Resposta à Consulta nº 8 DE 28/02/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 fev 2008

ICMS-Normal,ICMS Garantido/ Simples Nacional

Texto

..., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ...., formula consulta relativo ao ICMS Garantido Normal, Substituição Tributária e Simples Nacional.
Para tanto, encaminha expediente de fls.02/03 e expõe:

“Desde a abertura da empresa no estado de Mato Grosso sempre fomos cadastrados perante a Receita Federal do Brasil pelo SIMPLES, e após a publicação da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) que vigorou a partir de 01/07/2007, migramos automaticamente para a nova sistemática de apuração de imposto nacional, onde em um único pagamento recolhemos o PIS, COFINS, IR, CSLL, ICMS, INSS, IPI e ISS (…)”. (Foi grifado)

“A SEFAZ-MT, por sua vez vem lançando a cobrança do ICMS GARANTIDO NORMAL, nas aquisições de matéria-prima oriundas de outros Estados (…), no nosso entendimento, está efetuando cobrança indevida, pois sobre a matéria-prima que é industrializada, comercializada é recolhidos os impostos através do Simples Nacional, inclusive o ICMS (…)”.

“Pior o recolhimento do ICMS GARANTIDO NORMAL recolhido pela nossa empresa, não poderá ser compensado nas operações posteriores de industrialização e comercialização, pelos motivos abaixo relacionados:”

a) “O pagamento do ICMS GARANTIDO NORMAL, não tributa toda a cadeia tributária devida, porque o mesmo é pago apenas como forma de Diferencial de Alíquota, diferente do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, que abrange toda a cadeia tributária”.

b) “Mormente ser legal o pagamento do ICMS GARANTIDO NORMAL, fere o princípio da não cumulatividade, pois não há como recuperar o crédito gerado”.

c) “Caso efetuarmos os pagamentos cobrados pela SEFAZ-MT, de ICMS GARANTIDO NORMAL, e posteriormente recolhermos o SIMPLES NACIONAL, com o ICMS SUBSTITUIÇÃO, o recolhimento está errado, porque não pagamos o ICMS devido sobre a margem de lucro apurado sobre o produto".
Discorre sobre o benefício fiscal concedido por meio do PRODEIC.

Por fim, indaga se é devido o ICMS GARANTIDO NORMAL lançado pela SEFAZ/MT, a forma de compensá-lo, qual o procedimento a adotar no pagamento do Simples Nacional e caso devido, requer suspensão dos juros e multas para pagamento posterior ao vencimento.

É a consulta.

Sobre a matéria consultada e considerando o CNAE da consulente de 1099-6/05 – Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.), a Lei Complementar Federal, o Regulamento do ICMS e os Atos Complementares assim dispõem:

I) Migração automática da empresa ao Simples Nacional:

De acordo com os registros cadastrais da empresa junto à base de dados do Simples Nacional (fl.07), consta que a empresa optou pelo Super Simples e segundo o artigo 16 da Lei Complementar nº 123/2006, a opção por esta sistemática de tributação é irretratável para todo o ano-calendário, assim, durante todo o ano de 2008 a consulente deverá seguir as regras estabelecidas nesta lei. Caso queira, o interessado poderá optar pelo desenquadramento (inciso I, artigo 30) até o último dia útil do mês de janeiro (§ 1º do artigo 30).

Para auxiliar os contribuintes a avaliar a conveniência ou não de se optar pelo Simples, o Sebrae de diversos Estados disponibilizam em seus sites um Simulador da Lei Geral, que efetua cálculos e comparações entre valores decorrentes de diferentes formas de tributação.

No endereço https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/controleacesso/arearestrita.aspx o Comitê Gestor do Simples Nacional disponibilizou um aplicativo para geração do DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional, que permite às empresas calcularem o valor mensal dos tributos e contribuições devidos, no caso de opção por este regime.

II) Cobrança do ICMS Garantido Normal:

Segundo o artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, o Simples Nacional implica o recolhimento mensal dos oito impostos relacionados pela consulente, todavia, no § 1º do referido artigo consta a ressalva:

 “Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII – ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;”

Assim, a entrada interestadual da matéria prima a ser empregada no processo industrial é tratada pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 nos seguintes artigos:

“Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;

II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.

§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004 “.

“Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente”.

“§ 1º O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 - 'Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto' do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão 'ICMS Garantido - art. 435-N do RICMS'”.

Portanto, na entrada de matéria-prima em operação interestadual para utilização em processo industrial será devido o ICMS Garantido Normal e, desde que a Nota Fiscal de Entrada preencha os requisitos exigidos pelos artigos 54 a 57 do RICMS, será lançado como crédito e compensado no recolhimento do ICMS da Operação Própria.

III) A saída da mercadoria produzida:

Portaria Circular Nº 65/1992/SEFAZ - Consolidada até a Portaria nº 028/2007.
Capítulo VII - Das demais operações promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense sujeitas ao regime de substituição tributária.

"Art. 40-A Fica atribuída aos estabelecimentos industriais, localizados neste Estado, enquadrados em CNAE arrolada no Apêndice Único desta Portaria, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, a ocorrerem no território mato-grossense, das mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo. (Nova redação dada pela Port. nº 028/2007).

Parágrafo único - Ficam excluídas das disposições deste capítulo:

I – as saídas de mercadorias relacionadas nos anexos desta Portaria;

II – as saídas de mercadorias alcançadas por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do ICMS nas operações internas;

III – as saídas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação;

IV – saídas de mercadoria destinada a outro estabelecimento credenciado com substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria;

V – saídas de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense;

VI – saídas de mercadorias destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS".

2. "Apêndice Único da Portaria Nº 65/92-SEFAZ (redação dada pela Portaria nº 28/2007-SEFAZ) "
Relação dos estabelecimentos industriais enquadrados no capítulo VII, por CNAE e respectivos percentuais de margem de lucro

3.

Ordem CNAE Descrição Margem de lucro Início da Vigência
99 1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 35% 1°/03/2007

Então as empresas com CNAE 1099-6/05 submetem-se às normas estabelecidas nos artigos 40-A a 42 da Portaria Circular nº 65/1992, que atribui aos estabelecimentos industriais localizados no Estado de Mato Grosso a condição de substituto tributário.

Portanto, na saída dentro do Estado de Mato Grosso da mercadoria produzida, será responsável pelo recolhimento do ICMS na qualidade de substituto tributário, ressalvadas as operações constantes no Parágrafo Único, do Artigo 40-A, da Portaria 65/1992, tais como: as saídas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação; saídas a outro estabelecimento credenciado como substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria; saídas a consumidor final, não contribuinte do ICMS.

IV) Quanto à opção pelo Simples Nacional:

Cabe observar os artigos 1º e 2º do Anexo XIII do RICMS, transcrito a seguir:

ANEXO XIII - Do Tratamento Diferenciado e Favorecido Conferido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional - (Acrescentado pelo Decreto nº 662/2007) - Vigência: A partir de 01.08.2007

Art. 1º Este anexo dispõe sobre as regras de integração e adequação da legislação tributária mato-grossense ao ordenamento jurídico nacional relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional.
Parágrafo único Respeitado o disposto neste anexo, em relação aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional serão aplicadas as disposições da Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Art. 2º Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, poderão excluir o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor devido mensal pelo regime diferenciado e favorecido.

Parágrafo único Para fins da exclusão prevista no caput, será adotado o critério da proporcionalidade em função das entradas de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, como segue:

I – o contribuinte deverá apurar o montante das entradas do mês, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas tributadas na forma do Programa ICMS Garantido Integral, apurando, em seguida, as respectivas proporções em relação ao total das entradas do mesmo mês;

II – o percentual que resultar da soma dos percentuais calculados de acordo com o inciso I, deverá ser aplicado sobre o valor do faturamento do período, para obtenção do valor da exclusão;

III – a base de cálculo para obtenção do valor mensal devido, de acordo com o Simples Nacional, será o resultado da diferença entre o faturamento do mês e o valor da exclusão obtido em conformidade com o inciso anterior.

V) Quanto à Base de Cálculo do Simples Nacional.

Em resposta à indagação formulada e para melhor compreensão da matéria desenvolvem-se exemplos numéricos para Indústrias mato-grossenses enquadradas por CNAE como substituto tributário pelas operações internas subseqüentes de que trata a Portaria Circular nº 65/1992/SEFAZ e Optantes do Simples Nacional.

(1) CNAE 2512-8/00 – Base de Cálculo do ICMS Simples Nacional
RECEITAS discriminadas conforme o §4º, Artigo 18, LC 123/2006, decorrentes de:
(1) Revenda de mercadorias (cuja entrada sujeitou-se ao regime de Substituição Tributária) 2.100,00
(2) Revenda de mercadorias (cuja entrada sujeitou-se ao regime de Garantido Integral) 2.200,00
(3) Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte (cuja entrada dos insumos sujeitou-se ao recolhimento do ICMS Garantido Normal) (*) 2.300,00
(4) Outras receitas provenientes de saídas: Interestadual; a Consumidor final, não contribuinte do ICMS; a outro Estabelecimento Industrial para utilizar como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, outro Estabelecimento credenciado como Substituto Tributário em relação à mesma espécie de mercadoria, I a V do Artigo 291, do RICMS 2.400,00
TOTAL DAS RECEITAS 9.000,00
Dados das Aquisições
(1) Entrada do mês de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - 1.000,00
(2) Entrada do mês de mercadorias sujeita ao regime de Garantido Integral - 1.100,00
(3) Entrada do mês de matéria prima sujeita ao regime de Garantido Normal - 1.500,00 (*)
(4) Outras Entradas - 400,00
TOTAL DAS ENTRADAS - 4.000,00
EXCLUSÕES previstas no Artigo 2º, do Anexo XIII do RICMS/MT.

Cálculo da Proporcionalidade (Inciso I, Parágrafo Único, Art. 2º do Anexo XIII do RICMS/MT) Entradas Substituição Tributária + Garantido Integral = R$ 2.100,00 / Entradas Totais = R$ 4.000,00 X 100% = 52,5%.

Percentual de 52,5% a ser aplicado sobre o valor do faturamento Total para obtenção do valor da exclusão prevista no Parágrafo Único, Art. 2º do Anexo XIII do RICMS/MT (R$ 9.000,00 X 52,5%%)

(4.725,50)
Reduções no montante a ser recolhido do Simples Nacional (§ 14, do Artigo 18, LC 123/2006) decorrentes da venda de mercadorias industrializada pela indústria deste Estado e enquadrado por CNAE como Substituto Tributário - Portaria Circular nº 65/1992-SEFAZ -pelas operações internas subseqüente e cuja entrada dos insumos e matéria-prima foram submetidos ao recolhimento do ICMS Garantido Normal. (*) (2.300,00)
Base de Cálculo do Simples Ajustado 1.975,00
(*) Ver próxima tabela

Basicamente, como exposto acima, o ICMS Super Simples será devido pelo substituto tributário sobre as operações interestaduais e nas operações relacionadas nos incisos II a VI, do Parágrafo Único do Artigo 40-A, da Portaria Circular nº 65/1992.

VI) Cálculo do ICMS Operação Própria e Substituição Tributária devidos
(2) CNAE 2512-8/00 – Cálculo do ICMS Operação Própria e do ICMS Substituição Tributária a recolher
Base de Cálculo ICMS
ENTRADA de matéria prima sujeita ao recolhimento do ICMS Garantido Normal 1.500,00
ICMS destacado na nota fiscal (1.500,00 X 7%) 105,00
ICMS Garantido Normal recolhido (1.500,00 X 10%) 150,00
Total ICMS incidente na entrada da matéria prima 255,00
VENDA do produto produzido 2.300,00
BC do ICMS Operação Própria 1.703,00
ICMS Operação Própria (1.703,00 X 17%) 289,50
Margem de lucro para cálculo do ICMS Substituição Tributária (1.703,00 X 35%) 596,00
Observação: Esta Superintendência entende com base no § 14, do Artigo 18, LC 123/2006, que o ICMS que incidiu na entrada de insumos que serão empregados no processo industrial e submetida ao Regime do Garantido Normal, poderá ser deduzido proporcionalmente do ICMS Operação Própria, como segue:
Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte (cuja entrada dos insumos sujeitou-se ao recolhimento do ICMS Garantido Normal e na saída incidiu o ICMS Substituição Tributária) 49% 2.300,00
Outras Receitas de mercadorias industrializadas pelo contribuinte (cuja entrada dos insumos sujeitou-se ao recolhimento do ICMS Garantido Normal e na saída não incidiu ICMS Substituição Tributária) 51% 2.400,00
Totais Vendas Mercadorias Industrializadas 100% 4.700,00
ICMS total incidente na entrada da matéria prima 255,00
Percentual de saídas de mercadorias industrializadas que se sujeitou ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária 49%
Valor a ser deduzido do ICMS Operação Própria 125,00
ICMS Substituição Tributária a recolher (596,00 X 17%)......................................... 101,00
ICMS Normal (Operação Própria) a recolher (289,50 – 125,00)............................. 164,50

Os interessados na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes do PRODEIC devem atender as condições estabelecidas na Lei nº 8.431/2005, regulamentada pelo Decreto nº 7.083/2006.

Alerta-se a empresa que sendo o procedimento adotado diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do art. 528 do Estatuto regulamentar conforme determina o artigo 289, inciso III, do Regulamento do ICMS.


É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de fevereiro de 2008.

Aparecida Watanabe Yamamoto

FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão

Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 29/02/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira

Superintendente de Normas da Receita Pública