Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR nº 62 DE 12/03/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 mar 2015
Insumo Agropecuário,Substituição Tributária,Ração Animal
Texto
..., empresa estabelecida na Rua..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº, formula consulta sobre o cálculo do ICMS devido por substituição tributária de produtos agropecuários.
A Consulente informa que comercializa produtos agropecuários, os quais, na maioria, são isentos de ICMS, na operação interna, por força do Convênio ICMS 100/97.
Expõe que atualmente também comercializa produtos pet como medicamentos, perfumaria, rações e outros tipos de alimentos como “bifinho” de carne, palito de carne – ambos classificados no NCM 2309.90.20 (Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto) e biscoitos e bolachas classificados no NCM 2309.90.30 (bolachas e biscoitos), acrescentando que todos são tributados sob o regime de substituição tributária.
Aduz que os Estados de São Paulo e Santa Catarina não consideram sujeitos à substituição tributária os produtos que apesar de classificados na posição 2309 da NCM não seja efetivamente RAÇÃO DO TIPO PET, conforme mostra a resposta da consulta tributária à SEFAZ desses Estados.
Menciona que a indústria de ração ..., CNPJ ..., estabelecida em ...-SP, não credenciada como Substituta Tributária em MT, pratica o cálculo do ICMS/ST utilizando-se da margem de lucro de 40% conforme Anexo XI, alíquota interna de 17% e crédito de 7% de sua operação e recolhe antecipadamente o referido imposto por DAR sob o código de receita 2550 nas aquisições pela consulente.
Salienta que os demais produtos, apesar se serem fornecidos por outras indústrias, também seguem a mesma forma de cálculo. Porém, todos esses produtos podem ser comprados por outras empresas que estejam no regime de Estimativa Simplificado por uma carga tributária significativamente menor em virtude da forma de calcular o ICMS/ST causando uma desigualdade comercial, conforme os exemplos que se reproduz:
1) Exemplo de cálculo do ICMS/ST praticado para a empresa excluída do regime de Estimativa Simplificado com CNAE 4692-3/00:
1.000,00 x 7% = 70,00 de ICMS
1.000,00 + 40% ML = 1.400,00 BC ICMS/ST
1.400,00 x 17% = 238,00 ICMS/ST bruto
238,00 – 70,00 = 168,00 ICMS/ST líquido
2-) Exemplo de cálculo do ICMS/ST demonstrado para empresas sob o regime de estimativa simplificado com o CNAE 4789-0/04 disponível no site da SEFAZ
1.000,00 x 14% CM = 140,00 ICMS/ST
Anota que no exemplo 2, apesar de não ser a mesma atividade principal, a diferença na carga tributária é de 20% maior para quem esta fora da estimativa, entretanto, se fosse a mesma atividade, essa diferença aumentaria para 40%.
Ressalta que essa diferença de carga tributária tem causado dificuldade de venda e devoluções mais frequentes por parte dos clientes que, com o produto mais caro, encontram dificuldade de vender e a consequência é a devolução ao distribuidor.
Acrescenta que, com a instituição do Regime de Estimativa por Operação, através do Decreto nº 2.734/2010, a empresa foi excluída de ofício do regime, passando ao regime normal de apuração, situação em que ainda se encontra.
Diante do exposto, a consulente apresenta o seguinte entendimento:
“1-) Considerando que no Art. 87-J-6 do RICMS/MT, em seu § 1º, não mencionada nenhuma operação excluída do regime de estimativa Simplificada que seja relacionada com produtos pet ou com os contribuintes excluídos de ofício do regime de Estimativa de Operação.
Considerando que no § 2º-B do mesmo artigo, o imposto será apurado sob o regime de estimativa simplificada para mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária quando houver participação de MT nos atos celerados pelo CONFAZ quando o remetente não for credenciado como substituto tributária em MT e devido ao Protocolo ICMS 26/2004 assinado também por MT que trata justamente de ICMS substituição tributária para ração do tipo pet sob a classificação do NCM 2309, entendo que as mercadorias compradas do fabricante ..., CNPJ .., e qualquer outro na mesma condição, deve obedecer o cálculo do ICMS/ST conforme orientação disponibilizada no portal da SEFAZ para operações interestaduais sob o regime de Estimativa Simplificada.
2-) Com relação aos outros produtos pet vendidos como bifinho de carne, palito de carne e biscoitos e bolachas, NCM 2309.90.20, 2309.90.20 e 2309.9030 respectivamente, como não possuem a mesma função de uma ração por não suprirem as necessidades nutritivas diárias do animal conforme classificação contida no Art. 60 do Anexo VII do RICMS/MT, entendo que por este motivo e também por estar classificado na posição 2309 produtos utilizados na alimentação de animais não especificado ou compreendido em outras posições, não deveria estar sujeito ao regime de substituição tributária.
No Art. 60 do Anexo VII e no Art. 9 do Anexo VIII, está bem definido o que é ração e observando o capitulo 23 do Sistema Harmonizado/SH, é possível identificar com facilidade que o NCM para ração é o 2309.90.10.” (sic)
Transcreve o art. 60, § 2º, inc. I, do Anexo VII, RICMS/MT:
(...)
§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:
I – RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
Após a transcrição da legislação que envolve a matéria, a consulente efetuou os seguintes questionamentos:
1-) Quando a empresa adquirir rações do tipo pet sob o NCM 2309.90.10 de fabricantes de outras UFs que não estejam cadastrados como substitutos tributários em MT, considerando que há o Protocolo 26/2004, o cálculo do ICMS/ST é conforme o explicativo da SEFAZ disponibilizado no site aplicando a carga média correspondente ao seu CNAE? Se não for, qual é a forma correta de cálculo?
2-) Os produtos bifinho de carne, palito de carne (ambos classificados no NCM 2309.90.20) e bolachas e biscoitos (NCM 2309.90.30), apesar de não serem ração e sim um produto oferecido como agrado aos animais, estão subordinados ao Protocolo ICMS 26/2004 sendo tributados sob o regime de substituição tributária ou só é considerado o produto que for exclusivamente ração do tipo pet como está descrito no protocolo?
É a consulta.
Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4691-5/00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, bem como que esteve submetida ao Regime de Apuração Normal do ICMS de 01/06/2011 até 31/12/2014, período em que esteve afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado.
Consta ainda dos dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, que a partir de 01/01/2015 a consulente foi enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.
Ainda na preliminar cumpre informar que o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, mencionado pela consulente, vigorou até 31/07/2014, tendo sido substituído pelo Novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, com efeitos a partir de 1º/08/2014.
Quanto à matéria consultada, de acordo com a classificação fiscal NCM, constante da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal nº 7.660, de 23/12/2011, os produtos consultados tem a seguinte descrição:
CAPÍTULO 23
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares;
alimentos preparados para animais
Nota.
1.- Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.
NCM | DESCRIÇÃO |
23.09 | Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais. |
2309.10.00 | - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho |
2309.90 | - Outras |
2309.90.10 | Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) |
2309.90.20 | Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto |
2309.90.30 | Bolachas e biscoitos |
2309.90.40 | Preparações que contenham Diclazuril |
2309.90.50 | Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja |
2309.90.60 | Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo |
Ex 01 - Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para a venda a retalho | |
2309.90.90 | Outras |
Ex 01 - Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para a venda a retalho |
Por outro lado, as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, constantes do Capítulo XXIII, do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, possuem a seguinte descrição:
CAPÍTULO XXIII - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
23.1 | RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS | |
23.1.1 | Rações tipo pet para animais domésticos | 23.09. |
Em análise ao Capítulo mencionado, acima reproduzido, verifica-se estarem inseridos no regime de substituição tributária os produtos classificados na NCM 23.09, que sejam rações tipo pet para animais domésticos.
Por conseguinte, os produtos adquiridos pela consulente, que não se enquadram como ração tipo pet para animais domésticos, ainda que estejam classificados no mesmo código NCM daqueles que se sujeitam ao aludido regime não estão submetidos à substituição tributária.
Destarte, com relação à inclusão de produtos no regime de substituição tributária, não basta a indicação da classificação fiscal do produto na norma de inserção, é necessário que a mercadoria esteja abrangida na descrição dos produtos inseridos no aludido regime.
Ou seja, determinado produto pode ter a mesma classificação fiscal de outro sujeito à substituição tributária e não estar submetido ao aludido regime.
Todavia, ainda com referência à inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, o art. 8º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS/MT, estabelece:
Art. 8º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
(...)
II – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
III – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
(...)
De conformidade com o inciso III do § 1º do art. 8º do Anexo X, acima transcrito, independente de estar arrolada no Apêndice do mesmo Anexo, fica sujeita ainda ao regime de substituição tributária a mercadoria remetida por contribuinte de outra unidade da Federação credenciado como substituto tributário neste Estado.
Portanto, se no caso consultado o fornecedor for contribuinte credenciado neste Estado como substituto tributário, este deverá proceder à retenção e recolhimento do tributo relativo a todas as mercadorias remetidas pelo regime de substituição tributária.
Por outro lado, com relação ao cálculo do imposto relativo aos produtos submetidos ao regime de Substituição Tributária, caberá ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 4º do Anexo X do RICMS/MT.
Entretanto, com instituição do regime de Estimativa Simplificado, o imposto devido por substituição tributária passou a ser exigido na forma descrita nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS, conforme se transcreve a seguir:
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.
Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Em que pese a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/06/2011 até 31/12/2014, ou seja, desde a implantação do mencionado regime, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).
Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 163 e do § 1° do artigo 165 do RICMS, abaixo transcritos:
Art. 163 O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:
(...)
§ 1° Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 142, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte ou grupo de contribuintes, ou, ainda, subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.
(...)
Art. 165 Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense, não enquadrado como substituto tributário, requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do que segue:
(...)
§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.
§ 2° O valor do imposto recolhido nos termos do § 1° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.
§ 3° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do § 2° deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.
§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido, antecipadamente, na entrada da mercadoria no território mato-grossense.
(...)
§ 6° A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário.
Destacou-se.
No entanto, conforme disposto acima, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 3º e 4º do artigo157 do RICMS/MT, infra:
Art. 157 (...)
(...)
§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.
§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167. (Destacou-se).
O artigo 158 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será efetuado o cálculo do imposto no citado regime, bem como estabelece que a carga tributária corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII do RICMS/MT.
O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 676, do Anexo XIII, do Regulamento do ICMS deste Estado, o qual é da ordem de 12%.
Com relação à aquisição de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária no período em que a consulente esteve afastada do regime de Estimativa simplificado, cabe afirmar que se aplicava o regime de apuração normal.
Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem de proposição:
1) Na aquisição interestadual de produtos submetidos ao regime de substituição tributária por força de Convênios e Protocolos celebrados no âmbito do CONFAZ, ainda que o remetente não seja credenciado como substituto tributário neste Estado, o imposto deve ser apurado e recolhido antecipadamente pelo aludido regime. Neste caso, o cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado na forma estabelecida no artigo 158 do Regulamento do ICMS, ou seja, pelo regime de Estimativa simplificado, aplicando-se a carga média fixada para a CNAE principal do destinatário.
2) Conforme já mencionado, pelo simples fato de possuir a mesma classificação fiscal, a mercadoria poderá não estar sujeita ao regime de substituição tributária. Para isto, é preciso que esteja indicada na norma, também, a descrição do produto.
Assim, conclui-se que os produtos bifinho de carne, palito de carne e bolachas e biscoitos, embora estejam classificados na posição 2309 da NCM, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.
Por outro lado, se o remetente estiver credenciado como substituto tributário neste Estado, em exceção a essa regra, toda mercadoria por ele remetida fica submetida ao aludido regime, por força do art. 8º, §1º, inc. III, do Anexo X do RICMS/MT, já transcrito.
Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, mencionado pela consulente, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior e cujos dispositivos foram utilizados na fundamentação da presente Informação. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de março de 2015.
Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública