Portaria SEF nº 403 DE 20/10/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 out 2009
Dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, art. 105, inc. III da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF nº 7/2005, de 30 de setembro de 2005,
Resolve:
Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelos 1, 1-A, 3 ou 4 deverá obedecer às disposições desta Portaria. (Redação do caput dada pela Portaria SEEC Nº 343 DE 24/11/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1, 1-A ou 3, deverá obedecer às disposições desta Portaria. (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 259 DE 09/12/2013). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, deverá obedecer às disposições desta Portaria.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária, antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 2º Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003, Portaria nº 63, de 6 de março de 2006, e legislação superveniente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003, Portaria nº 63, de 6 de março de 2006, e legislação superveniente.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020):
§ 2º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEF Nº 259 DE 09/12/2013):
Art. 3º Ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
(Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 118 DE 24/06/2016):
I - em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A:
a) os contribuintes alcançados pela Portaria nº 49, de 13 de março de 2008, e pelo Protocolo ICMS 42, de 3 julho de 2009, a partir da data indicada nas respectivas normas;
b) os demais contribuintes a partir de 1º de novembro de 2016; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 141 DE 25/07/2016).
Nota: Redação Anterior:b) os demais contribuintes a partir de 1º de setembro de 2016; Nota: Redação Anterior:
I - em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes alcançados pela Portaria nº 49, de 13 de março de 2008, e pelo Protocolo ICMS 42, de 3 julho de 2009, a partir da data indicada nas respectivas normas;
(Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 118 DE 24/06/2016):
II - em substituição à Nota Fiscal modelo 3:
a) os contribuintes a que se refere a alínea "a", do inciso I, do caput, a partir de 1º de abril de 2014;
b) os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único desta Portaria, a partir da data indicada no referido anexo;
c) os demais contribuintes a partir de 1º de novembro de 2016, inclusive a Microempresa de que trata o art. 3º, I, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 141 DE 25/07/2016).
Nota: Redação Anterior:c) os demais contribuintes a partir de 1º de setembro de 2016, inclusive a Microempresa de que trata o art. 3º, I, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Nota: Redação Anterior:
II - em substituição à Nota Fiscal modelo 3:
a) os contribuintes a que se refere o inciso I do caput, a partir de 1º de março de 2014;
b) os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único desta Portaria, a partir da data indicada no referido anexo.
III - em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, o produtor rural, pessoa natural. (Inciso acrescentado pela Portaria SEEC Nº 343 DE 24/11/2021).
§ 1º A obrigatoriedade de que tratam os incisos I e III do caput aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes, que estejam localizados no Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelos 1, 1-A e 4, salvo nas hipóteses previstas na Portaria nº 49, de 13 de março de 2008, e no Protocolo ICMS nº 42 , de 3 de julho de 2009. (Redação do parágrafo dada Portaria SEEC Nº 343 DE 24/11/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes, que estejam localizados no Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas na Portaria nº 49/2008 e no Protocolo ICMS 42/2009.
§ 2º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes, que estejam localizados no território do Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 3 prevista no artigo 90 do Decreto 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal modelos 1, 1-A, 3 e 4, prevista nos incisos I, II e III do caput, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Redação do parágrafo dada Portaria SEEC Nº 343 DE 24/11/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal modelo 3, prevista no inciso II do caput, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 118 DE 24/06/2016). Nota: Redação Anterior:
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal modelo 3, prevista no inciso II do caput, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, e à Microempresa de que tratam o art. 18-A e o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 3 aplica-se, também, às prestações de serviços sujeitos ao ISS para a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2014.
(Revogado pela Portaria SEEC Nº 343 DE 24/11/2021):
§ 5º A obrigatoriedade prevista no § 4º não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI.
§ 6º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II do caput, devem-se considerar os códigos principal e secundários do CNAE do contribuinte, conforme constem ou, por exercer a atividade, devam constar de seus atos constitutivos ou de seus registros no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da Receita Federal do Brasil - RFB, e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF.
§ 7º Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, bem como em cada venda realizada fora do seu estabelecimento, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 236 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 343 DE 24/11/2021).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 343 DE 24/11/2021):
§ 8º A obrigatoriedade de emissão de que trata o inciso III do caput:
I - poderá ser realizada de forma simplificada pelo Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF de que trata o Ajuste SINIEF nº 37 , de 13 de dezembro de 2019, exceto para os contribuintes enquadrados no inciso II do art. 24 e no art. 25 do Decreto nº 18.955, de 1997; e
II - não se aplica aos produtores rurais, pessoas naturais, cujo faturamento anual esteja abaixo do limite adotado para o MEI no Distrito Federal.
§ 9º O adquirente fica obrigado a emitir NF-e de entrada na aquisição de produtos de produtor rural desobrigado da emissão de NF-e.
Nota: Redação Anterior:§ 7º Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, bem como em cada venda realizada fora do seu estabelecimento, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 236 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 343 DE 24/11/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os contribuintes alcançados pela Portaria nº 49, de 13 de março de 2008, e pelo Protocolo ICMS nº 42, de 3 julho de 2009, ficam obrigados a utilizar a NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir da data indicada nas respectivas normas.
Parágrafo único. A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no caput, que estejam localizados no Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas na Portaria nº 49/2008 e no Protocolo ICMS nº 42/2009.
(Revogado pela Portaria SEEC Nº 343 DE 24/11/2021):
Art. 4º O contribuinte credenciado voluntariamente fica autorizado a emitir notas fiscais modelos 1, 1-A ou 3, salvo nas operações em que seja obrigatório o uso da NF-e. (Redação do artigo dada pela Portaria SEF Nº 259 DE 09/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O contribuinte credenciado voluntariamente fica autorizado a emitir notas fiscais modelos 1 ou 1-A, salvo nas operações em que é obrigatório o uso da NF-e.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013):
Art. 5º A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração do Portal da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e observará a disciplina contida no “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao “Manual de Orientação do Contribuinte”.
(Revogado pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020):
§ 2º As referências feitas nesta Portaria ao “Manual de Integração - Contribuinte” consideram-se feitas ao “Manual de Orientação do Contribuinte.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração do Portal da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal com os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e observará a disciplina contida no 'Manual de Integração - Contribuinte', publicado por Ato COTEPE.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao 'Manual de Integração - Contribuinte'.
Art. 6º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Redaçao do caput dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e; (Redaçao do inciso dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Redaçao do inciso dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Redação do inciso dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:(Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 98 DE 07/06/2016):
V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
a) nas operações:
1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
2. de comércio exterior;
b) para os contribuintes credenciados a emitir NF-e modelo 55, a partir de 1º de julho de 2014.
Nota: Redação Anterior:V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.
VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Inciso acrescentado pela Portaria SEF Nº 98 DE 07/06/2016, efeitos a partir de 01/10/2016).
(Inciso acrescentado pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020):
VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país - principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Inciso acrescentado pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS; (Inciso acrescentado pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE. (Inciso acrescentado pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Inciso acrescentado pela Portaria SEEC Nº 108 DE 25/03/2022).
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020):
§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
Nota: Redação Anterior:§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.
§ 2º A Administração Tributária poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
(Revogado pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020):
§ 4º No caso previsto na alínea "b" do inciso V do caput, até o prazo nela estabelecido, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 98 DE 07/06/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo I do Ajuste SINIEF 07/2005. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020, efeitos até 31 de dezembro de 2021). Nota: Redação Anterior:
§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do “Manual de Orientação do Contribuinte” e, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos em Anexo do Ajuste SINIEF 07/2005. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013).
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019):
§ 6º É obrigatório o preenchimento dos campos CEAN e CEANTRIB da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 9º:
I - CEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
II - CEANTRIB: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial para a unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial para a unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; e
IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos "III" e "V" e dos incisos "VI" e "VIII" devem produzir o mesmo resultado.
Nota: Redação Anterior:§ 6º É obrigatório o preenchimento dos campos CEAN e CEANTRIB da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013).
§ 7º Na hipótese da NF-e for emitida por sistema eletrônico disponibilizado pela administração tributária do Distrito Federal, contendo sua assinatura digital, denominase Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Art. 7º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à Administração Tributária, nos termos do art. 8º;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 9º .
