Resposta à Consulta nº 757 DE 20/12/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 dez 2012
ICMS - Crédito do Valor do ICMS Relativo à Entrada de Energia Elétrica Consumida em Processo de Industrialização.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 757/2012, de 20 de Dezembro de 2012.
ICMS - Crédito do Valor do ICMS Relativo à Entrada de Energia Elétrica Consumida em Processo de Industrialização.
I - Nos termos do inciso I do artigo 1° das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019 somente será efetuado nas hipóteses previstas em suas alíneas. Em especial, a alínea “b” do referido dispositivo permite o crédito relativo à energia elétrica consumida em processo de industrialização.
II - Cabe à Consulente levantar os meios para apurar e se apropriar do crédito do valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização.
III - A energia consumida no setor administrativo da empresa não dá direito a crédito do imposto.
1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - é a “fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais” - CNAE 2229-3/02, informa que é “fabricante de material plástico, onde a maior parte da energia consumida pela empresa é utilizada no setor produtivo da empresa, de acordo com o Laudo solicitado anexo, e, diante disso, e, de acordo com as legislações em vigor do ICMS sobre aquisição de energia elétrica, gostaríamos de saber se podemos nos aproveitar do crédito do ICMS sobre nossas aquisições de energia elétricas utilizadas na produção”.
2. A Consulente anexa, à presente, “laudo técnico” de empresa de engenharia elétrica, no qual são citadas as Leis Complementares federais 102/2000 e 138/2010, que alteram a Lei Complementar 87/1996, bem como a Lei estadual 10.699/2000, que introduz alterações na Lei 6.374/1989. Em tal laudo a empresa de engenharia elétrica também propõe forma de cálculo da energia elétrica consumida no setor industrial, para efeito de apuração de crédito.
3. Inicialmente, observamos que, nos termos do inciso I do artigo 1° das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019 somente será efetuado quando: (a) “for objeto de operação de saída de energia elétrica”, (b) “for consumida em processo de industrialização” ou (c) “seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais”. (Grifo nosso).
4. Cumpre destacar que cabe à Consulente levantar os meios para apurar e apropriar o crédito relativo ao valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização. Acrescentamos que é de sua inteira responsabilidade a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.
5. Ressalte-se que a energia consumida no setor ou departamento administrativo da empresa não dá direito a crédito do imposto.
6. Por fim, recomendamos à Consulente a leitura da Decisão Normativa CAT-1/2001 (que “dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias”), em especial, do subitem 3.4 - “Energia elétrica e serviços de comunicação (artigo 1° das DDTT do RICMS)”, bem como do item 6 - “Do laudo técnico”).
7. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a dúvida exposta na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.