Resposta à Consulta nº 60 DE 26/04/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 abr 2012

SIMPLES NACIONAL,Substituição Tributária,Regime Estimativa Simplificado

Texto

..........., empresa inscrita no CNPJ sob o nº ............ e Inscrição Estadual nº .........., com sede na Rodovia ........., Km ,.........., ............., ............-MT, CEP: .........., optante pelo Simples Nacional, formula consulta sobre correta interpretação dos artigos do RICMS-MT referentes ao Regime de Estimativa Simplificado.

A consulente solicita a interpretação correta dos artigos do Regulamento do ICMS referentes ao Regime de Estimativa Simplificado, em especial o 87-J-6, § 2º-A.

Relata que é optante pelo Simples Nacional e ao comprar do fornecedor SUSPENSYS SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA (que é contribuinte SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO deste Estado, IE nº 13.416.476-8) foi informada que é exigido o recolhimento antecipado do ICMS de todas as mercadorias, independente se elencadas ou não no Anexo XIV do RICMS, sendo que o fornecedor não aceita seus argumentos com entendimento diverso.

Transcreve os §§ 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS-MT e dá sua interpretação de que “quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário, deverá sim recolher antecipadamente, mas somente as mercadorias que estão no anexo XIV do RICMS - MT que é o anexo da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”

Também transcreve o artigo 87-J-13 e §§ 1º ao 3º, acrescentando que “neste caso o § 2º vai se aplicar somente no ICMS que seria devido por substituição tributária. E não em todas as vendas destinadas ao Estado”

Assim conclui:

“Pois uma vez que nossa empresa pertence ao regime do simples nacional e tem o tratamento diferenciado, perderia o beneficio de recolher somente os 7,5% conforme ANEXO VIII ART. 47. E o que seria recolhido antecipadamente seria somente o que está no anexo XIV.”

É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verificou-se que a Consulente é optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, desde 01/04/2008, que está enquadrada na CNAE principal 4520-0/01 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores e que está cadastrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Em síntese a consulente solicita entendimento deste fisco quanto ao recolhimento do ICMS relativo às operações interestaduais, cujo remetente é cadastrado junto à SEFAZ-MT como substituto tributário e o destinatário optante pelo Simples Nacional, após a implementação do Regime de Estimativa Simplificado às modalidades de apuração e recolhimento do ICMS no Estado.

Importa esclarecer que o Regime de Estimativa Simplificado foi instituído, por meio do Decreto nº 392, de 30/05/2011 e disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, no qual a Consulente encontra-se enquadrada desde 1º/06/2011, conforme consta do extrato de Cadastro. Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução alguns destes artigos:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – operações com veículos automotores novos;

II – operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;

III – operações com cigarros, fumo e seus derivados;

IV – operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 das disposições permanentes e com biodiesel – B100;

V – operações com energia elétrica.

VI – saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 7° do Anexo VIII deste Regulamento, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

(...)

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

Art. 87-J-13 Ressalvado o preconizado nos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 87-J-6 e no artigo 87-J-14, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1º O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

§ 2° Na hipótese de que trata o § 2°-A do artigo 87-J-6, o imposto devido a título de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.

(destacou-se)

Por sua vez, o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS, assevera:

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).

I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).

(...)

(destacou-se)

Quanto à principal dúvida suscitada pela consulente, qual seja: o recolhimento antecipado do ICMS relativo às operações interestaduais, cujo remetente é cadastrado junto à SEFAZ-MT como substituto tributário e o destinatário optante pelo Simples Nacional, no Regime de Estimativa Simplificado, reitera-se que o citado regime se aplica em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui a exigência do imposto não só na hipótese da substituição tributária, mas nas hipóteses do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral e do ICMS Estimativa por operação.

Ainda, salienta-se que as operações excluídas do regime de Estimativa Simplificado são aquelas elencadas no § 2º do artigo 87-J-6 do RICMS, do que se infere que as operações a que a consulente faz menção estarão obrigadas ao recolhimento antecipado, conforme determinado pelo regime em questão.

Para tanto, o cálculo do imposto a pagar será na forma preconizada no caput do art. 87-J-7 do RICMS, que consiste na aplicação do percentual de carga média constante no Anexo XVI do RICMS, fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais no período, sejam essas destinadas a revenda, uso, consumo ou ativo imobilizado.

Porém, no § 1º-A do mesmo dispositivo legal se enumeram formas de substituição daquela carga média, estabelecendo-se no inciso I que para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que é o caso da consulente, a carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS, ou seja, a base de cálculo do ICMS será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a 6% (seis por cento).

No entanto, pode-se observar pela leitura do artigo 47 do Anexo VIII que o ajuste da base de cálculo se fará ao contribuinte optante pelo Simples Nacional e que esteja obrigado ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal. Portanto, há a necessidade de se observar o estabelecido no § 1º do artigo 6º do Anexo XIV do RICMS, infra:

Art. 6º ...................................

§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

I – discriminada na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

(...)

III – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

(destacou-se)

Do exposto, constata-se que não se aplica ao caso em epígrafe, o estatuído no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS-MT, mas o que estabelece o § 2º do artigo 87-J-13 do mesmo diploma legal, posto o fornecedor ser credenciado junto a este Estado como substituto tributário, conforme o relato do consulente, o que amplia o rol de sujeição ao regime de substituição tributária a toda mercadoria por ele remetida e, portanto, as exclui dos benefícios do Simples Nacional.

Em relação ao prazo de recolhimento, o estabelecido no § 2º do artigo 87-J-13 do RICMS-MT, citado, é de que seja observado pelo contribuinte credenciado como substituto tributário o mesmo prazo fixado para as operações que seriam sujeitas à substituição, ou seja, antes da saída da mercadoria ou respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado.

Em resposta ao questionamento da consulente, conclui-se que será exigido o recolhimento antecipado do ICMS nas operações com mercadorias adquiridas em operações e prestações interestaduais, mesmo que não constantes do anexo XIV do RICMS, que trata da substituição tributária, por ser o fornecedor credenciado junto a este Estado como substituto tributário.

No entanto, deve-se observar que por ser a consulente optante pelo Simples Nacional, na aquisição de mercadorias alcançadas pelo regime de Estimativa Simplificado, em substituição ao ICMS Garantido Integral ou ao Garantido Normal, a base de cálculo do imposto será ajustada de forma que resulte numa carga tributária final de 6% (seis por cento), conforme o artigo 47 do Anexo VIII, acima elencado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de abril de 2012.

Elaine de Oliveira Fonseca

FTE Matr. 201460

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian

Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício