Portaria SEFAZ nº 95 de 04/05/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 mai 2010

Altera o anexo III da Portaria nº 184/2009, para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS, relativo às prestações de serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros na modalidade fretamento contínuo e turístico.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Decreto nº 1.656/2008 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do CTN, e

Considerando o que dispõe o art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

Resolve:

Art. 1º Alterar o anexo III da Portaria nº 184/2009, para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS, relativo às prestações de serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros na modalidade fretamento contínuo e turístico, conforme itens constantes do anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá/MT, 04 de maio de 2010.

CUMPRA-SE.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO III - - PORTARIA Nº 95/2010

Descrição
Unid.
Índice do Frete por Passageiro
Asfalto
Índice/Passag.
Terra
Índice/Passag.
Transp. de Passageiro em veículo de característica convencional (ônibus)
Km
0,161654
0,223082
Transp. de Passageiro em veículo de característica alternativa (microônibus e van)
Km
0,192663
0,265875

Exemplo Cálculo 1 - para Fretamento Contínuo:

Km (Ida e Volta) x Índ/Passag. x Nº de Passageiros x Quant. de dias (30) x 30% (Redutor) = BC x 17% = ICMS.

Exemplo Cálculo 2 - para Fretamento Turístico:

Km (Ida e Volta) x Índ/Passag. x Nº de Passageiros x 50% (Redutor) = BC x 17% = ICMS.

¹ fretamento contínuo: serviço prestado por empresas detentoras do Certificado de Registro Cadastral para Fretamento - CRF, com contrato firmado entre a transportadora e seu cliente, quantidade de viagens e horários estabelecidos no contrato, destinado exclusivamente a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, instituições de ensino para o transporte de seus alunos ou professores, bem como para estudantes de forma individualizada, ou ainda para entidades do poder público (inciso XXI, art. 2º, Lei Complementar nº 149/2003, de 30.12.2003).

² fretamento turístico: serviço prestado por empresa transportadora detentora de registro cadastral previamente aprovado junto à AGER/MT, possuidora de cadastro no Ministério do Turismo ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo - SEDTUR, para prestar serviço de transporte de passageiros a pessoa física, organização pública ou privada, agência de turismo, sem continuidade e em caráter privativo, com porte obrigatório no veículo da lista de passageiros, emissão de uma única nota fiscal por viagem, roteiro pré-estabelecido, com ponto inicial e final, localidades a serem visitadas, com proibição de embarque e desembarque de passageiros ao longo do itinerário (inciso XX, art. 2º, Lei Complementar nº 149/2003, de 30.12.2003).