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, impresso nos termos do art. 11 ou art. 13, que também não será considerado documento fiscal idôneo.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013):
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte” e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFe através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 163 DE 05/08/2013). Nota: Redação Anterior:
II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. Nota: Redação Anterior:
§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela Administração Tributária não implica validação das informações nela contidas.
Art. 8º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Art. 9º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Administração Tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte"; (Redação do inciso dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte';
VI - a numeração do documento.
§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Administração Tributária através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 13.
§ 2º A Administração Tributária poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A Administração Tributária poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições legais estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013).
§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos CEAN e CEANTRIB, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em caso de não conformidade das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
§ 5º Os detentores de códigos de barras previsto no § 6º do art. 6º deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019):
§ 6º As validações de que trata o § 4º deste artigo devem ter início para:
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018; e
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.
Art. 10. Do resultado da análise referida no art. 9º, a Administração Tributária cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
(Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013):
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário.
Nota: Redação Anterior:II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Administração Tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do caput.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Administração Tributária para consulta, nos termos do art. 19, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013):
§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I - ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 259 DE 09/12/2013).
Nota: Redação Anterior:I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
Nota: Redação Anterior:§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.
§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte". (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no 'Manual de Integração - Contribuinte'.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 152 DE 15/07/2013):
§ 9º Para os efeitos do inciso II, do caput, considera-se irregular o contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias e serviços, que estiver, conforme o caso, nos termos dos artigos 27 a 29, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ou nos artigos 20, 22 e 23 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, com a inscrição: (Redação dada pela Portaria SEF Nº 259 DE 09/12/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 9º Para os efeitos do inciso II, do caput, considera-se irregular o contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias e serviços, que estiver, nos termos dos artigos 27 a 29, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a inscrição:
I - baixada ou com pedido de baixa;
II - suspensa por prazo superior a trinta dias, em virtude de iniciativa do fisco decorrente de descumprimento da legislação tributária, após regular notificação para cumprimento das obrigações;
III - suspensa, nos casos em que o ato de suspensão tornou explícita a proibição de emitir documento fiscal eletrônico ou figurar como destinatário de mercadorias e serviços;
IV - com atividade paralisada temporariamente, mediante declaração do contribuinte;
V - cancelada.
Nota: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 97 DE 15/05/2013):
§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular o contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias e serviços, que estiver com a inscrição:
I - baixada;
II - cancelada.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013):
§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular o contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias e serviços, que estiver com a inscrição:
a) baixada, com pedido de baixa ou com baixa indeferida;
b) cancelada;
c) paralisada;
d) suspensa há mais de 30 dias;
e) suspensa, nos casos em que o ato de suspensão tornou explícita a proibição de emitir documento fiscal eletrônico ou figurar como destinatário de mercadorias e serviços.
§ 10. O contribuinte emitente do documento fiscal que estiver descredenciado será considerado irregular para os efeitos do inciso II do caput. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013).
§ 11. Também será considerado em situação irregular o contribuinte que realizar volume de operações incompatível com seu porte, situação econômica ou capital social. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 102 DE 23/06/2015).
§ 12. Para constatação da incompatibilidade prevista no § 11 serão observados os volumes de compras e de vendas em comparação com empresas similares do mesmo setor econômico. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 102 DE 23/06/2015).
§ 13. O contribuinte considerado em situação irregular, em razão do disposto no § 11, terá sua inscrição suspensa no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, nos termos do art. 29 , I, "i", do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e/ou do art. 23 , I, "i", do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 102 DE 23/06/2015).
Art. 11. Para acompanhar o trânsito das mercadorias e na prestação de serviços acobertados por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 19, deverá ser emitido o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte". (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 259 DE 09/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. Para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 19, deverá ser emitido o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013).
Art. 11. Para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 19, deverá ser emitido o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'.§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 10, ou na hipótese previsto no art. 13.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no "Manual de Orientação do Contribuinte", ressalvadas as hipóteses previstas no art. 13. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', ressalvadas as hipóteses previstas no art. 13.
§ 3º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 12.
§ 4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte". (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'.
§ 7º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 108 DE 25/03/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte". (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 7º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do 'Manual de Integração - Contribuinte';
§ 7º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
(Revogado pela Portaria SEEC Nº 108 DE 25/03/2022):
§ 7º-B. Na hipótese prevista no § 7º, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do "DANFE simplificado" em formato eletrônico. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
§ 8º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 9º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 9º Os contribuintes, mediante autorização da Administração Tributária, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no 'Manual de Integração - Contribuinte', para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.
§ 10. Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 11. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 12. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 11.
§ 13. O DANFE não poderá conter informações que não existem no arquivo XML da NFe com exceção das hipóteses previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 98 DE 07/06/2016).
§ 14. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e sempre apresentado quando solicitado pelo fisco. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
§ 15. No trânsito de mercadorias realizadas por produtor rural, cuja emissão da NF-e tenha ocorrido conforme disposto no inciso I do § 8º do art. 3º, é dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos, observado o disposto no § 16. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 343 DE 24/11/2021)
Nota: Redação Anterior:§ 15. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 108 DE 25/03/2022).
§ 16. Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada à Administração Tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico, cujos documentos auxiliares poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora de que trata o § 1º da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 37/2019 ou na forma impressa. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 343 DE 24/11/2021).
Nota: Redação Anterior:(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 108 DE 25/03/2022):
§ 16. Nas operações de que trata o § 15 deste artigo:
I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;
II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.
Art. 12. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. (Redação do caput dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. O emitente, o destinatário da mercadoria e o tomador do serviço deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 259 DE 09/12/2013). Nota: Redação Anterior:
Art. 12. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013).
Art. 12. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à Administração Tributária, quando solicitado.§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º O destinatário e o tomador do serviço também deverão cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não sejam contribuintes credenciados para a emissão de NFe, poderão, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à respectiva NF-e, o qual deverá ser apresentado à administração tributária, quando solicitado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O destinatário e o tomador não credenciados para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverão guardar o DANFE relativo à respectiva NF-e, para apresentação ao fisco, quando solicitados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 259 DE 09/12/2013). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.
Art. 13. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Administração Tributária ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas: (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 13. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFe para a Administração Tributária, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no 'Manual de Integração - Contribuinte', informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º desta Portaria; (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º desta Portaria; (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013). Nota: Redação Anterior:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 7º, 8º e 9º desta Portaria;
II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos do artigo 21; (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 21;
(Revogado pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019):
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 20;
IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto na Portaria nº 295, de 20 de julho de 2009.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a Administração Tributária poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 1º-A. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a SVC deverá transmitir a NF-e para a administração tributária da unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 9º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 259 DE 09/12/2013):
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, que conterão no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação: (Redação dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, que conterão, no corpo, a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", e terão a seguinte destinação:
I - uma para o trânsito das mercadorias ou prestação do serviço, que deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário ou tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária;
II - outra será guardada pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias à seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 3º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 2º, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC - pela Receita Federal do Brasil, na forma do art. 21. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 2º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, na forma do art. 21.
§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FSDA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação: (Redação dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o FS ou FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 5º Na hipótese do inciso IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) das vias adicionais. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 4º do art. 11, dispensa-se a exigência do uso do FS ou FS-DA.
§ 6º Na hipótese dos incisos II e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013). Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária as NF-e geradas em contingência.
§ 7º Se a NF-e transmitida nos termos do § 6º vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 8º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 2º ou no inciso I do § 4º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 7º
§ 9º Se após decorrido o prazo limite previsto no § 6º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Administração Tributária.
§ 10. Na hipótese dos incisos II e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: (Redação dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 10. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: (Redação dada pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013).
§ 10. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.
(Revogado pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019):
§ 11. Considera-se emitida a NF-e:
I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 21;
II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013).
I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 21; (Inciso acrescentado pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
II - na hipótese do inciso IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência. (Inciso acrescentado pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 12. Na hipótese do § 7º do art. 11, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 4º.
§ 13. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ’Normal’. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013).
Art. 14. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 15, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 17, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020):
Art. 15. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 10, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 16. (Redação do caput dada pela Portaria SEEC Nº 108 DE 25/03/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 15. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 10, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 16.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea, na forma de ato da Subsecretaria da Receita.
