Solução de Consulta SERE nº 132 DE 27/12/2019
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 dez 2019
PARECER GET Nº 585/2019
PROCESSO: XXXXXXXXXXXXXXXX
INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CACEAL: XXXXXXXXXXXXXXXX
CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
EMENTA: CONSULTA FISCAL. Recolhimento do FEFAL (Lei nº 7.835/2016 ) por beneficiário do PRODESIN (Lei nº 5.671/1995 ). 1% sobre o valor do crédito presumido utilizado, inciso I do art. 3º do Decreto nº 25.677/2017.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:
(x) Motivação do pedido (fls. 02/04);
(x) Cópia do contrato social - 30ª Alteração (fls. 11a 19);
(x) Cópia de procuração (fls. 05 e 06);
(x) Cópia simples do documento de identificação do procurador (fl. 20);
(x) Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (fls. 07)
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de CONSULTA FISCAL formulado pela XXXXXXXXXXXXXXXXXXX a respeito do recolhimento do Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas - FEFAL, instituído pela Lei nº 7.835 , de 14 de outubro de 2016, e pelo Decreto nº 52.677 , de 20 de março de 2017.
Ressalte-se que a Consulente é beneficiária do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, Lei Estadual nº 5.671/95 , concedido pela Resolução CONEDES nº XXXXXXX.
A Consulente apresenta sua indagação nos seguintes termos:
"1 - Recolhimento FEFAL: Como deve ser realizado o cálculo de recolhimento do FEFAL para as empresas que usufruem do incentivo fiscal previsto na Lei nº 5.671/1998, em razão do que dispõe o art. 3º , do Decreto nº 52.677/2017 ? Corresponde à aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor do crédito presumido apurado em um determinado mês, assim entendido o valor do crédito integral do benefício gerado do referido mês, ainda que a apuração do ICMS do referido mês não gere ICMS a Recolher? Por fim, a dúvida da Consulente é se o FEFAL deve ser recolhido quando a apuração de crédito presumido, independente se o ICMS seja credor ou devedor, ou somente quando houver ICMS a recolher?"
Observe-se o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 52.677 , de 20 de março de 2017:
Art. 2º Constituem receitas do FEFAL:
I - os depósitos de 10% (dez por cento) dos respectivos incentivos ou benefícios previstos nas normas adiante indicadas usufruídos por cada contribuinte:
a) Lei Estadual nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN;
(.....)
Art. 3º O valor a ser depositado no FEFAL deve ser calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor:
I - no caso da Lei Estadual nº 5.671, de 1995: de 10% (dez por cento) do utilizado como crédito presumido;
(.....)
De acordo com a leitura do inciso I do art. 3º do Decreto nº 52.677/2017 o percentual a ser recolhido pelas empresas beneficiárias do PRODESIN representa, matematicamente, 1% do crédito presumido utilizado.
Esse entendimento já foi exposto pela Gerência de Tributação nos:
1. PARECER GET Nº 233/2017
"Em cálculo direto, o valor a ser depositado no FEFAL representa 1% (um por cento):
(i) do valor do crédito presumido utilizado pelo contribuinte beneficiada pela Lei nº 5.671, de 1995; e"
2. PARECER GET Nº 249/2017
"Assim, o valor a ser depositado no FEFAL é representado pela aplicação da alíquota de 10% sobre 10% do valor do crédito presumido utilizado pelo contribuinte beneficiada pela Lei nº 5.671, de 1995.
Em cálculo direto, o valor a ser depositado no FEFAL representa 1% (um por cento) do valor do crédito presumido utilizado pelo contribuinte beneficiada pela Lei nº 5.671, de 1995."
CONCLUSÃO
Dessa forma, reafirmamos que contribuinte beneficiado pela Lei nº 5.671/1995 - PRODESIN deve recolher o percentual de 1% do valor do crédito presumido utilizado, a título de FEFAL, conforme leitura do inciso I do art. 3º do Decreto nº 52.677/2017 .
Acessoria da Gerência de Tributação, em Maceió, de dezembro de 2019.
Ronaldo Rodrigues da Silva
Chefe de Análise de Processo
De acordo. Encaminho à apreciação do Sr. Superintendente Especial da Receita Estadual.
Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2019.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação