Consulta SEFA nº 36 DE 07/05/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 mai 2019

ICMS. RECICLAGEM DE PAPELÃO. CRÉDITO PRESUMIDO.

CONSULENTE: TROMBINI EMBALAGENS S.A.

SÚMULA: ICMS. RECICLAGEM DE PAPELÃO. CRÉDITO PRESUMIDO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente informa ter por atividade principal a fabricação de papel (CNAE 1741-9/02), em cujo processo utiliza resíduos de papelão ondulado.

Para melhor esclarecer sua atividade, expõe que produz bobinas de papel, mediante reciclagem de papelão, cujo custo representa mais de 75% do custo total da matéria-prima, transferindo-as para suas demais filiais, as quais, dando sequência ao processo industrial, transformam tais bobinas de papel reciclado em caixas de papelão ondulado e sacos de papel multifoliados.

Menciona o disposto no item 32 do Anexo VII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017, que concede crédito presumido nas saídas de produtos industrializados obtidos a partir de material reciclado de papel e papelão, em percentual que resulte em carga tributária de 4,5%, para expor que os percentuais de crédito presumido, segundo as alíquotas aplicáveis, seriam de: (a) 76,388% para as operações sujeitas à alíquota de 18%; (b) 64,583% às sujeitas à alíquota de 12% e (c) 39,285% às sujeitas à alíquota de 7%.

Destaca também que a norma regulamentar expressamente dispõe que o referido crédito presumido se aplica cumulativamente com o diferimento parcial, de que trata o art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, e que deve ser efetuado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes de entradas, vinculados à fabricação dos produtos beneficiados, exceto de energia elétrica e de bens destinados ao ativo imobilizado, e faz menção ainda aos itens 26, 48, 50 e 82 do art. 31 do Anexo VIII, que dispõem sobre o diferimento nas operações internas com os produtos neles especificados.

Exposta a situação fática, apresenta as seguintes questões:

- considerando que o material reciclado será adquirido por uma filial para industrialização e posterior repasse a outra para continuidade da industrialização, a aplicação do benefício contempla apenas o estabelecimento filial que fabrique produtos nos quais o custo da matéria-prima empregada seja decorrente de, no mínimo, 75% de material reciclado?

- Considerando que a alíquota interna do papel é de 18%, o percentual do crédito presumido será de 76,388%, o que poderá resultar em carga efetiva inferior a 4,25% quando cumulado com o diferimento parcial ou, nesse caso, o crédito presumido corresponderá à 64,583%, de forma a resultar em carga efetiva de 4,25%?

Por fim, expõe que vem observando, na determinação do crédito presumido, o percentual de 64,583%, de forma que a carga tributária não seja inferior a 4,25%, ainda que a alíquota do produto seja de 18%.

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017 mencionados pela consulente:

“ANEXO VII - DO CRÉDITO PRESUMIDO

...

32 Ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO, em percentual que resulte na carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento, exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens destinados ao ativo imobilizado;

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.4. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

...

ANEXO VIII - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO

...

Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, na hipótese de a alíquota ser 18% (dezoito por cento)

...

Art. 31. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

...

26. embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves;

...

48. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis;

...

50. matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação;

...

82. embalagens para envase de alimentos, observado o disposto no § 20;

...

§ 20. O diferimento previsto no item 82 do "caput" não alcança os produtos indicados no item 26 do Anexo VII.”

Primeiramente, expõe-se que as operações submetidas ao diferimento do pagamento do ICMS de que tratam os diversos itens do art. 31 do Anexo VIII, que ocorrem, portanto, sem débito de ICMS, não estão contempladas com o crédito presumido previsto no item 32 do Anexo VII, do Regulamento do ICMS.

Especificamente em relação ao disposto no item 48 do art. 31 do Anexo VIII, o diferimento contempla operações anteriores às promovidas pela interessada, que produz e comercializa produtos resultantes de processo de industrialização de materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis.

Corrobora esse entendimento o disposto no “caput” do item 32 do Anexo VII, ao estabelecer à operação carga tributária de 4,25%, e nas notas 1.3 e 2, ao disporem que o montante do crédito presumido cumulado com as importâncias relativas à aquisição de energia elétrica e de bens destinados ao ativo imobilizado, está limitado ao total dos débitos.

Logo, é condição para o aproveitamento do crédito presumido que a operação de saída esteja sujeita ao débito de ICMS.

Esclarece-se que para apuração do montante dos créditos correspondentes às entradas (energia elétrica e bens do ativo imobilizado) devem ser observadas às regras dispostas no art. 69 do Regulamento do ICMS.

Quanto ao diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, que tem por objetivo estabelecer carga tributária de 12% nas saídas internas realizadas entre contribuintes com mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, independentemente da alíquota a que sujeito o produto e desde que observadas às exceções determinadas, aplica-se cumulativamente com o crédito presumido em exame, conforme prevê o subitem 1.2 (Notas) do referido item 32 do Anexo VII.

Registre-se que a regra prevendo a aplicação do diferimento parcial do ICMS cumulativamente com esse crédito presumido passou a vigorar em 1º de abril de 2015, com a alteração dada pelo Decreto n. 955, de 31/03/2015, ao item 37 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012.

Assim, o estabelecimento fabricante que fizer jus ao crédito presumido em exame deve calcular seu montante a partir da carga tributária efetiva a que submetida a operação. Nesse caso, em que aplicável o diferimento parcial do imposto, a carga tributária a ser considerada é de 12%, devendo o percentual de crédito presumido corresponder à 64,583% sobre o valor do débito, de forma a resultar carga tributária de 4,25% sobre o valor da saída.

Por seu turno, podem usufruir o crédito presumido, os estabelecimentos fabricantes que adquiram, como matéria-prima, materiais que já foram utilizados e descartados, e que retornam à linha de produção para reaproveitamento e obtenção de novos produtos, desde que o custo desses materiais corresponda, no mínimo, a 75% do custo total da matéria-prima.

Destaca-se que esse é o objetivo da norma, implementada com fundamento na Lei n. 14.160/2003, em razão do benefício concedido aos industriais catarinenses, por meio da Lei n. 14.967/2009 e do Decreto n. 2.692/2009, conforme esclarecido por este Setor na Consulta n. 15, de 5 de março de 2015, disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br) - Legislação – Respostas de Consultas Tributárias.

Desse modo, pode aproveitar o crédito presumido tão somente a filial da empresa consulente que produz bobina de papel a partir de papelão, conforme já respondido na Consulta n. 49, de 2 de junho de 2015.

No caso de estar procedendo de modo diverso ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o disposto no art. 598 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.