Resposta à Consulta nº 860 DE 02/06/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jun 2009
ICMS – Substituição tributária – Autopeças - Decisão Normativa CAT-5/2009.
1. A Consulente, atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, reporta-se ao artigo 313-O do RICMS/2000, a fim de informar que alguns de seus fornecedores "têm tido o entendimento de que as mercadorias que são fornecidas, necessariamente são destinadas ao uso industrial", fazendo constar tal informação das notas fiscais que emitem, mas, por outro lado, ela, Consulente, "só terá uma definição quanto a utilização das mercadorias, se para fins industriais ou automotivos, no ato da venda".
2. Assim, indaga se o seu fornecedor, "por não ter o conhecimento do destino e utilização dos produtos, se para fins automotivos ou industriais, deverá proceder o recolhimento do ICMS na forma prevista no Decreto nº 52.804, de 13/03/2008, Artigo 313-O". Indaga também se ela própria, Consulente, "recebendo mercadorias de fornecedores estabelecidos dentro do Estado de São Paulo, sem o recolhimento previsto pela sistemática da Substituição Tributária, e ainda sem ter a definição quanto à utilização das mercadorias (ou seja, se para fins automotivos ou industriais), deve recolher o ICMS sobre a receita das vendas de mercadorias para fins industriais, tendo como base a sistemática anterior, ou seja, débito e crédito" e "recolher o ICMS como Substituto Tributário somente das mercadorias destinadas ao segmento de autopeças".
3. Inicialmente, informamos que, quanto às saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor, foi publicada a Decisão Normativa CAT-5/2009 (que revogou a Decisão Normativa CAT-3/2008), com o seguinte conteúdo, de observância obrigatória:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do contribuinte.
C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo." Grifos e negritos nossos
4. Desta forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000.
4.1 Assim, os fornecedores paulistas da Consulente, na condição de fabricantes de "autopeças", ao venderem esses produtos a comerciantes atacadistas e varejistas, deverão recolher o imposto antecipadamente por substituição tributária (inciso I do artigo 313-O do RICMS/2000), sendo que a destinação (uso automotivo ou industrial) dada pelo adquirente final é irrelevante, bastando que o produto possa também ser utilizado para integração em veículo automotor, ainda que tenha sido concebido para outras finalidades.
4.2 Todavia, se a Consulente adquirir mercadorias de fabricantes do Estado de São Paulo ou de outro Estado sem a devida retenção antecipada do imposto, prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS 41/2008, deverá recolher o imposto por substituição tributária na condição de contribuinte-adquirente, nas aquisições interestaduais (inciso III do artigo 313-O do RICMS/2000), ou poderá vir a ser compelida ao recolhimento, nas aquisições internas (artigo 267, II do RICMS/2000).
5. Salientamos, por fim, que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias ("uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial", ou "uso não automotivo") é de responsabilidade da Consulente juntamente com os fabricantes (que conhecem as finalidades de uso para as quais cada produto foi concebido e fabricado).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.