Portaria SEF nº 63 de 06/03/2006
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 mar 2006
Dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995, ICMS 55/96, de 31 de maio de 1996, ICMS 10/05, de 1º de abril de 2005 e ICMS 151/05, de 16 de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1º Fica o contribuinte do Distrito Federal autorizado a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, sendo este designado impressor autônomo.
§ 1º A operação autorizada no caput deste artigo é designada impressão simultânea.
§ 2º A impressão simultânea será autorizada mediante solicitação de regime especial que deverá ser entregue na Agência de Atendimento da Receita da circunscrição fiscal do impressor autônomo ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, localizado no SBN Quadra 02 Bloco "A" Ed. Vale do Rio Doce - Galeria.
§ 3º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, após a concessão do regime especial, o impressor autônomo deverá comunicar a adoção deste sistema de impressão à Secretaria da Receita Federal.
Art. 2º A impressão simultânea fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, que conterá as seguintes características:
I - quanto ao papel:
a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não-impacto;
b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
c) ter gramatura de 75 g/m2;
d) ter espessura 100 + - 5 micra;
II - quanto à impressão:
a) ter na área reservada ao fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, estampa fiscal com dimensões de 7,5cm x 2,5cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";
b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüencial, de 000.000.001 a 999.999.999, que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que será exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidade tênues pantone nºs 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;
d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;
e) conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.
§ 1º Poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I e nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características:
I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";
II - fibras coloridas e luminescentes;
III - papel não fluorescente;
IV - microcápsulas de reagente químico;
V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
VI - numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 2º A filigrana, de que trata o § 1º, I, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão 'NOTA FISCAL" com as especificações técnicas detalhadas no Ato COTEPE 40/05, de 15 de setembro de 2005.
§ 3º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o § 1º, II, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado.
§ 4º A numeração seqüencial, de que trata o § 1º, VI, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, em caráter "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
§ 5º Ao formulário de segurança previsto no § 1º não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstos na cláusula primeira do Convênio ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995.
Art. 3º O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
I - emitir a 1ª e a 2ª vias dos documentos fiscais de que trata esta Portaria, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no artigo anterior, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir em código de barras, conforme "lay-out" anexo ao Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.
Art. 4º O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º O fabricante credenciado deverá comunicar ao Fisco a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.
§ 2º O descumprimento das normas desta Portaria sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.
§ 3º A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 1º do artigo. 2º desta Portaria, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso. (Redação dada pela Portaria SEF nº 180, de 07.06.2006 - Efeitos a partir de 09.06.2006)
Art. 5º O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - autorizado pelo Fisco e que conterá no mínimo as seguintes indicações:
I - denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;
II - número: com 6 (seis) dígitos:
III - número do pedido: para uso do fisco:
IV - identificação do fabricante, do contribuinte, e da repartição fazendária:
V - quantidade solicitada de formulário de segurança:
VI - quantidade autorizada de formulário de segurança:
VII - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante.
§ 1º Obtido o regime especial de que trata o § 2º do art. 1º, o beneficiário deve apresentar, junto à Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição, o "Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS", fornecido pelo fabricante, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação;
I - 1ª via: fisco;
II - 2ª via: usuário;
III - 3º via: fabricante.
§ 2º O PAFS somente será emitido pelo fabricante do formulário de segurança mediante apresentação de cópia do regime especial.
§ 3º Compete ao titular da Agência de Atendimento da Receita deferir o PAFS, no âmbito de sua circunscrição, podendo autorizar quantidade inferior à solicitada.
§ 4º O fabricante deve complementar o preenchimento do PAFS, após o deferimento de que trata o parágrafo anterior, com a numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos.
§ 5º O lay out, a impressão e a emissão de documentos fiscais previstos no artigo 1º devem observar o que dispõe a legislação sobre a emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970.
§ 6º A data limite para emissão de documentos fiscais em formulário de segurança não poderá ultrapassar o período de um ano, contado da autorização de que trata o § 9º deste artigo.
§ 7º Relativamente à autorização para aquisição de formulário de segurança subsequente à primeira, o respectivo pedido somente será concedido mediante a apresentação da 2º via do PAFS imediatamente anterior.
§ 8º O fabricante do formulário de segurança enviará ao fisco de todas as unidades da Federação, até o quinto dia útil do mês subsequente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:
I - número do PAFS;
II - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do fabricante;
III - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;
IV - numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos.
§ 9º O impressor autônomo entregará à Agência de Atendimento da Receita a que estiver circunscrito, após o recebimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS e informará o número e a data do ATO COTEPE que credenciou o fabricante, conforme dispõe o art. 4º desta Portaria, a partir do que poderá ser deferida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o art. 1º.
§ 10 Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:
I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados no Distrito Federal;
II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;
III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia pela Agência de Atendimento da Receita a que estiver vinculado.
§ 11 Na hipótese do disposto no inciso I do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.
Art. 6º Fica o beneficiário do regime especial obrigado a adotar o Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, no qual deve ser feito o controle dos formulários utilizados.
Art. 7º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e à Subsecretaria a Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, situada no SBN,Quadra 02, Bloco "A", Ed. Vale do Rio Doce, 7º andar, Brasília - DF, quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
Art. 8º O fabricante do formulário de segurança e o impressor autônomo ficam ainda obrigados, no que couber, a atender às disposições dos Convênios ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995, ICMS 55/96, de 31 de maio de 1996, ICMS 10/05, de 1º de abril de 2005 e 151/05, de 16 de dezembro de 2005.
Art. 9º São consideradas sem validade a impressão e emissão simultânea de documentos que não estejam de acordo com esta Portaria, assim como com as demais disposições dos convênios mencionados no artigo anterior, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 10. O Subsecretário da Receita poderá autorizar empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público ou de energia elétrica, nos termos de regime especial de interesse do contribuinte, a promover o trânsito de seus bens de ativo ou material de uso ou consumo necessários ao desempenho de suas atividades, acompanhados de documento de controle.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às contratadas de concessionária, permissionária ou autorizatária, desde que os bens movimentados sejam de propriedade da contratante.
§ 2º Os beneficiários do regime especial deverão emitir relatório mensal que contenha a descrição dos bens e as quantidades de entradas e saídas e o saldo de estoque.
§ 3º Os documentos de controle e o relatório citados no caput e no parágrafo anterior deverão ser guardados para exibição ao Fisco, juntamente com as notas fiscais de aquisição, durante o prazo de prescrição tributária.
Art. 11. As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couberem, aos documentos fiscais previstos na legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.
Art. 12. Ficam as concessionárias de serviços públicos do Distrito Federal dispensadas de quaisquer dos dispositivos de segurança previstos no artigo 2º desta Portaria, nas emissões de documentos fiscais relativos a operações internas de fornecimento de energia elétrica e nas operações internas com água canalizada.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no §1º do art. 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, nas emissões de documentos fiscais relativos a prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, independentemente de concessão de regime especial. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 390, de 27.12.2006 - Efeitos a partir de 28.12.2006)
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica e de água canalizada do Distrito Federal relativos à emissão de documentos fiscais nas operações internas, sem os dispositivos de segurança previstos no art. 2º desta Portaria, no período de 14 de dezembro de 2001 até a data da publicação desta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 206, de 1º de abril de 1997.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA