Resposta à Consulta nº 60 DE 11/04/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 abr 2017

Aquisições interestaduais ,Consumidor Final,Diferencial Alíquota

Texto

..., empresa estabelecida na ..., em .../SC, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a forma de apuração do ICMS diferencial de alíquotas na remessa de bens ou mercadorias destinadas a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado de contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado.

A consulente informa que é optante pelo Simples Nacional, e efetuará uma venda de “mezanino metálico, fabricado em vigas com paínel wall, com escada e estrutura para elevador” (NCM mercadoria 7308.90.90) para empresa adquirente estabelecida neste Estado, a qual está adquirindo como parte da construção de um galpão para uso próprio, ou seja, um ativo imobilizado.

Afirma que a empresa estabelecida neste Estado, adquirente do material é contribuinte do ICMS, não optante pelo Simples Nacional e possui como CNAE principal o código: 47.82-2-01 (comércio varejista de calçados).

Menciona que tem interesse em saber qual a alíquota aplicada no caso do diferencial de alíquotas, mesmo sabendo que é de responsabilidade do adquirente contribuinte mato-grossense tal recolhimento, conforme artigo 3º, inc. XIII, do RICMS/MT.

Ressalta que a dúvida se refere ao período de 2016, embora tenha conhecimento de que a legislação Mato-Grossense irá sofrer alterações no Regulamento do ICMS a partir de 01/2017 em relação ao Regime de Estimativa Simplificado.

Salienta que após leitura do Regulamento, encontrou três hipóteses para cobrança do diferencial de alíquotas, sendo elas:

1ª) O percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna do Estado de Mato Grosso e a alíquota interestadual da origem; (conforme art. 96, inc. II, do RICMS/MT, que transcreve)

2ª) O percentual de carga tributária média por CNAE e; (conforme art. 164, § 1º, e Anexo XIII do RICMS/MT, dos quais faz a transcrição)

3º) Mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, originadas da região Sul do país, conforme estabelece os §§5º e 6º do artigo 2º do Anexo X do Regulamento do ICMS, igualmente transcritos.

Por fim, solicita ainda a interpretação da legislação deste Estado com relação ao Anexo X, §3° do artigo 8º, pois há dúvidas quando o parágrafo inicia descrevendo sobre o regime de substituição tributaria e finaliza mencionando o imposto devido por diferencial de alíquotas, abaixo legislação mencionada:

§ 3° O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no Apêndice deste anexo ou enquadrados no disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas.

Anota que, segundo o seu entendimento, o enquadramento no Anexo X, § 3° do artigo 8º, não é aplicado à situação, uma vez que o mesmo menciona que a mercadoria sendo destinada ao ativo imobilizado, o imposto é devido por diferencial de alíquotas.

Expõe seu entendimento de que a alíquota aplicada nessa operação para o contribuinte adquirente de Mato Grosso será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna de Mato Grosso e a alíquota interestadual da origem, ou seja, 10%.

Afirma ainda que, indiferente de o produto estar sujeito à substituição tributária, uma vez que o mesmo é destinado ao ativo imobilizado do contribuinte de Mato Grosso, passa-se a utilizar a diferença entre alíquotas, pois conforme artigo 157, § 2°, inciso VII, alínea “a”, conforme abaixo, o mesmo deixa de estar enquadrado na carga tributaria média, ficando assim sujeito ao diferencial de alíquotas, conforme artigo 96.

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009).

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170:

VII – operações com mercadorias arroladas no Apêndice que integra o Anexo X deste regulamento, indicados nas alíneas deste inciso, quando originárias de outras unidades federadas:

a) subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo X;

8.3.56 - Outras construções e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto pontes e elementos de pontes, torres e pórticos, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, material para andaimes, para armações ou para escoramentos, chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para a construção) - 7308.90.90;

Na sequência, após mencionar diversos dispositivos do RICMS/MT, relativos ao ICMS diferencial de alíquotas na entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de contribuinte mato-grossense, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1º) No processo de venda de uma empresa estabelecida em Santa Catarina, optante pelo Simples Nacional referente ao produto: “mezanino metálico, fabricado em vigas com paínel wall, com escada e estrutura para elevador” (NCM mercadoria 7308.90.90), sendo que a empresa adquirente é estabelecida em Mato Grosso e está efetuando a aquisição desse material como parte da construção de um galpão para uso próprio, ou seja, um ativo imobilizado, ocorrendo essa operação no decorrer do ano 2016 e ainda a empresa mato-grossense é contribuinte do ICMS, não optante pelo Simples Nacional e possui como CNAE principal o código: 47.82-2-01 (comércio varejista de calçados), questionamos: qual a correta alíquota referente ao diferencial de alíquotas a ser aplicada no referido caso para a empresa de MT?

2º) Qual o entendimento do Fisco mato-grossense, com relação ao percentual aplicado de diferencial de alíquotas descrito no Anexo X, § 3° do artigo 8º (cobrança pela origem da mercadoria ou percentual de diferença entre alíquotas)?

3º) Qual será a regra para aplicação do diferencial de alíquotas, aplicado na mesma situação exposta acima a partir de 01/2017 com a mudança no RICMS/MT, onde os artigos referentes a Carga Tributada Média serão revogados?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Com referência ao ICMS Diferencial de alíquotas, incidente sobre a aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo permanente, cabe reproduzir o artigo 155, inc. II, §2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, já com a nova redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de 16/04/2015, in verbis:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

(...)

Da análise dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, depreende-se que, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto, a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem.

Na operação consultada é irrelevante para fins de exigência do ICMS Diferencial de alíquotas o fato de o remetente ser optante pelo Simples Nacional, haja vista que, conforme o comando da alínea “a” do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da CF, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto é do destinatário quando este for contribuinte do ICMS.

Atentando para os limites da competência estadual, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, determina:

Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

V - sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, por sua vez, no que se refere às operações de aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo permanente, efetuadas por contribuinte do ICMS, detalha:

Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre:

(...)

§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

(...)

§ 8° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1° deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

(...)

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;

(...)

Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:

(...)

II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)

À luz dos dispositivos transcritos, infere-se que a entrada de mercadorias para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado em estabelecimento de contribuinte, oriundas de outra Unidade da Federação configura fato gerador do ICMS Diferencial de alíquotas.

De modo que, em regra, ou seja, para os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS, o cálculo do diferencial de alíquotas é efetuado na forma prescrita no § 8º do artigo 2º do Regulamento do ICMS c/c artigo 96, inciso II, acima transcritos.

No entanto, para os contribuintes enquadrados no regime de Estimativa Simplificado, a apuração e recolhimento do imposto é efetuado na forma prescrita nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.

(...)

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

Verifica-se, portanto, que, uma vez enquadrado no regime de Estimativa Simplificado, o recolhimento do ICMS devido será calculado pelas regras do aludido regime, inclusive quanto ao ICMS diferencial de alíquotas.

Assim, neste caso, para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, o contribuinte deverá aplicar o percentual de carga média, estabelecido no Anexo XIII do RICMS/MT para a CNAE principal do destinatário mato-grossense, sobre o valor da nota fiscal de aquisição dos bens ou mercadorias.

Já com relação às operações com os produtos arrolados no inciso VII do § 2º do artigo 157, que foram excluídas do Regime de Estimativa Simplificado, o cálculo do imposto a ser recolhido era, até 27/12/2016, efetuado com base no artigo 2º, §§ 5º e 6º, do Anexo X do RICMS /MT:

Art. 157 (...)

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170:

(...)

VII – operações com mercadorias arroladas no Apêndice que integra o Anexo X deste regulamento, indicados nas alíneas deste inciso, quando originárias de outras unidades federadas:

a) subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo X;

b) subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo X;

(...)

O artigo 170, por sua vez, estabelece:

Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue:

V – em relação às operações arroladas no inciso VII do § 2° do artigo 157, aplicam-se as disposições do Anexo X, especialmente o disposto nos §§ 5° a 10 do artigo 2° daquele Anexo;

Todavia, tais dispositivos, quais sejam, os §§ 5º a 10 do artigo 2º do Anexo X do Regulamento do ICMS, foram revogados pelo Decreto nº 778/2016, de 28/12/2016, com efeitos a partir da mesma data.

Entretanto, considerando que até 27/12/2016 os citados dispositivos estavam em vigor, as aquisições dos produtos neles arrolados, até aquela data, estavam sujeitas ao recolhimento do ICMS nos percentuais ali estabelecidos, inclusive quanto ao ICMS diferencial de alíquotas:

ANEXO X - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS

(conforme excepcionado no artigo 462 das disposições permanentes deste regulamento)

Art. 2° Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

(...)

§ 5° O estatuído nos incisos I e II do caput deste artigo não alcança as operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos subitens de Capítulo do Apêndice que integra este anexo, indicados nos incisos deste parágrafo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 6° a 10:

I – subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra este anexo;

II – subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra este anexo;

III – subitem 19.1.5 do item 19.1 da Seção I, bem como os subitens 19.2.1, 12.2.2 e 19.2.3 do item 19.2 da Seção II, ambas do Capítulo XIX do Apêndice que integra este anexo;

(...)

§ 6° Nas hipóteses previstas no § 5° deste artigo, o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente:

Mercadoria operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo operações originárias das regiões Norte, Nordeste ou Centro-oeste ou do Estado do Espírito Santo
  Descrição percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária
I mercadorias arroladas nos subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento); 20% (vinte por cento);
II mercadorias arroladas nos subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento); 20% (vinte por cento);
(...)

§ 7° Ressalvada disposição expressa em contrário, em relação às operações arroladas nos incisos do § 5° deste artigo, a apuração do imposto devido por substituição tributária, mediante a utilização do percentual previsto nos incisos do § 6°, também deste preceito, implicará a exclusão da aplicação de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, bem como da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosas de crédito.

§ 8° Ressalvado o disposto no § 9° deste artigo, ainda em relação às operações arroladas nos incisos do § 5°, também deste artigo, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 9° O disposto no § 8° deste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, em operação arrolada nos incisos do § 5° deste preceito, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso.

§ 10 O disposto nos §§ 5° a 9° deste artigo não exclui a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, conforme determinado no § 4° deste preceito, inclusive quanto à obrigatoriedade de recolhimento da diferença que superar o apurado pelo remetente, antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense.

De forma que nas operações com os produtos arrolados no § 5º, acima transcrito, o recolhimento do ICMS por substituição tributária será efetuado com a aplicação de uma carga média estabelecida no § 6º também reproduzido.

Essa regra aplica-se igualmente no cálculo do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, é o que se depreende do texto do § 3º do artigo 8º do Anexo X, que se transcreve a seguir:

Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

(...)

§ 3° O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no Apêndice deste anexo ou enquadrados no disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas.

Infere-se do disposto no § 3º do artigo 8º, acima transcrito, que as aquisições de mercadorias ou bens para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de contribuinte mato-grossense também estão alcançadas pela exigência de recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária; vale dizer: o ICMS diferencial de alíquotas será recolhido também pelo regime de substituição tributária.

Destaca-se que, se a operação para a qual será devido o ICMS Diferencial de alíquotas for com produtos arrolados no citado § 5º do artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT, para o cálculo a referida exação serão utilizados os percentuais estabelecidos no § 6º do mesmo artigo.

Vale reiterar que essa regra vigorou até 27/12/2016, uma vez que os § 5º a 10 do art. 2º do Anexo X do RICMS/MT, foram revogados pelo Decreto nº 778, de 28/12/2016.

A partir desta data (28/12/2016), para os citados produtos, o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas a ser recolhido pelo regime de substituição tributária será efetuado com base na regra geral de cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas, ou seja, na forma estabelecida no § 8º do art. 2º c/c art. 96, inciso II, ambos do Regulamento do ICMS – RICMS/MT, anteriormente transcritos.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da consulente, na ordem de proposição:

1) Na situação consultada, estando o produto adquirido enquadrado nos incisos do § 5º do art. 2º do Anexo X, o contribuinte mato-grossense deverá recolher o ICMS diferencial de alíquotas calculado com base nos percentuais estabelecidos no § 6º do mesmo artigo.

Conforme já exposto, essa regra vigorou até 27/12/2016, em virtude da revogação dos §§ 5º a 10 do art. 2º do Anexo X, pelo Decreto nº 778/2016.

De forma que, a partir de 28/12/2016, o cálculo passa a ser efetuado de conformidade com a regra geral de cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas prevista no § 8 do art. 2º c/c artigo 96 ambos do RICMS/MT, já transcritos.

2) De conformidade com o artigo 8º, § 3º, do Anexo X do Regulamento do ICMS, o regime de substituição tributária deve ser observado, mesmo em se tratando do ICMS Diferencial de alíquotas, portanto, na situação consultada, o cálculo do imposto deveria ser efetuado com base no § 6º do art. 2º do Anexo X, quando as mercadorias ou bens adquiridos estiverem arrolados no § 5º do mesmo preceito, no período em que os citados dispositivos vigoravam.

3) A partir de 01/2017, já não vigora mais os §§ 5º a 10 do art. 2º do Anexo X, em face de sua revogação pelo Decreto nº 778, de 28/12/2016.

Sendo assim, a partir desta data, o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, na situação consultada, será na forma estabelecida no § 8º do art. 2º e 96, II, do RICMS/MT.

Cumpre noticiar que o Decreto nº 380/2015 foi revogado pelo Decreto nº 748, de 28/11/2016, de modo que o aludido Decreto não produziu efeitos desde a sua publicação. Sendo assim, o regime de Estimativa Simplificado encontra-se atualmente em vigor.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de abril de 2017.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária