Resposta à Consulta nº 60 DE 20/09/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 set 2016

Produtor Rural, FETHAB

Texto

..., produtor rural, estabelecido na ... – MT, com inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre os percentuais válidos para a cobrança do FETHAB e FACS, nos seguintes termos:

“1- Por conta de uma divergência no entendimento e aplicação das alíquotas do FETHAB e FACS (soja) venho solicitar que seja feita consulta formal junto à SEFAZ-MT a fim de um consenso no que tange qual ato normativo seguir, para fins de recolhimento do FETHAB e FACS (Soja), se Lei ou Decreto?

2- Isso se dá por conta de as empresas de Mato Grosso estarem retendo 9,605% e 1,26% de FETHAB e FACS, respectivamente, seguindo assim o Decreto nº 1.261/00. No entanto, essa mudança foi instituída pela Lei nº 9.709/12 que concedeu redução pela metade das alíquotas dos fundos supracitados. A Lei nº 10.025/13 revogou esta parte da Lei e com isso entendemos que a alíquota a ser aplicada é a de 19,21% e 2,52%, respectivamente, de FETHAB e FACS (Soja).

3- qual alíquota e que lei ou decreto seguir para este recolhimento 9.605% e 1,26% ou 19,21% e 2,52% ?”

Entende que esta consulta se faz necessária para resguardar possíveis cobranças futuras de diferença não recolhida juntamente com multas e correções.

É a consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que o Consulente está cadastrado na CNAE principal 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, e CNAE secundária 0115-6/00 – Cultivo de soja, bem como que está afastado do Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011 e, portanto, está no regime de apuração normal do imposto.

Sobre a matéria consultada, cumpre esclarecer que a Lei nº 7.263, de 29 de março de 2.000 que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, com redação dada pela Lei nº 8.549/06, estabelecia que:

Art. 7º...

§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores:

I - 19,21% (dezenove inteiros e vinte e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB;

II - 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FACS, criado pelo art. 14-A e seguintes desta lei;

(...).

Entretanto, com a edição da Lei nº 9.709, de 29/03/2012, foram reduzidos à metade os percentuais acima especificados, conforme artigo 1º abaixo reproduzido:

Art. 1º Ficam reduzidos a metade os percentuais atualmente vigentes e indicados nos incisos I a VI do § 1º do Art. 7º e caput e § 5º do Art. 7º-A da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, devendo ser processada a devida adequação do texto legal de tais disposições, para refletir a modificação e redução ora introduzida em face da atualização do valor da UPF/MT conforme fixado no inciso II do Art. 3º abaixo.

Posteriormente foi editada a Lei nº 10.025, de 27/12/2013, que revogou o artigo 1º acima reproduzido, nos termos do artigo 5º abaixo:

Art. 5º Ficam revogados os Arts.1º, 6º, e 7º da Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012.

Todavia, a citada Lei foi declarada inconstitucional, por meio da ADI nº 2181/2014 – Classe CNJ – 95 – Comarca da Capital, julgamento ocorrido em 26/03/2015, com efeitos retroativos à data de sua publicação.

Com isso, os percentuais válidos para a cobrança do FETHAB e FACS continuam sendo os dispostos na Lei nº 7.263, de 27/03/2000, art. 7º, § 1º, incisos I e II, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.709/2012, quais sejam:

Art. 7º (...)

§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores:

I - 9,605% (nove inteiros e seiscentos e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB; (Redação cf. art. 1º da Lei 9.709/12).

II - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FACS, criado pelo art. 14-A e seguintes desta lei; (Redação cf. art. 1º da Lei 9.709/12).

Importa destacar que o Decreto nº 1.261/2000, de 30/03/2000, que regulamenta a Lei nº 7.263/2000, também traz previsão dos percentuais acima descritos, para o transporte de soja, no seu art. 10, § 1º, inc. I, alínea “a”, e inc. II, a saber:

Art. 10 (...)

§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: (Nova redação dada pelo Dec. 1.330/08).

I – ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;

a) 9,605% (nove inteiros e seiscentos e cinco milésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada; (cf. inciso I do § 1° do art. 7° da Lei n° 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29/03/2012) (Nova redação dada pelo Dec 1.056/12)

(...)

II – ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada; (cf. inciso II do § 1° do art. 7° da Lei n° 7.263/2000, com a redução determinada pelo art. 1° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29/03/2012) (Nova redação dada pelo Dec.1.056/12)

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de setembro de 2016.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária