Resposta à Consulta nº 618 DE 14/09/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 set 1998

Não se aplica o diferimento do ICMS, de que trata o artigo 338, incisos VII e VIII, do RICMS, nas operações de saídas internas de madeiras com destino a consumidor ou usuário final.

CONSULTA Nº 618, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998.

Não se aplica o diferimento do ICMS, de que trata o artigo 338, incisos VII e VIII, do RICMS, nas operações de saídas internas de madeiras com destino a consumidor ou usuário final.

1. O Decreto nº 43.073, de 5/5/98 (DOE de 6/5/98), que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, acrescentou os incisos VII e VIII ao artigo 338 desse diploma legal, estabelecendo tratamento tributário peculiar às operações com madeira.

2. Com base nessa disposição legal a Consultante indaga “... se as operações internas com pessoas físicas também ficam diferidas, uma vez que não estão elencadas nas letras ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do citado inciso VIII do artigo 338 do RICMS”.

3. Inicialmente, cabe-nos informar que o tratamento tributário atribuído às operações com madeira de que trata o artigo 338, incisos VII e VIII, do Regulamento do ICMS, na redação do Decreto nº 43.073/98, foi modificado pelo artigo 2º do Decreto nº 43.425, de 2/9/98 (DOE de 3/9/98), que conferiu o seguinte conteúdo para aqueles incisos:

“Artigo 338 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de:

I a VI - (omitidos)

VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete ou resíduo de madeira, exceto quando destinados à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado em tora, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinado à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.”

4. O dispositivo regulamentar retro transcrito objetiva conceder o diferimento, apenas, nas saídas internas de madeira em estado bruto ou serrada de pinus, de araucária ou de eucalipto, na forma como estão nominalmente expressas nos seus respectivos incisos. Contudo, é oportuno salientar que fica interrompida a aplicação do instituto ora em comento nas operações em que ocorrer as seguintes situações descritas no artigo 402 do RICMS:

“Artigo 402 - A suspensão ou diferimento de que trata este título fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 1º):

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 286;

II - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.”

5. Em face do exposto, concluímos que as operações de saídas internas com mercadorias citadas nesta resposta, com destino a consumidor ou usuário final, não se encontram amparadas pelo diferimento do ICMS, de que tratam os incisos VII e VIII do artigo 338 do RICMS, tanto em sua redação original, quanto na atual, devendo o imposto ser normalmente destacado nos documentos fiscais correspondentes a essas operações.

CARLOS ROQUE GOMES
Consultor Tributário

De acordo

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária