Resposta à Consulta nº 61 DE 17/08/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 ago 2010

SIMPLES NACIONAL

Texto

....., CNPJ nº ...., inscrição estadual nº....., localizada na....., optante pelo Simples Nacional, formula consulta sobre a aplicação do Convênio 52/91, sobre o Decreto nº 2437/10 e sobre a receita bruta do Simples Nacional.

A Consulente tem como objeto social: comércio de bombas hidráulicas, piscinas de fibra de vidro, piscinas de vinil e produtos para manutenção de piscinas, tais como: cloro, peneira e escadas, prestação de serviços em bombas hidráulicas e manutenção de piscinas.

Informa que comercializa “bombas”, mercadorias enquadradas no Convênio 52/91, com redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, recolhendo o ICMS – Garantido Normal, sem aplicação da margem de lucro.

Transcreve o texto do artigo nº 47, do Anexo VIII, acrescentado pelo Decreto nº 2270/09, alterado pelo Decreto nº 2437, de 17/03/10, e esclarece restarem dúvidas referentes ao cálculo do imposto nas operações com bombas.

Formula as questões seguintes:

a) É correto manter a redução na base de cálculo nas operações com bombas enquadradas no Convênio 52/91?

b) Conforme o Decreto nº 2437/10, aplica-se a alíquota de 9% sobre o valor total da operação?

Observa que as perguntas acima são exclusivamente para mercadorias especificadas no Convênio 52/9l, com redução da base de cálculo nos equipamentos industriais e agrícolas.

c) No Simples Nacional, a receita bruta acumulada é a do ano corrente ou dos últimos 12 meses?

Declara a Consulente a inexistência de Processo Fiscal e anexa ao pedido cópia do Contrato Social (segunda alteração), RG e CPF da sócia Carla C. Hortolam.

É a consulta.

Como a dúvida envolve o Convênio 52 /9l, o Decreto nº 2437/10 e artigo nº 435-L do RICMS, transcrevemos parte desses textos legais.

Convênio ICMS 52/91.

(...)

Cláusula segunda – Fica reduzida a base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I – nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,l% (quatro inteiros e um décimo por cento):

b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).

II – nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (...)
Decreto nº 2437, de l7 de março de 20l0.

Art. 1º Fica alterada a redação do caput e do §1 º do artigo 47 do Anexo VIII do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº l944, de 6 de outubro de l.989, bem como, inserido o § 3º ao mesmo preceito normativo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, na forma disposta nos artigos 435-0-l a 435-0-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a:

(...)

§ 1º. Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 20l0, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria; para o ano de 2011, de até 7,5 (sete inteiros e cinco décimos por cento); para o ano de 2012 de até 6,0 (seis inteiros por cento); para 2013, de até 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos por cento) e para 2014, de até 3,5 (três inteiros e cinco décimos por cento)

(...)

Do ICMS Garantido.

Art. 435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da federação ou do exterior;

(...)

Em pesquisa no Cadastro de Contribuintes da Secretaria, verificamos estar a Consulente cadastrada com o CNAE nº 4789-0/99-Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.

O Convênio 52/9l, de competência do CONFAZ, estende o benefício a todas unidades federadas que a ele aderiram. Em seus Anexos I e II, especificam as máquinas industriais e os implementos agrícolas aos quais aplicar-se-á a redução da base de cálculo.

Como se trata de Convênio autorizativo, o Estado de Mato Grosso regulamentou-o no artigo 4 do Anexo VIII do RICMS, ajustando a base de cálculo, segundo a origem da operação e de destino.

As transações envolvendo os bens relacionados no citado Convênio não se submetem ao programa Garantido Integral, excluídas pelo § 3º do art. lº do Anexo XI do RICMS, que as inclui no Garantido Normal e as tributa sem o adicional da margem de lucro do Anexo XI.

Anexo XI do RICMS:

Art.1º.

(…)

§3º Qualquer que seja a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, não ficarão sujeitos ao Programa ICMS Garantido Integral os veículos automotores usados, os caminhões e ônibus novos, bem como as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas arrolados no Convênio ICMS 52/91 bem como no artigo 30 do Anexo VIII.

Na cópia da alteração contratual da empresa, na Consolidação do Contrato Social, ao indicar o objetivo da sociedade (número 4), a Consulente cita, no início, o comércio de bombas hidráulicas. Entretanto, incluída no objetivo social e confirmada sua comercialização no pedido inicial, a Consulente não apresentou qualquer documento onde conste o NCM/SM, para conferência da inclusão no Convênio 52/9l.

Assim, respondendo à indagação da letra “a”, informamos que os bens elencados no Convênio 52/9l sofrem redução da base de cálculo para ajustar a carga tributária à alíquota indicada. Confirma o benefício o artigo 4 do Anexo VIII, do RICMS que reduz a base de cálculo, segundo a origem das operações.

Anexo VIII do RICMS

Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados:

Nas operações interestaduais à alíquota de 12 % (doze por cento):

a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

II – nas operações interestaduais à alìquota de l7% (dezessete por cento) e nas operações internas:

a) 5l,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e

b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

Quanto à questão “b”, o Decreto nº 2437/10 é aplicável, pois o benefício concedido é exclusivo dos optantes pelo Simples Nacional, incluídos no regime do Garantido Integral e Normal.

No mesmo caminho, o Decreto nº 2437/10, ao conceder o favor, não faz restrição em virtude de outro benefício.

Concluímos, pois, que o benefício restrito aos optantes do Simples Nacional não exclui aquele concedido pelo Convênio 52/9l. Como a Contribuinte recolhe pelo Garantido Normal, não se inclui, na base de cálculo, a margem de lucro; deverá ser aplicada a alíquota de 9% sobre o valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.

Quanto à pergunta da letra “c”, referente à receita bruta do Simples Nacional, o Decreto nº2202, de 27/10/09, define, para o exercício de 2010, o valor de R$ l.800.000,00(um milhão e oitocentos mil reais).

Decreto nº2202, de 27/10/09.

“Art. 1º Ficam definidas, para o ano-calendário de 2.0l0, no território do Estado de Mato Grosso, as faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ l.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do regime simplificado da tributação-Simples Nacional- de que trata a Lei Complementar (nacional) nº l23, de l4 de dezembro de 2006.”

O artigo l6 da Lei Complementar nº l23, de l4/l2/2006, em seu parágrafo 1º, ao tratar do enquadramento no Simples Nacional, refere-se à receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção, remetendo para os limites previstos nos incisos I e II do art. 3° da mesma Lei Complementar.

Lei Complementar l23/2006

Art.16.

(...)

§1º Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3º desta Lei Complementar.”

Esclarecemos que, para efeito de determinação de alíquotas, será considerada a receita bruta acumulada nos l2 (doze) meses anteriores ao período de apuração. É o que reza o § 1º. do art. l8 da Lei Complementar nº l23/2006.

Lei Complementar l23/2006

Art.18.

(...)

§1º Para efeito de determinação de alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos l2 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de agosto de 2010.

Amaro de Oliveira Inocente

FTE Matrícula nº 38.343.00l-l

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 17/08/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública