
135,52
18
0851 a 0900
116,00
160,08
100,92
106,72
109,04
140,36
19
0901 a 0950
119,00
164,22
103,53
109,48
111,86
143,99
20
0951 a 1000
122,00
168,36
106,14
112,24
114,68
147,62
21
1001 a 1100
125,00
172,50
108,75
115,00
117,50
151,25
22
1101 a 1200
133,00
183,54
115,71
122,36
125,02
160,93
23
1201 a 1300
139,00
191,82
120,93
127,88
130,66
168,19
24
1301 a 1400
144,00
198,72
125,28
132,48
135,36
174,24
25
1401 a 1500
148,00
204,24
128,76
136,16
139,12
179,08

Ordem Numérica
Distância em Km
Carga: Seca n/Fracionada
Carga: Frigorífica
Transporte de Carga:
Grãos a Granel
Farelo a Granel
Óleo Vegetal
Algodão Pluma
Frete R$/Ton.
Frete R$/Ton.
Frete R$/Ton.
Frete R$/Ton.
Frete R$/Ton.
Frete R$/Ton.
26
1501 a 1600
158,00
218,04
137,46
145,36
148,52
191,18
27
1601 a 1700
167,00
230,46
145,29
153,64
156,98
202,07
28
1701 a 1800
177,00
244,26
153,99
162,84
166,38
214,17
29
1801 a 1900
186,00
256,68
161,82
171,12
174,84
225,06
30
1901 a 2000
196,00
270,48
170,52
180,32
184,24
237,16
31
2001 a 2200
206,00
284,28
179,22
189,52
193,64
249,26
32
2201 a 2400
216,00
298,08
187,92
198,72
203,04
261,36
33
2401 a 2600
226,00
311,88
196,62
207,92
212,44
273,46
34
2601 a 2800
228,00
314,64
198,36
209,76
214,32
275,88
35
2801 a 3000
244,00
336,72
212,28
224,48
229,36
295,24
36
3001 a 3200
255,00
351,90
221,85
234,60
239,70
308,55
37
3201 a 3400
265,00
365,70
230,55
243,80
249,10
320,65
38
3401 a 3600
275,00
379,50
239,25
253,00
258,50
332,75
39
3601 a 3800
289,00
398,82
251,43
265,88
271,66
349,69
40
3801 a 4000
300,00
414,00
261,00
276,00
282,00
363,00
41
4001 a 4200
329,00
454,02
286,23
302,68
309,26
398,09
42
4201 a 4400
367,00
506,46
319,29
337,64
344,98
444,07
43
4401 a 4600
379,00
523,02
329,73
348,68
356,26
458,59
44
4601 a 4800
390,00
538,20
339,30
358,80
366,60
471,90
45
4801 a 5000
401,00
553,38
348,87
368,92
376,94
485,21
46
5001 a 5200
414,00
571,32
360,18
380,88
389,16
500,94
47
5201 a 5400
425,00
586,50
369,75
391,00
399,50
514,25
48
5401 a 5600
436,00
601,68
379,32
401,12
409,84
527,56
49
5601 a 5800
448,00
618,24
389,76
412,16
421,12
542,08
50
5801 a 6000
459,00
633,42
399,33
422,28
431,46
555,39

OBSERVAÇÕES:

1. Para efeito de aplicação da Tabela acima, considerar-se-á conforme o caso:

a) Peso efetivo da carga, nos locais onde houver balança;

b) Capacidade máxima do veículo, aquele fornecido pelo fabricante;

c) Uma tonelada, o peso relativo a um metro cúbico de madeira serrada;

d) 700 quilos, o peso relativo a um metro cúbico de lamina/compensados.

ANEXO II - DA PORTARIA Nº 184/2009

Distância em Km
Transporte gado Vivo
R$/Caminhão
R$/Carreta
 
Carreta S27
Carreta 36
Carreta D. Deck 42
Carreta D. Deck 45/48
Valor do Frete
Valor do Frete
Valor do Frete
Valor do Frete
Valor do Frete
0 à 50
429,55
582,95
613,64
644,32
675,00
51 à 100
529,77
718,98
756,82
794,66
832,50
101 à 150
622,05
844,20
888,64
933,07
977,50
151 à 200
715,91
971,59
1.022,73
1.073,86
1.125,00
201 à 250
867,05
1.176,70
1.238,64
1.300,57
1.362,50
251 à 300
1.126,36
1.528,64
1.609,09
1.689,55
1.770,00
Acima de 301
1,75
3,09
3,43
3,78
3,95
Observações.:
1. Acima de 301 km, o frete considera-se Km rodado ida e volta x o preço de pauta;
2. O preço de pauta do frete para carreta, será classificado em conformidade com a tara (peso) como segue abaixo:
2.1. carreta S 27, tara (peso) entre 8.000 à 9.000 kgs;
2.2. carreta S 36, tara (peso) entre 9.001 à 11.000 Kgs;
2.3. carreta D. Deck 42 (dois andares), tara (peso) entre 11.001 à 14.000 kgs;
2.4. carreta D. Deck 45/48 (dois andares), tara (peso) acima 14.000 kgs.

ANEXO III

Descrição
Unid.
Índice do Frete por Passageiro
Asfalto Índice/Passag.
Terra Índice/Passag.
Transp. de Passageiro em veículo de característica convencional (ônibus)
Km
0,161654
0,223082
Transp. de Passageiro em veículo de característica alternativa (microônibus e van)
Km
0,192663
0,265875

Exemplo Cálculo 1 - para Fretamento Contínuo:

Km (Ida e Volta) x Índ/Passag. x Nº de Passageiros x Quant. de dias (30) x 30% (Redutor) = BC x 17% = ICMS.

Exemplo Cálculo 2 - para Fretamento Turístico:

Km (Ida e Volta) x Índ/Passag. x Nº de Passageiros x 50% (Redutor) = BC x 17% = ICMS.

¹ fretamento contínuo: serviço prestado por empresas detentoras do Certificado de Registro Cadastral para Fretamento - CRF, com contrato firmado entre a transportadora e seu cliente, quantidade de viagens e horários estabelecidos no contrato, destinado exclusivamente a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, instituições de ensino para o transporte de seus alunos ou professores, bem como para estudantes de forma individualizada, ou ainda para entidades do poder público (inciso XXI, art. 2º, Lei Complementar nº 149/2003, de 30.12.2003).

² fretamento turístico: serviço prestado por empresa transportadora detentora de registro cadastralpreviamente aprovado junto à AGER/MT, possuidora de cadastro no Ministério do Turismo ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo - SEDTUR, para prestar serviço de transporte de passageiros a pessoa física, organização pública ou privada, agência de turismo, sem continuidade e em caráter privativo, com porte obrigatório no veículo da lista de passageiros, emissão de uma única nota fiscal por viagem, roteiro pré-estabelecido, com ponto inicial e final, localidades a serem visitadas, com proibição de embarque e desembarque de passageiros ao longo do itinerário (inciso XX, art. 2º, Lei Complementar nº 149/2003, de 30.12.2003). (Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 95, de 04.05.2010, DOE MT de 05.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO III
  PORTARIA Nº 072/2010
  (Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 72, de 31.03.2010, DOE MT de 07.04.2010, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação)

Descrição
Unid.
Índice do Frete por Passageiro
Asfalto Índice/Passag.
Terra Índice/Passag.
Transp. de Passageiro em veículo de característica convencional (ônibus)
Km
0,161654
0,223082
Transp. de Passageiro em veículo de característica alternativa (microônibus e van)
Km
0,192663
0,265875