Solução de Consulta SEFA nº 17 DE 07/06/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jun 2023
SÚMULA: ICMS. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULÓSICAS. CRÉDITO PRESUMIDO. LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO.
SÚMULA: ICMS. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULÓSICAS. CRÉDITO
PRESUMIDO. LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO.
A consulente informa ter por atividade econômica a fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão não ondulado e que é beneficiária do crédito presumido de que trata o item 32 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, destinado aos estabelecimentos fabricantes de produtos, em que, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima empregada em sua fabricação decorra da aquisição de material reciclável.
Esclarece que, embora beneficiária do crédito presumido desde julho de 2019, somente passou a apropriar os valores a que faz jus a partir de outubro de 2022.
Diante dessa situação, questiona se pode efetuar a apropriação dos valores correspondentes ao período de julho de 2019 a setembro de 2022 e, sendo positiva a resposta, como deve proceder para lançamento em seu sistema contábil, para recuperar o imposto indevidamente pago.
RESPOSTA
A regra mencionada pela consulente, prevista no item 32 do Anexo VII (Do Crédito Presumido) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, assim dispõe:
"32 Ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLÁVEL DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA
RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO, em percentual que resulte na carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).
Notas:
o benefício de que trata este item:
será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento, exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens destinados ao ativo imobilizado;
aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;
fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.".
Primeiramente, destaca-se que podem usufruir o benefício em exame os estabelecimentos fabricantes que utilizem, como matéria-prima, materiais que foram descartados após seu uso e que retornam à linha de produção para reaproveitamento e obtenção de novos produtos, desde que o custo desses materiais corresponda, no mínimo, a 75% do valor total da matéria-prima. Além desse requisito, deve o contribuinte cumprir também as condições dispostas no inciso do art. 67 do Regulamento do ICMS.
Ainda, o estabelecimento fabricante que fizer jus ao crédito presumido deve calcular seu montante a partir da carga tributária efetiva a que submetida a operação. No caso em que aplicável o diferimento parcial do imposto, por exemplo, a carga tributária a ser considerada é de 12%, devendo o percentual de crédito presumido corresponder à 64,583% sobre o valor do débito, de forma a resultar carga tributária de 4,25% sobre o valor da saída (precedente: Consulta nº 36, de 7 de maio de 2019).
Na hipótese de a consulente preencher os requisitos para fruição desse crédito em relação a períodos pretéritos, não se verificam regras impeditivas ao seu aproveitamento extemporâneo, mediante lançamento na escrituração fiscal, conforme prescreve a regra geral prevista no § 5º do art. 26 do Regulamento do ICMS, como forma de utilização de créditos não lançados tempestivamente, observado o prazo de cinco anos da data em que poderiam ter sido escriturados.
Para apuração do montante de crédito presumido que deixou de ser aproveitado, devem ser observadas, além das regras dispostas nas notas do item 32, antes transcritas, também as disposições básicas previstas nos artigos 67 a 71 do Regulamento do ICMS, inclusive no que diz respeito ao fator de proporcionalidade entre o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal e a totalidade das operações de vendas e de transferências realizadas pelo estabelecimento, no caso de serem produzidas tanto mercadorias beneficiadas por crédito presumido como também outros produtos.
Dessa forma, deve a consulente, relativamente a cada período de apuração em que deveria ter sido lançado o crédito presumido, apurar seu montante, levando em conta o movimento de entradas e de saídas de cada um desses períodos e a condição de que a relação débito/crédito não poderá resultar credora, quando considerados o total dos débitos pelas saídas e o total dos créditos, correspondendo esses ao somatório do montante do crédito presumido acrescido do imposto cobrado na aquisição da energia elétrica consumida no processo produtivo e de bens destinados ao ativo imobilizado, sem considerar quaisquer outros eventuais créditos decorrentes de entradas, nos termos prescritos nas notas 1.1 e 2 do referido item 32 do Anexo VII do Regulamento do ICMS.
O crédito presumido passível de aproveitamento, de forma extemporânea, corresponderá a diferença entre o montante apurado na forma do parágrafo anterior e o valor de crédito escriturado pela consulente em cada período pretérito de apuração, relativamente às saídas de mercadorias alcançadas pelo benefício.
A apropriação extemporânea, portanto, requer a elaboração de demonstrativos, por período de apuração, que certifiquem os valores de créditos que deixaram de ser escriturados, por seu valor histórico.
Por seu turno, para efeitos de lançamento dos valores na EFD - Escrituração Fiscal Digital, a consulente deverá observar as regras aplicáveis à escrituração de crédito extemporâneo previstas no § 5º do art. 26 do Regulamento do ICMS, utilizando código de ajuste próprio indicado na Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 52/2018.
PROTOCOLO: 20.382.253-7