Solução de Consulta nº 136 DE 06/05/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mai 2017

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade desse regime previstas na legislação.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade desse regime previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, inscrita no cadastro deste estado sob o regime “débito/crédito”, tendo como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 4689-3/99).

Informa que, como distribuidora atacadista, vende componentes para cadeira de escritório, exceto tecido/couro, cola e grampo, para empresas industriais fabricantes desses tipos de cadeiras.

Transcreve parte da tabela TIPI para afirmar que a posição 94.03 da NCM, define a alocação dos móveis de escritório e suas partes.

Apresenta relação das matérias-primas comercializadas, partes de móveis de escritório, alegando que todas são destinadas à produção de cadeiras de escritório, sendo classificadas no código relativo à subposição 9403.90.90 da NCM: kit de base giratória, braço de cadeira, haste de metal, suporte "l" regulável, suporte "l" fixo, sapata fixa, flange de metal, flange de plástico, encosto de espuma, encosto plástico, concha plástica, braço para cadeira cromado, apoio de braço para cadeira, estrutura fixa preta, estrutura fixa cromada, base (estrela) preta e cromada, tubo prolongador para base caixa, aro para base caixa, mecanismo back sistem, mecanismo relax, telescópio, canoa de fixação, rodizio e coluna à gás.

Afirma que tem classificado as mercadorias indicadas na relação na posição 94.01 da NCM de forma equivocada.

Cita trecho do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, referente a autopeças, onde consta no seu item 85.0, a indicação das mercadorias classificadas nos códigos relativos às subposições 9401.20.00 e 9401.90.90 da NBM/SH, com descrição de “assentos e partes de assentos”.

Aponta entendimento desta Diretoria externado em outras consultas no sentido de que, para determinação do alcance da substituição tributária, o produto deverá estar classificado em um dos códigos da NCM relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

Ressalta que o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 determina que é inaplicável a substituição tributária quando as operações destinem mercadoria a estabelecimento industrial, que a utilize em seu processo produtivo, seja como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correta a classificação fiscal das matérias-primas comercializadas pela Consulente na posição 94.03 da NCM?

2 - Em caso de resposta positiva ao questionamento anterior, qual o procedimento deverá ser adotado pela Consulente a fim de regularizar seu estoque, tendo em vista que classificou as mercadorias comercializadas na posição 94.01 da NCM?

3 - Caso a resposta ao questionamento n° 1 seja negativa, considerando-se correta a classificação fiscal das mercadorias atualmente adotada pela Consulente, os produtos e peças destinadas para composição de cadeiras de escritório estariam incluídos no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, que tem por objeto “a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças”?

4 - Caso as mercadorias comercializadas pela Consulente estejam submetidas ao regime de substituição tributária conforme questionamento anterior, a reponsabilidade pela retenção do ICMS/ST não caberia aos seus fornecedores, uma vez que estes são contribuintes do ICMS localizados em outra unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/2008?

5 - Caso se entenda, em última análise, pela responsabilidade da Consulente, considerando que o setor atacadista de fabricação de cadeiras de escritório tem margem de lucro de no máximo 10% (dez por cento), qual é a margem de valor agregado (MVA) a ser aplicada às mercadorias em questão? Existe tabela diferenciada para atacadista que adquire de industrial e revende para industrial?

6 - As mercadorias relacionadas pela Consulente estariam sujeitas ao regime de substituição tributária, uma vez que as descrições delas não se enquadram naquela constante do item 85.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002?

7 - A Consulente exerce suas atividades adquirindo matéria-prima/mercadorias de estabelecimento industrial, comercializando-as posteriormente com estabelecimento industrial diverso, o qual as utiliza em seu processo produtivo. Nesse caso, estaria obrigada a recolher o imposto por substituição tributária, considerado o que estabelece o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002?

8 - Caso haja o recolhimento do ICMS/ST por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente, sendo que sua respectiva saída para estabelecimento industrial se der sem destaque do imposto, ocorreria violação do princípio constitucional da não cumulatividade, consagrado no inciso I do § 2° do art. 155 da Constituição Federal de 1988, uma vez que a indústria não poderia se valer do crédito relativamente à operação anterior?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

A correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Saliente-se também que o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Ressalte-se, por fim, que o Decreto n° 47.188, de 23/05/2017, alterou a redação do caput do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 e revogou os seus incisos I e II e § 1°, no sentido de não se aplicar a substituição tributária de âmbito interno nas operações com mercadorias relacionadas no capítulo 1 que não sejam destinadas especificamente ao uso automotivo.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - Não. Ao tratar da posição 94.01 da NBM/SH, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH dispõe:

A presente posição abrange, ressalvadas as exclusões a seguir, o conjunto de assentos (incluídos os de veículos, que satisfaçam às condições da Nota 2 do presente Capítulo) e especialmente:

As cadeiras (incluídas as cadeiras transformáveis em escabelos), as cadeiras e assentos de crianças (incluídos os assentos especiais para automóveis), as espreguiçadeiras (mesmo aquelas que se destinem a doentes, com resistências de aquecimento), as cadeiras de bordo, as cadeiras dobráveis, os tamboretes (incluídos os de piano, de desenhistas (desenhadores), datilógrafos, etc.), os bancos, mesmo estofados, os pufes, as poltronas, os canapés, as cadeiras com braços, os divãs, os sofás, as otomanas e assentos semelhantes.

A presente posição também abrange as partes de assentos reconhecíveis como tais e, especialmente, os encostos, fundos e braços, mesmo empalhados, revestidos, acolchoados ou com molas, bem como os conjuntos de molas espirais que se empregam para o estofamento dos referidos assentos.

Com efeito, a Receita Federal do Brasil tem se manifestado no sentido de que os assentos e suas partes, inclusive aqueles para uso em escritórios e os de veículos, classificam-se na posição 94.01 da NBM/SH.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 53, de 09 de agosto de 2013

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria 9401.90.90 Cilindro a gás, próprio para regulagem da altura de cadeiras de escritório, composto por corpo cilíndrico, êmbolo e haste do êmbolo, de aço, contendo gás carbônico pressurizado em seu interior, modelos SGB4-143-435215CBB, SGB4-143-435215CBA, SGB4-100-440185CBA, SGB4-094-445190C6A, SGB2-270-430375CBE e C-120-400. Fabricantes: Samhongsa Co. Ltd. e Megamillion Asia Limited.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 8, de 21 de janeiro de 2005

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código TIPI Mercadoria 9401.90.10 Assento (fundo) para cadeiras dos tipos utilizados em escritórios ou residências, com base de painel de madeira (aglomerado ou compensado) de forma própria, estofado com espuma e revestido, comercialmente denominado "Assento estofado com base de madeira" 9401.90.10 Encosto para cadeiras dos tipos utilizados em escritórios ou residências, com base de painel de madeira (aglomerado ou compensado) de forma própria, estofado com espuma e revestido, comercialmente denominado "Encosto estofado com base de madeira".

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 377, de 25 de outubro de 2004

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código TIPI Mercadoria 9401.90.90 Partes de assentos dos tipos utilizados em ônibus e micro-ônibus, de plástico (polipropileno), comercialmente denominados "Encosto da poltrona 0034", "Assento da poltrona 0035" e "Conjunto poltrona cinza 0045", apresentados em conjunto.

DECISÃO N° 201, de 20 de outubro de 1998

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código TIPI Mercadoria 9401.90.90 Capa de assento (fundo), de plástico (polipropileno), para cadeiras de escritório.

DECISÃO N° 202, de 20 de outubro de 1998

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código TIPI Mercadoria 9401.90.90 Miolo de assento (fundo), de plástico (polipropileno), para cadeiras de escritório.

Ademais, outros contribuintes que formularam consultas sobre o mesmo tema perante esta Diretoria também adotam essa mesma classificação fiscal, conforme pode se verificar nas Consultas de Contribuinte n°s 215/2013, 254/2013 e 156/2014, cuja leitura se sugere.

Vale ressaltar que somente serão reconhecidas como partes de assentos e, assim, classificadas na subposição 9401.90 da NBMH/SH, aquelas reconhecidas como tais (encostos, fundos e braços, mesmo empalhados, revestidos, acolchoados ou com molas, bem como os conjuntos de molas espirais que se empregam para o estofamento dos referidos assentos), bem como as almofadas e os colchões, de molas, estofados ou guarnecidos interiormente de qualquer matéria, ou então de borracha ou de plásticos, alveolares (recobertos ou não) que estejam combinadas com outras partes desses assentos ou se apresentem com o assento a que se destinam, conforme estabelece a NESH:

“A presente posição também abrange as partes de assentos reconhecíveis como tais e, especialmente, os encostos, fundos e braços, mesmo empalhados, revestidos, acolchoados ou com molas, bem como os conjuntos de molas espirais que se empregam para o estofamento dos referidos assentos.

Apresentados isoladamente, as almofadas e os colchões, de molas, estofados ou guarnecidos interiormente de qualquer matéria, ou então de borracha ou de plásticos, alveolares (recobertos ou não), incluem-se na posição 94.04, mesmo que sejam concebidos, manifestamente, para guarnecer assentos (divãs, canapés, etc.). Entretanto, permanecem classificados aqui quando se encontrem combinados com outras partes desses assentos; o mesmo se dá quando se apresentam com o assento a que se destinam”.

Desse modo, produtos que não possam ser reconhecidos como parte de assentos, classificam-se nas suas respectivas posições.

Por outro lado, a posição 94.03 da NBM/SH refere-se “aos artefatos excluídos das posições precedentes, mas também as suas partes, cabe mencionar, em primeiro lugar, os que se prestam, geralmente, para a utilização em diversos lugares, tais como armários, vitrinas, mesas, porta-telefones, mesas para escritório, secretárias, estantes, étagères”.

Entre os artigos da posição para equipamentos de escritórios, são citados na NESH: vestiários, arquivos, classificadores, mesas rolantes, fichários (ficheiros).

2 - Prejudicada.

3 a 6 - Consoante ao § 3° do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, as denominações dos capítulos da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Assim, enquanto havia previsão de substituição tributária de âmbito interno, nas operações com as mercadorias de uso não automotivo relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do referido Anexo, cabia à Consulente a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS/ST no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, de acordo com o art. 14 da Parte 1 do Anexo XV citado.

No período de 1°/05/2009 a 31/12/2012, a margem de valor agregado (MVA) era de 40% (quarenta por cento) prevista no subitem 14.83 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

De 1°/01/2013 a 28/02/2015, a MVA vigente era de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) prevista no subitem 14.1.83 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

A partir de 1°/03/2015, a MVA é de 71,78% (setenta e um inteiros e setenta centésimos por cento) prevista no subitem 14.1.83 e, posteriormente, no item 85.0 do capítulo 1, todos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Deverá ainda ser observado a necessidade de ter sido efetuado o ajuste da MVA, conforme previsto no § 5° do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV c/c inciso XVI do art. 222, todos do RICMS/2002.

Cabe esclarecer que não existe previsão na legislação tributária vigente de diferenciação desse percentual em decorrência da qualidade do contribuinte quer seja indústria, atacadista ou distribuidor.

Com as alterações promovidas pelo Decreto n° 47.188/2017, relativamente às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 (Protocolo ICMS 41/2008), a substituição tributária aplica-se às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Portanto, as mercadorias classificadas na posição 94.01 da NBM/SH que não sejam de uso automotivo, na acepção do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária.

7 - Em geral, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme previsto no inciso IV da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Entretanto, cabe destacar que, nos termos do inciso II do § 2° do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, essa hipótese de inaplicabilidade somente alcança as operações destinadas a estabelecimento industrial, assim entendido aquele que exerça em estabelecimento próprio, no todo ou em parte, operação definidas como industrialização no inciso II do art. 222 do citado Regulamento, enquanto atividade econômica principal, que não comercialize a mesma mercadoria que adquire para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Nesse sentido, vide as Consultas de Contribuinte n°s 045/2016, 018/2016, 012/2016, 004/2016, 152/2015, 137/2015, 103/2015, 062/2015, 205/2014, 140/2014, 076/2014, 064/2014, 062/2014, 053/2014, 004/2014, 261/2012, 070/2012 e 203/2011.

8 - Não. Caso o estabelecimento atacadista da Consulente tenha recolhido o ICMS/ST enquanto havia previsão de substituição tributária de âmbito interno, o estabelecimento industrial destinatário das mercadorias, de posse do documento fiscal de saída, pode se apropriar, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações anteriores, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no § 8° do art. 66 do RICMS/2002, desde que tais mercadorias não sejam por ele destinadas diretamente à comercialização.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 6 de maio de 2017.

Jorge Odecio Bertolin Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas

Cardoso Coordenador Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

Nilson Moreira

Assessor Revisor Divisão de Orientação Tributária