Resposta à Consulta nº 646/2008 DE 16/12/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 dez 2010
ICMS – A isenção na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas intermunicipal, com início e destino neste Estado, prevista no artigo 139 do Anexo I do RICMS/2000, foi revogada pelo Decreto nº 53.361/2008 – Em relação às prestações de serviço de transporte ocorridas durante o período de vigência da isenção, para usufruir do benefício é necessário avaliar os requisitos trazidos pela Decisão Normativa CAT – 7/2008.
ICMS – A isenção na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas intermunicipal, com início e destino neste Estado, prevista no artigo 139 do Anexo I do RICMS/2000, foi revogada pelo Decreto nº 53.361/2008 – Em relação às prestações de serviço de transporte ocorridas durante o período de vigência da isenção, para usufruir do benefício é necessário avaliar os requisitos trazidos pela Decisão Normativa CAT – 7/2008.
1. A Consulente, “concessionária de serviços públicos de transporte ferroviário de carga”, protocolou consulta em 08 de agosto de 2008, com o fim de obter esclarecimentos acerca do Decreto nº 53.258/2008, que incluiu o artigo 139 ao Anexo I do RICMS/2000.
2. Na petição reproduz tal artigo, cuja redação, antes da sua revogação pelo Decreto nº 53.621/2008, dispunha:
“Artigo 139 (TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS) - Prestação de serviço de transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou aquaviário de bem ou mercadoria, destinada a contribuinte do imposto neste Estado, desde que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista (Convênio ICMS-04/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.258, de 22-07-2008; DOE 23-07-2008; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
§ 1° - O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se também ao transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, e à empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, desde que observado o disposto no "caput";
2 - não se aplica à prestação de serviço de transporte de valores.
§ 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-04/04, de 2 de abril de 2004.” (grifamos)
3. Em vista do referido dispositivo faz as seguintes indagações:
“1. O verbete ‘destinada’ se refere à prestação de serviço ou à ‘mercadoria’?
2. O item 1 do parágrafo 1º se refere à aplicação da isenção pelos transportadores autônomos e pela empresa transportadora estabelecida fora de SP e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou as empresas de transporte deverão aplicar a isenção também quando seu cliente for transportador autônomo ou empresa transportadora estabelecida fora de SP e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado?”
4. Em relação aos questionamentos feitos pela Consulente, cumpre esclarecer que a Decisão Normativa CAT – 7/2008 trazia os requisitos necessários para a concessão da isenção, pelo período em que esteve vigente o artigo 139 do Anexo I do RICMS/2000, os quais deveriam ser atendidos cumulativamente: “(...)
A - que a prestação de serviço de transporte seja realizada sob as modalidades rodoviária, ferroviária ou aquaviária, isoladas ou combinadas;
B - que se trate de transporte de bem ou mercadoria;
C - que o remetente e o destinatário do bem ou mercadoria estejam localizados em território paulista;
D - que o tomador do serviço e o destinatário do bem ou mercadoria sejam contribuintes paulistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.”
5. Nesse sentido, em atenção à segunda indagação, relatada no item 3 desta resposta, destaca-se o disposto na alínea “D” da decisão normativa transcrita para registrar que a isenção só se aplicava quando o tomador da prestação de serviço fosse contribuinte do ICMS regularmente inscrito no cadastro deste Estado.
6. Por fim, em vista da revogação do benefício isentivo em debate, ressaltamos que desde 1º de setembro de 2008, as transportadoras paulistas devem destacar normalmente o ICMS nas prestações de serviço de transporte que realizarem.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.