Resposta à Consulta nº 605 DE 07/08/2000
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 ago 2000
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – Enquadramento.
CONSULTA Nº 605, DE 07 DE AGOSTO DE 2000
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – Enquadramento.
1. Trata-se de uma consulta sobre o correto enquadramento dos estabelecimentos da Consulente no código da CNAE, tendo em vista, segundo seu relato, haverem sido atribuídos códigos diferentes pelas repartições fiscais das esferas estadual e federal, conforme demonstração efetuada na peça vestibular.
2. Em face dessa divergência, indaga:
a) “O novo Código de Atividade Econômica é único, tanto para o Ministério da Fazenda como para a Secretaria da Fazenda do Estado?
b) Em caso afirmativo, por não ter encontrado um código específico para as sociedades cooperativas, é correto classificá-las no código que enquadra outras atividades associativas não especificadas anteriormente?
c) Ou de acordo com a especificação das atividades desenvolvidas pelos estabelecimento acima, qual é o código correto?”
3. Atendendo à solicitação deste órgão, a Consulente aditou à petição inicial as informações relativas ao faturamento de cada estabelecimento, necessárias para a determinação de sua atividade principal (preponderante).
4. De início, declare-se que compete ao Posto Fiscal a que estiver vinculada a Consulente fazer o enquadramento do estabelecimento no código adequado da CNAE-fiscal, em função do que dispõe o § 2º do artigo 6º da Portaria CAT 40/2000. Esta matéria refoge da competência deste órgão consultivo, entretanto, a título de informação, serão fornecidos os critérios adotados para esse enquadramento, com vistas a esclarecer a questão trazida a exame.
5. A Classificação Nacional de Atividades Econômicas foi criada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com o objetivo principal de unificar a linguagem utilizada nos cadastros de informações econômicas em todo o país, seguindo, como referência, a “International Standard Industrial Classification – ISIC”, terceira revisão, aprovada pela Comissão Estatística das Nações Unidas em 1.989 e recomendada como instrumento de harmonização na produção e disseminação de estatísticas econômicas em nível internacional. Para a administração tributária, devido às suas necessidades peculiares, foi criada a CNAE- fiscal, que acrescentou mais dois dígitos aos códigos da CNAE existente, acrescentando mais um nível de detalhamento, denominado Subclasse. Deve-se enfatizar que a utilização da CNAE não se restringe à administração tributária das três esferas de governo, podendo ser utilizada em qualquer estatística de caráter econômico.
6. Devido à sua ampla abrangência, torna-se obrigatória a consideração da atividade econômica desenvolvida para o adequado enquadramento de qualquer estabelecimento no respectivo código da CNAE ou CNAE-fiscal, independentemente de sua natureza jurídica. A inexistência de código específico para as cooperativas é conseqüência desse critério fundamental.
7. Em se tratando de estabelecimento que desenvolve mais de uma atividade econômica, será considerada aquela de maior preponderância econômica para o seu enquadramento, respeitado, para esse fim, o nível de classificação mais agregado, na seguinte ordem hierárquica: Seção, Divisão, Grupo, Classe e Subclasse. Por exemplo:
Seção D – Indústria de transformação;
Divisão 15 – Fabricação de produtos alimentícios e bebidas;
Grupo 151 – Abate e preparação de produtos de carne e de pescado;
Classe 1512 – Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne;
Subclasse 1512-1/01 – Abate de aves e preparação dos produtos de carne;
Seção D – Indústria de transformação;
Divisão 15 – Fabricação de produtos alimentícios e bebidas;
Grupo 155 – Moagem e fabricação de produtos amiláceos e rações balanceadas para animais;
Classe 1556-3 – Fabricação de rações balanceadas para animais
Subclasse 1556-3/00 – Fabricação de rações balanceadas para animais
8. Quanto à divergência de classificação relatada pela Consulente , entende-se que, nesta primeira fase de implantação da CNAE, em que o código foi atribuído de ofício, mediante a conversão do código anterior do CAE para o código atual da CNAE, a partir de consultas às bases de dados dos cadastros da Receita Federal e do IBGE, podem ocorrer algumas discrepâncias, a serem analisadas em cada caso concreto. Em havendo discordância com o código da CNAE que lhe foi atribuído, deve a Consulente dirigir-se ao Posto Fiscal a que estiver vinculada, até o dia 30/11/2000, com a devida documentação para solicitar a correção do código atribuído, nos termos do artigo 6º da Portaria CAT 40/2000.
9. Feitas essas considerações, passe-se às respostas na ordem em que foram formuladas:
a) Sim, o código da CNAE a ser adotado deve ser único para as administrações tributárias das três esferas de governo.
b) Não, as cooperativas devem ser classificadas segundo a atividade econômica preponderante que efetivamente for exercida.
c) O correto enquadramento de cada estabelecimento será definido pelo Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculada a Consulente , nos termos do § 2º do artigo 6º da Portaria CAT 40/2000.
Gianpaulo Camilo Dringoli
Consultor Tributário
De acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária