Solução de Consulta COTRI nº 13 DE 20/08/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 set 2020
Processo: 00040.00026569/2019-74
ICMS. Recebimento de mercadorias para depósito temporário, nos termos do Protocolo ICMS nº 8/1989. Divergências no peso e no valor dos produtos consignados no documento fiscal emitido pelo produtor rural. Emissão obrigatória de nota fiscal de entrada. O estabelecimento depositário deverá emitir e escriturar nota fiscal de entrada com o peso e valor por ele aferidos no momento da entrada, nela referenciando a nota fiscal emitida pelo remetente. É desnecessário que faça escrituração da nota fiscal de remessa do produtor rural emitida com base em estimativa, devendo, todavia, mantê-la sob guarda para eventual exibição ao fisco, pelo prazo legalmente exigido, a saber, cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
I - Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado apresenta Consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulamentado no Distrito Federal pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.
2. Relata que exerce suas atividades como cooperativa agrícola de produtores rurais e que no seu ramo de negócio recebe grãos para armazenagem.
3. Destaca que, em virtude da celebração do Protocolo ICMS nº 8, de 28 de março de 1989, os produtores rurais do estado de Goiás e do Distrito Federal estão autorizados a remeter mercadorias de sua propriedade, para serem depositadas em armazéns gerais localizados em ambos os territórios, pelo prazo de até 150 dias.
4. Alega estar credenciado para operações desse tipo pela Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ/GO, por meio do "Termo de Credenciamento nº 020/2018-SRE".
5. Informa que, em razão da autorização prevista naquele protocolo, seu estabelecimento localizado no Distrito Federal recebe grãos para depósito, remetidos por produtores localizados no estado de Goiás, os quais, previamente, dirigem-se a uma repartição fiscal da Secretaria de Fazenda goiana, para que seja emitida Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, a fim de acobertar a remessa.
6. Sustenta estar enfrentando dificuldade no registro fiscal dessa operação, porque nem sempre o peso constante da NFA-e, destinada a acobertar a circulação da mercadoria desde o carregamento na propriedade rural até o depósito, está em conformidade com o peso efetivamente apurado, no momento da entrega, pela balança do estabelecimento recebedor dos produtos, motivo pelo qual este depositário emite nota fiscal de entrada com o peso e valor corretos.
7. Diante desses fatos, apresenta os seguintes questionamentos:
1) O contribuinte adquirente da mercadoria (Cooperativa) deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural? Lembrando que essa nota fiscal emitida pelo adquirente da mercadoria (cooperativa), está em conformidade de
acordo (sic) com Decreto 18.955 de 22 de dezembro de 1997, em seu artigo 84.
2) Caso contrário, indagamos qual das Notas Fiscais deve escriturar em seu livro Registro de entradas e, sendo necessário escriturar ambas, qual CFOP deve utilizar na Nota Fiscal de Entrada para não caracterizar entrada em duplicidade?
II - Análise
8. Trata-se de questionamento sobre escrituração de documentos fiscais referentes a recebimento de grãos por estabelecimento credenciado como armazém geral, remetidos por produtor rural localizado no estado de Goiás, quando se verifica pesagem divergente na balança do destinatário, em relação ao consignado no documento fiscal emitido pelo remetente.
9. Preliminarmente, convém destacar que as considerações a serem expostas abarcam apenas a situação envolvendo remetentes enquadrados como produtores rurais que enviam mercadoria para depósito temporário em seu nome, nos termos do Protocolo ICMS nº 8/1989. Dessa forma, não contempla análise da aquisição pela cooperativa de mercadorias provenientes de seus associados ou de terceiros, ainda que produtores rurais.
10. A Cláusula quarta[-II] do Protocolo ICMS nº 8/1989 aponta, na situação nela especificada, que a nota fiscal de remessa do produtor rural é um documento necessário ao fim de circulação da mercadoria até o estabelecimento destinatário, porém decorre da interpretação literal desse dispositivo que o mesmo não serve ao destaque do imposto ou a registrar com exatidão o peso e o valor atribuídos aos produtos:
Cláusula quarta [-II] A mercadoria será transportada até o estabelecimento industrial destinatário com a cobertura de documentação fiscal própria, na qual constarão:
a) a quantidade ou o peso, conforme o caso, e o valor provisório, atribuído à operação, sem destaque de ICMS;
b) como natureza da operação, a observação:
"Remessa para Depósito";
c) a observação de que a mercadoria estará sujeita à pesagem e à fixação do preço no destino;
d) o número do termo de acordo referido nesta cláusula.
[Não há indexação da Cláusula quarta no original. Todavia, no site do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que veicula oficialmente o ato que a consigna, essa cláusula aparece, em sequência, duas vezes, com distintos conteúdos.]
11. Nos termos do art. 84 do RICMS, independentemente de convergência entre peso e valor aferidos pelo estabelecimento depositário no momento da entrega, e os dados constantes na NFA-e de remessa do produtor rural, o estabelecimento depositário deverá emitir NF-e de entrada, sendo que, no caso de ser constatada qualquer divergência, esta emissão dar-se-á com quantidade e valor corretamente apurados.
Art. 84. As notas Fiscais modelos 1 e 1-A serão emitidas na hipótese de:
(.....)
II - entrada de mercadoria:
a) nova ou usada remetida, a qualquer título, por produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, ou por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
12. No campo observações da nota fiscal de entrada, para fins de perfeito esclarecimento, deverão ser apontadas as divergências constatadas assim como o número da nota fiscal remetida pelo produtor rural.
13. Em tempo, registre-se que a nota fiscal de entrada a que se refere o artigo 84 do RICMS deve ser entendida como Nota Fiscal Eletrônica- NF-e nos termos do 170-A do RICMS, da Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009 e demais dispositivos legais que regulam a matéria.
RICMS
(.....)
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
(.....)
Art. 170-A Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá:
I - dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados por contribuintes de determinadas atividades econômicas (Ajuste SINIEF 10/2001);
II - exigir que a emissão dos documentos fiscais para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da administração pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização de nota fiscal nos modelos 1 e 1-A, ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino (Ajuste SINIEF 13/2004). (AC);
III - permitir a substituição de documentos fiscais por documentos fiscais eletrônicos, desde que atendidos os condicionantes previstos no referido ato.
(.....)
Dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, artigo 105, inc. III da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005,
Resolve:
Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1, 1-A ou 3, deverá obedecer às disposições desta Portaria.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente
e autorização de uso pela Administração Tributária, antes da ocorrência do fato gerador.
(.....)
14. Nesse contexto, note-se que essa etapa de operação de circulação de mercadorias configura um ato complexo, que não se encerra com a mera entrega dos produtos no estabelecimento destinatário, sendo necessária ainda a emissão da nota fiscal de entrada com o peso e o valor corretamente aferidos pelo recebedor credenciado.
15. Assim, para o tipo de operação questionada, considerando que, no momento do recebimento dos produtos, será obrigatoriamente emitida nota fiscal de entrada, onde deverão ser lançados todos os elementos com precisão, conforme demonstrado, resta desnecessário ao Consulente escriturar a NFA-e enviada pelo produtor rural remetente dos produtos. Deve-se, no entanto, mantê-la sob guarda para eventual exibição ao fisco pelo prazo legal disposto no art. 163 do RICMS, a saber, cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
III - Resposta
16. Diante do exposto, em resposta aos questionamentos apresentados, informa-se que na operação apontada faz-se necessário escriturar apenas a nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento recebedor dos produtos a serem temporariamente depositados.
17. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
18. Nos termos do disposto no artigo 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do artigo 82, ambos do PAF.
À consideração de
V - S.ª.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2020.
GERALDO MARCELO SOUSA
Assessor técnico Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 24 de agosto de 2020.
ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 02 de setembro de 2020.
ARISVALDO MARINHO CUNHA
Coordenação de Tributação Coordenador