Nota: Redação Anterior:Art. 15. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 10, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 16. (Redação do artigo dada pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013). Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 10, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no 'Manual de Integração - Contribuinte', contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 16.
Art. 16. O cancelamento de que trata o artigo 15 será efetuado por meio do registro de evento correspondente. (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 16. O cancelamento de que trata o art. 15 somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à Administração Tributária.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte". (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 07/05, os Cancelamentos de NF-e. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013).
Art. 17. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013).
§ 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 13 implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 108 DE 25/03/2022).
Art. 18. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 10, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com: (Redação do caput dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 18. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o artigo 10, durante o prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária do emitente. (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013). Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 10, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária.
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; (Inciso acrescentado pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; (Inciso acrescentado pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
III - a data de emissão ou de saída. (Inciso acrescentado pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DUE; (Inciso acrescentado pela Portaria SEEC Nº 108 DE 25/03/2022).
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. (Inciso acrescentado pela Portaria SEEC Nº 108 DE 25/03/2022).
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC -e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NFe, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º A consulta prevista no caput, em relação à NF-e, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Havendo mais de uma CC -e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC -e.
§ 6º A administração tributária que recebeu a CC -e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/2005. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013).
§ 7º Fica vedada a utilização da carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013).
Art. 19. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 10, a Administração Tributária do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e. (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 19. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 10, a Administração Tributária disponibilizará consulta relativa à NF-e.
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, no sítio http://dec.fazenda.df.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.
§ 4º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 195 DE 10/07/2019).
§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 195 DE 10/07/2019).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 108 DE 25/03/2022):
§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam nas operações:
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;
II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
(Artigo acrescentado pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013):
Art. 19-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 15;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 18;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 20- A;
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; (Redação do inciso dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:IV - Ciência da Operação: recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e; (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 98 DE 07/06/2016).
Nota: Redação Anterior:V - Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e; (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 98 DE 07/06/2016).
Nota: Redação Anterior:VI - Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
VII - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
VIII - Vistoria Suframa: homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;
IX - Internalização Suframa: confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI.
X - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 21; (Redação do inciso dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:X - Declaração Prévia de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 21;
XI - NF-e Referenciada em outra NF-e: registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;
XII - NF-e Referenciada em CT-e: registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;
XIII - NF-e Referenciada em MDF-e: registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.
XIV - Manifestação do Fisco: registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.
XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização. (Inciso acrescentado pela Portaria SEF Nº 98 DE 07/06/2016).
XVII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018. (Inciso acrescentado pela Portaria SEF Nº 195 DE 10/07/2019).
XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e; (Inciso acrescentado pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e; (Inciso acrescentado pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
XX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Inciso acrescentado pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente. (Inciso acrescentado pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
XXII - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao "download" da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação. (Inciso acrescentado pela Portaria SEEC Nº 108 DE 25/03/2022).
§ 2º Os eventos de I a XVII do § 1º deste artigo serão registrados por: (Redação dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os eventos serão registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 2º-A. Os eventos de XVIII a XIX do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/2005.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 19, conjuntamente com a NF-e a que se referem.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020):
§ 5º Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;
d) Comprovante de Entrega da NF-e;
e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e;
II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
Nota: Redação Anterior:(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 163 DE 05/08/2013):
§ 5º São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º deste artigo, conforme o disposto no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005.
Nota: Redação Anterior:§ 5º O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º, sendo obrigatório nos seguintes casos:
I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
II - efetuar o cancelamento de NF-e;
III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º deste art. , em conformidade com o Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005.
§ 6º O cumprimento do disposto no inciso II do § 5º deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
§ 7º Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até cento e oitenta dias, contados a partir da data de autorização da NF-e. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 108 DE 25/03/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até noventa dias, contados a partir da data de autorização da NF-e. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
§ 8º O prazo previsto no § 7º não se aplica às situações previstas no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
§ 9º Os eventos relacionados no § 7º poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
§ 10. Depois de registrado algum dos eventos relacionados no § 7º em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 9º poderão ser realizadas em até trinta dias, contados da primeira manifestação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
§ 11. Ato da Subsecretaria da Receita poderá exigir o registro dos eventos previstos no inciso II do § 5º também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
§ 12. O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até dez dias, contados da autorização da NF-e. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 108 DE 25/03/2022).
§ 13. No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos relacionados no § 7º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 108 DE 25/03/2022).
(Revogado pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019):
Art. 20. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta Portaria:
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto do art. 2º da Portaria nº 63, de 6 de março de 2006;
II - deverão ser observados os dispositivos do art. 5º da Portaria nº 63, de 6 de março de 2006, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial.
III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições dos arts. 4º e 5º da Portaria nº 63, de 6 de março de 2006.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, fica vedada a autorização do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata o art. 5º da Portaria nº 63, de 6 de março de 2006, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.
Art. 20-A. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”. (Artigo acrescentado pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013).
(Artigo acrescentado pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013):
Art. 20-B. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/2003.
Parágrafo único. Os registros de que trata o caput serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.
Art. 21. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades: (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 21. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet; e (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e: (Redação dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:
I - A identificação do emitente;
II - para cada NF-e emitida: (Redação dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:II - Informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
a) o número da chave de acesso; (Redação da alínea dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) Unidade Federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) o valor do ISS ou do ICMS, quando devidos; (Redação da alínea dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:e) valor do ICMS ou do ISS; (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 259 DE 09/12/2013). Nota: Redação Anterior:
e) valor do ICMS;
f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido. (Redação da alínea dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a administração tributária responsável pela autorização analisará: (Redação dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: (Redação dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC; (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC; (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte"; (Redação do inciso dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte';
V - outras validações previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte". (Redação do inciso dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:V - outras validações previstas no 'Manual de Integração - Contribuinte'.
§ 3º Do resultado da análise, a administração tributária responsável pela autorização cientificará o emitente: (Redação dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de: (Redação dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC. (Redação da alínea dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.
II - da regular recepção do arquivo do EPEC. (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
Nota: Redação Anterior:II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019):
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo:
I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso I do § 3º; ou
II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração tributária responsável pela autorização, na hipótese do inciso II do § 3º. (Redação do inciso dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º. Nota: Redação Anterior:
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização, observado o disposto no § 1º do art. 7º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 7º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019). Nota: Redação Anterior:
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 7º.
§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária responsável pela autorização pelo registro para consulta. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.
(Revogado pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019):
§ 7º Alternativamente ao disposto neste art. , a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013).
§ 8º A administração tributária responsável pela autorização disponibilizará às unidades federadas e à Superintendência da Zona Franca de Manaus acesso aos arquivos do EPEC recebidos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 8º O acesso das unidades federadas e da Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos do EPEC recebidos serão disponibilizados pela RFB". (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019).
(Revogado pela Portaria SEF Nº 163 DE 05/08/2013):
(Redação do artigo dada pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013):
Art. 22. A Administração Tributária poderá exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no artigo 19-A:
I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada”.
Nota: Redação Anterior:Art. 22. A Administração Tributária poderá, observados padrões estabelecidos no 'Manual de Integração - Contribuinte', exigir Informações do destinatário, do Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:
I - Confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
II - Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;
III - Declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
IV - Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e.
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte';
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet;
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria, no que couber, as disposições do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, e da Portaria SEF nº 785 , de 28 de dezembro de 2003. (Redação do caput dada pela Portaria SEEC Nº 343 DE 24/11/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria, no que couber, as disposições do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, e da Portaria SEF nº 785 , de 28 de dezembro de 2003. (Redação do caput dada pela Portaria SEEC Nº 343 DE 24/11/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 23. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, e da Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003. (Redação do caput dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 23. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas da Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003.
§ 1º As NF-e's canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º do art. 17, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 108 DE 25/03/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados de acordo com a legislação tributária vigente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas sem valores monetários de acordo com a legislação tributária vigente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 118 DE 24/06/2016). Nota: Redação Anterior:
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação tributária do Distrito Federal.
§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 7º, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escrituradas conforme a legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 83 DE 17/04/2013).
