Solução de Consulta SERE nº 132 DE 27/12/2019

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 dez 2019

PARECER GET Nº 585/2019

PROCESSO: XXXXXXXXXXXXXXXX

INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CACEAL: XXXXXXXXXXXXXXXX

CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

EMENTA: CONSULTA FISCAL. Recolhimento do FEFAL (Lei nº 7.835/2016 ) por beneficiário do PRODESIN (Lei nº 5.671/1995 ). 1% sobre o valor do crédito presumido utilizado, inciso I do art. 3º do Decreto nº 25.677/2017.

DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:

(x) Motivação do pedido (fls. 02/04);

(x) Cópia do contrato social - 30ª Alteração (fls. 11a 19);

(x) Cópia de procuração (fls. 05 e 06);

(x) Cópia simples do documento de identificação do procurador (fl. 20);

(x) Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (fls. 07)

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de CONSULTA FISCAL formulado pela XXXXXXXXXXXXXXXXXXX a respeito do recolhimento do Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas - FEFAL, instituído pela Lei nº 7.835 , de 14 de outubro de 2016, e pelo Decreto nº 52.677 , de 20 de março de 2017.

Ressalte-se que a Consulente é beneficiária do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, Lei Estadual nº 5.671/95 , concedido pela Resolução CONEDES nº XXXXXXX.

A Consulente apresenta sua indagação nos seguintes termos:

"1 - Recolhimento FEFAL: Como deve ser realizado o cálculo de recolhimento do FEFAL para as empresas que usufruem do incentivo fiscal previsto na Lei nº 5.671/1998, em razão do que dispõe o art. 3º , do Decreto nº 52.677/2017 ? Corresponde à aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor do crédito presumido apurado em um determinado mês, assim entendido o valor do crédito integral do benefício gerado do referido mês, ainda que a apuração do ICMS do referido mês não gere ICMS a Recolher? Por fim, a dúvida da Consulente é se o FEFAL deve ser recolhido quando a apuração de crédito presumido, independente se o ICMS seja credor ou devedor, ou somente quando houver ICMS a recolher?"

Observe-se o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 52.677 , de 20 de março de 2017:

Art. 2º Constituem receitas do FEFAL:

I - os depósitos de 10% (dez por cento) dos respectivos incentivos ou benefícios previstos nas normas adiante indicadas usufruídos por cada contribuinte:

a) Lei Estadual nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN;

(.....)

Art. 3º O valor a ser depositado no FEFAL deve ser calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor:

I - no caso da Lei Estadual nº 5.671, de 1995: de 10% (dez por cento) do utilizado como crédito presumido;

(.....)

De acordo com a leitura do inciso I do art. 3º do Decreto nº 52.677/2017 o percentual a ser recolhido pelas empresas beneficiárias do PRODESIN representa, matematicamente, 1% do crédito presumido utilizado.

Esse entendimento já foi exposto pela Gerência de Tributação nos:

1. PARECER GET Nº 233/2017

"Em cálculo direto, o valor a ser depositado no FEFAL representa 1% (um por cento):

(i) do valor do crédito presumido utilizado pelo contribuinte beneficiada pela Lei nº 5.671, de 1995; e"

2. PARECER GET Nº 249/2017

"Assim, o valor a ser depositado no FEFAL é representado pela aplicação da alíquota de 10% sobre 10% do valor do crédito presumido utilizado pelo contribuinte beneficiada pela Lei nº 5.671, de 1995.

Em cálculo direto, o valor a ser depositado no FEFAL representa 1% (um por cento) do valor do crédito presumido utilizado pelo contribuinte beneficiada pela Lei nº 5.671, de 1995."

CONCLUSÃO

Dessa forma, reafirmamos que contribuinte beneficiado pela Lei nº 5.671/1995 - PRODESIN deve recolher o percentual de 1% do valor do crédito presumido utilizado, a título de FEFAL, conforme leitura do inciso I do art. 3º do Decreto nº 52.677/2017 .

Acessoria da Gerência de Tributação, em Maceió, de dezembro de 2019.

Ronaldo Rodrigues da Silva

Chefe de Análise de Processo

De acordo. Encaminho à apreciação do Sr. Superintendente Especial da Receita Estadual.

Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2019.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação