Solução de Consulta COTRI nº 11 DE 10/12/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 dez 2019

Processo: 0004000017808/2019-03

ICMS. Redução de base de cálculo. Convênio ICMS nº 52/1991 . Mercadorias classificadas na posição NCM/SH 8428.10.00, descritas como elevadores de passageiros. Inaplicabilidade do benefício.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Relata que tem como atividade a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas diversas, tais como pessoas, peças e acessórios, produzindo essas mercadorias para uso em residências, em edifícios residenciais e em edifícios comerciais, para diversas unidades da federação.

3. Pormenorizando, explica que sua produção pode ser segmentada em linha destinada ao uso doméstico (residenciais para pessoas físicas) ou em linha destinada ao uso industrial (edifícios residenciais e comerciais).

4. Argumenta que o Convênio ICMS nº 52 , de 30 de setembro de 1991, concedeu às indústrias nacionais o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, nas operações envolvendo máquinas, equipamentos e aparelhos industriais e agrícolas.

5. Sustenta que a referida redução de base de cálculo aplica-se aos elevadores por ele produzidos, pois encontra-se prevista no subitem 24.1 da Lista do Anexo I do referido convênio, envolvendo mercadorias descritas como "elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas", classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - NCM/SH nº 8428.10.00.

6. Destaca pareceres de secretarias de fazenda de outras unidades federadas que, em sua visão, apontam o mesmo entendimento.

7. Conclui indagando se o benefício de redução da base de cálculo aplica-se tanto aos elevadores de uso doméstico (residenciais) quanto àqueles empregados em edifícios residenciais e comerciais. Ou, se o referido benefício abrange somente as operações com elevadores destinados às construtoras para instalação em edifícios residenciais e comerciais.

II - Análise

8. Trata-se de esclarecer dúvida sobre o alcance material do benefício da redução da base de cálculo, previsto no Convênio ICMS nº 52/1991 , em relação à comercialização de elevadores de uso doméstico (residenciais), de uso em edifícios residenciais e de uso em edifícios comerciais. Ou seja, busca-se esclarecer se os elevadores de transporte de pessoas podem ou não se enquadrar na aplicação desse benefício.

9. Preliminarmente, cabe destacar que não é função desse órgão consultivo avaliar o correto enquadramento do produto na correspondente classificação NCM/SH, de modo que as considerações a seguir expostas partem da premissa que o Consulente o fez seguindo os termos normativos emanados pela Receita Federal do Brasil - RFB.

10. Observa-se que o Convênio ICMS nº 52/91 , encontra-se em vigência, nos termos do Convênio ICMS nº 133 de 5 de julho de 2019, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 2.271, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, em 22 de novembro de 2019.

11. Cumpre informar que é pacífico, nessas situações, o entendimento que o rol de mercadorias ao qual se refere o Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91 é exaustivo, sendo vedada sua ampliação ou redução por parte do intérprete ou aplicador do direito.

12. O RICMS, quanto à redução de base de cálculo, assim dispõe:

Art. 7º Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 4º , § 1º, incisoI).

(.....)

13. Nesse regulamento, o item 4 do Anexo I do Caderno II menciona o benefício em voga, nas saídas internas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 , nas condições lá estipuladas.

14. Já o Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 , com redação dada pelo Convênio ICMS nº 89, de 25 de setembro 2009, lista as mercadorias para as quais são aplicáveis o benefício. Dentre elas destaca-se o item/subitem 24.1, do item 24, elencando "Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas" classificados no NCM/SH 8428.10.00.

15. Nesse contexto, é recomendado ratificar a sedimentada orientação desse setor consultivo que interessa a concepção finalística para o qual o produto foi criado, não interessando a destinação dada, salvo exceções previstas na própria legislação. No mesmo sentido caminha a Instrução Normativa nº 6, de 11 maio de 2017, que prevê expressamente:

Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.

(.....)

§ 2º A ocorrência, nas tabelas de que trata o "caput", da expressão "para uso na construção civil" designa a finalidade para a qual a mercadoria fora produzida, independentemente de eventual utilização para fins diversos.

16. Objetivamente, interessa a coincidência da posição NCM/SH e sua respectiva descrição fática com aquela prevista na lista do anexo em questão.

17. Para fins de verificação se dado produto terá determinado tratamento distintivo, é imperioso cotejar se a classificação e descrição fáticas cumulativamente coincidem, de forma exata, com aquelas idealizadas na norma reguladora.

18. É certo que cabe ao Consulente fazer a correta classificação do produto no código da tabela NCM/SH, disponibilizada pela Receita Federal do Brasil. Assim, uma vez classificado o produto, nos exatos termos da vigente legislação federal, basta fazer o referido cotejamento a fim de se verificar se o benefício previsto no Convênio ICMS nº 52/1991 é ou não aplicável.

19. Do acima exposto, conclui-se que somente os produtos que tenham sido concebidos como "elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas" farão jus à aplicação do benefício instituído por aquele Convênio ICMS, observado que, conforme inteligência do parágrafo 2º do artigo 1º da IN nº 6/2017, a aplicação do benefício independe do uso final que será dado ao produto comercializado.

20. Noutro giro, para melhor entendimento, convém voltar atenção para a normatização elaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, especialmente para: NBR NM 207:1999, que tem como título "Elevadores elétricos de passageiros - Requisitos de segurança para construção e instalação"; NBR 14712:2013, que tem como título "Elevadores elétricos e hidráulicos - Elevadores de carga, montacarga e elevadores de maca - Requisitos de segurança para construção e instalação".

21. Note-se não há que se confundir os elevadores para transporte de pessoas, abrangidos pela ABNT NBR NM 207:1999, com os elevadores de carga para uso industrial, abrangidos pela ABNT NBR 14712:2013.

22. Convém ainda trazer à colação transcrição dos itens 4.1 e 4.12.1 da citada ABNT NBR 14712:2013:

4.1 LIMITAÇÃO DE UTLIZAÇÃO

É proibido o transporte de passageiros em elevadores elétricos de carga. Além do ascensorista, é permitido viajar com a carga apenas o acompanhante da carga."

4.12.1 Os elevadores de carga devem ter placas, em lugar bem visível com o seguintes dizeres: "CARGA MAX.... Kg PROIBIDO O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS"

23. Dessa forma, somente os elevadores fabricados e classificados como elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas, com classificação fiscal NCM/SH 8428.1000, farão jus ao benefício da redução de base cálculo, não fazendo jus ao benefício os elevadores fabricados para transporte de pessoas.

III - Resposta

24. Diante do exposto, informa-se que elevadores para transporte de passageiros, classificados na NCM/SH 8428.1000, não se enquadram nas exigências para aplicação do benefício previsto no subitem

24.1, do item 24, do Anexo I, do Convênio ICMS nº 52/1991 , combinado com item/subitem 4, do Anexo I do Caderno II, a que faz referência o artigo 7º, ambos do RICMS.

25. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.Sª.

Brasília/DF, 10 de dezembro de 2019.

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor técnico Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 10 de dezembro de 2019.

LEMUEL MARTINS DE CASTRO

Gerente Substituto Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 10 de dezembro de 2019.

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação de Tributação

Coordenador