(Revogado pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020):
§ 4º As NF-e denegadas e os números inutilizados não deverão ser escriturados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 118 DE 24/06/2016).
(Redação do artigo dada pela Portaria SEEC Nº 108 DE 25/03/2022):
Art. 23-A. A Administração Tributária poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 283 DE 03/08/2020):
Art. 23-A. As administrações tributárias autorizadoras de NF-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte".
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no "Manual de Orientação do Contribuinte".
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no "Manual de Orientação do Contribuinte", a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração tributária do Distrito Federal.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto:
I - o inciso V e o § 4º, ambos do art. 6º, e o § 2º do art. 11, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010;
II - o § 8º do art. 10, os §§ 6º e 10 do art. 13, o art. 15, o § 1º do art. 18 e o § 1º do art. 22, que produzirão efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
(Anexo acrescentado pela Portaria SEF Nº 259 DE 09/12/2013):
ANEXO ÚNICO - À PORTARIA Nº 259, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013. (Anexo Único à Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009)
CNAE | DESCRIÇÃO DO CNAE | DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NF-e - ISS |
C182110000 | C182110000 - Serviços de pré-impressão | 01.04.2014 |
C182299900 | C182299900 - Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação | |
F411070000 | F411070000 - Incorporação de empreendimentos imobiliários | |
F412040000 | F412040000 - Construção de edifícios | |
F421110100 | F421110100 - Construção de rodovias e ferrovias | |
F421380000 | F421380000 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | |
F422190500 | F422190500 - Manutenção de estações e redes de telecomunicações | |
F429959900 | F429959900 - Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | |
F431340000 | F431340000 - Obras de terraplenagem | |
F432150000 | F432150000 - Instalação e manutenção elétrica | |
F432230200 | F432230200 - Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | |
F432230300 | F432230300 - Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | |
F433040200 | F433040200 - Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | |
F433040400 | F433040400 - Serviços de pintura de edifícios em geral | |
F433049900 | F433049900 - Outras obras de acabamento da construção | |
F439919900 | F439919900 - Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | |
G452000100 | G452000100 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | |
H493020100 | H493020100 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | |
I551080100 | I551080100 - Hotéis | |
J591110200 | J591110200 - Produção de filmes para publicidade | |
J591119900 | J591119900 - Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | |
J619069900 | J619069900 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | |
J620150000 | J620150000 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | |
J620230000 | J620230000 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis | |
J620310000 | J620310000 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis | |
J620400000 | J620400000 - Consultoria em tecnologia da informação | |
J620910000 | J620910000 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | |
J631190000 | J631190000 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet | |
J639170000 | J639170000 - Agências de notícias | |
K649300000 | K649300000 - Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos | |
K662230000 | K662230000 - Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | |
L681020200 | L681020200 - Aluguel de imóveis próprios | |
L682180100 | L682180100 - Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | |
L682260000 | L682260000 - Gestão e administração da propriedade imobiliária | |
M702040000 | M702040000 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | |
M711200000 | M711200000 - Serviços de engenharia | |
M731140000 | M731140000 - Agências de publicidade | |
M731220000 | M731220000 - Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | |
M731909900 | M731909900 - Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | |
N773220100 | N773220100 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | |
N781080000 | N781080000 - Seleção e agenciamento de mão-de-obra | |
N791120000 | N791120000 - Agências de viagens | |
N801110100 | N801110100 - Atividades de vigilância e segurança privada | |
N812140000 | N812140000 - Limpeza em prédios e em domicílios | |
N821130000 | N821130000 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | |
N823000100 | N823000100 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | |
N829979900 | N829979900 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | |
Q861010100 | Q861010100 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências | |
Q863050100 | Q863050100 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | |
Q863050200 | Q863050200 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | |
Q863050300 | Q863050300 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | |
Q863050400 | Q863050400 - Atividade odontológica | |
Q864020200 | Q864020200 - Laboratórios clínicos | |
Q864020500 | Q864020500 - Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | |
Q864021100 | Q864021100 - Serviços de radioterapia | |
Q869099900 | Q869099900 - Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | |
R931910100 | R931910100 - Produção e promoção de eventos esportivos | |
S951180000 | S951180000 - Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |