Portaria SEF nº 83 DE 17/04/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 abr 2013

Altera a Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso da competência que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 170-A, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, no Ajuste SINIEF 3, de 09 de julho de 2010, no Ajuste SINIEF 8, de 09 de julho de 2010, no Ajuste SINIEF 14, de 10 de dezembro de 2010, no Ajuste SINIEF 15, de 10 de dezembro de 2010, no Ajuste SINIEF 16, de 10 de dezembro de 2010, no Ajuste SINIEF 17, de 10 de dezembro de 2010, no Ajuste SINIEF 18, de 10 de dezembro de 2010, no Ajuste SINIEF 19, de 10 de dezembro de 2010, no Ajuste SINIEF 22, de 10 de dezembro de 2010, no Ajuste SINIEF 4, de 1º de abril de 2011, no Ajuste SINIEF 6, de 08 de julho de 2011, no Ajuste SINIEF 10, de 30 de setembro de 2011, no Ajuste SINIEF 4, de 30 de março de 2012, no Ajuste SINIEF 5, de 30 de março de 2012, no Ajuste SINIEF 7, de 22 de junho de 2012, no Ajuste SINIEF 12, de 28 de setembro de 2012, no Ajuste SINIEF 16, de 28 de setembro de 2012, no Ajuste SINIEF 17, de 28 de setembro de 2012, e no Ajuste SINIEF 1, de 06 de fevereiro de 2013,

 

Resolve:

 

Art. 1º. A Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração do Portal da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e observará a disciplina contida no “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

 

§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao “Manual de Orientação do Contribuinte”.

 

§ 2º As referências feitas nesta Portaria ao “Manual de Integração - Contribuinte” consideram-se feitas ao “Manual de Orientação do Contribuinte. (NR)"

 

II - ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 6º, com as seguintes redações:

 

“Art. 6º .....

 

.....

 

§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do “Manual de Orientação do Contribuinte” e, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos em Anexo do Ajuste SINIEF 07/2005. (AC)

 

§ 6º É obrigatório o preenchimento dos campos CEAN e CEANTRIB da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). (AC)"

 

III - o § 3º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º .....

 

.....

 

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

 

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte” e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

 

II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (NR)"

 

IV - o § 2º do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º .....

 

.....

 

§ 2º A Administração Tributária poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (NR)"

 

V - fica acrescido o § 3º ao art. 9º, com a seguinte redação:

 

“Art. 9º .....

 

.....

 

§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições legais estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. (AC)"

 

VI - o inciso II e o § 7º do art. 10 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 10. .....

 

.....

 

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

 

a) irregularidade fiscal do emitente;

 

b) irregularidade fiscal do destinatário. (NR)

 

.....

 

§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

 

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

 

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente. (NR)"

 

VII - ficam acrescidos os §§ 9º e 10º ao art. 10, com as seguintes redações:

 

“Art. 10. .....

 

.....

 

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular o contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias e serviços, que estiver com a inscrição:

 

a) baixada, com pedido de baixa ou com baixa indeferida;

 

b) cancelada;

 

c) paralisada;

 

d) suspensa há mais de 30 dias;

 

e) suspensa, nos casos em que o ato de suspensão tornou explícita a proibição de emitir documento fiscal eletrônico ou figurar como destinatário de mercadorias e serviços. (AC).

 

§ 10. O contribuinte emitente do documento fiscal que estiver descredenciado será considerado irregular para os efeitos do inciso II do caput. (AC)"

 

VIII - o caput, o § 4º e o § 9º do art. 11 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 11. Para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 19, deverá ser emitido o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”. (NR)

 

.....

 

§ 4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. (NR)

 

.....

 

§ 9º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte”. (NR)"

 

IX - o caput e o § 3º do art. 12 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 12. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (NR)

 

.....

 

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (NR)"

 

X - o caput, o inciso I, o § 6º, o § 10 e o § 12 do art. 13 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 13. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Administração Tributária ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas: (NR)

 

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º desta Portaria; (NR)

 

.....

 

§ 6º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (NR)

 

.....

 

§ 10. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: (NR)

 

.....

 

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (NR)"

 

XI - fica acrescido o § 13 ao art. 13 com a seguinte redação:

 

“Art. 13. .....

 

.....

 

§ 13. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ’Normal’. (AC)"

 

XII - o art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 10, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 16. (NR)"

 

XIII - o caput do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. O cancelamento de que trata o artigo 15 será efetuado por meio do registro de evento correspondente. (NR)"

 

XIV - fica acrescido o § 6º ao art. 16 com a seguinte redação:

 

“Art. 16. .....

 

.....

 

§ 6º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 07/05, os Cancelamentos de NF-e. (AC)"

 

XV - o § 3º do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17. .....

 

.....

 

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (NR)"

 

XVI - fica acrescido o § 4º ao art. 17 com a seguinte redação:

 

“Art. 17. .....

 

.....

 

§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e. (AC)"

 

XVII - o caput do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o artigo 10, durante o prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º A do art. 7º do Convênio SINIEF

 

s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária do emitente. (NR)"

 

XVIII - ficam acrescidos o § 6º e o § 7º ao art. 18 com as segui ntes redações:

 

“Art. 18. .....

 

.....

 

§ 6º A administração tributária que recebeu a CC -e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/2005. (AC)

 

§ 7º Fica vedada a utilização da carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (AC)"

 

XIX - o caput do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 10, a Administração Tributária do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e. (NR)"

 

XX - fica acrescido o art. 19-A com a seguinte redação:

 

“Art. 19-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”. (AC)

 

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

 

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 15;

 

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 18;

 

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 20- A;

 

IV - Ciência da Operação: recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

 

V - Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

 

VI - Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

 

VII - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

 

VIII - Vistoria Suframa: homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;

 

IX - Internalização Suframa: confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI.

 

X - Declaração Prévia de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 21;

 

XI - NF-e Referenciada em outra NF-e: registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

 

XII - NF-e Referenciada em CT-e: registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;

 

XIII - NF-e Referenciada em MDF-e: registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.

 

XIV - Manifestação do Fisco: registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.

 

§ 2º Os eventos serão registrados por:

 

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

 

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

 

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/2005.

 

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 19, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

 

§ 5º O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º, sendo obrigatório nos seguintes casos:

 

I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

 

II - efetuar o cancelamento de NF-e;

 

III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º deste art. , em conformidade com o Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005."

 

XXI - fica acrescido o art. 20-A com a seguinte redação:

 

“Art. 20-A. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”. (AC)"

 

XXII - fica acrescido o art. 20-B com a seguinte redação:

 

“Art. 20-B. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/2003. (AC)

 

Parágrafo único. Os registros de que trata o caput serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem."

 

XXIII - fica acrescido o § 7º ao art. 21 com a seguinte redação:

 

“Art. 21. .....

 

.....

 

§ 7º Alternativamente ao disposto neste art. , a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (AC)"

 

XXIV - o art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22. A Administração Tributária poderá exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no artigo 19-A: (NR)

 

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

 

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

 

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada”."

 

XXV - fica acrescido o § 3º ao artigo 23 com a seguinte redação:

 

“Art. 23. .....

 

.....

 

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 7º, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escrituradas conforme a legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência. (AC)"

 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO