Solução de Consulta SEFA nº 18 DE 19/06/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 jun 2023
SÚMULA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁRVORES DE PINUS EM PÉ DESTINADAS AO CORTE. BEM MÓVEL POR ANTECIPAÇÃO. FATO GERADOR DO ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁRVORES DE PINUS EM PÉ DESTINADAS AO CORTE. BEM MÓVEL POR ANTECIPAÇÃO. FATO GERADOR DO ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, cadastrada na atividade principal de extração de madeira em florestas plantadas, aduz que, embora seja comum realizar essa atividade por conta própria, também cede sua área para extração de árvores por outras empresas.
Informa que realizou a venda de madeira de pinus em pé, ou seja, de árvores plantadas em sua propriedade, com idade de corte aleatória, podendo ser realizado este ano ou em até cinco anos, dependendo do estágio de crescimento em que se encontram.
Esclarece que a compradora, enquadrada no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, ficará responsável pelo corte, retirada e transporte das toras até o seu estabelecimento industrial, para na sequência promover a industrialização dessa madeira.
Aduz que, no momento da venda das árvores em pé, em que recebe os valores decorrentes da transação, emite a correspondente nota fiscal.
Sustenta que tem dúvidas quanto à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS decorrente dessa operação de venda.
Esclarece que em pesquisa nas páginas da internet de Secretarias de Estado da Fazenda de outras unidades federadas encontrou consulta exarada pelo Fisco de São Paulo, de que não há incidência do ICMS na venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé), por não ocorrer o fato gerador do imposto, diferentemente do entendimento do Paraná, manifestado nas Consultas nº 75/2016 e nº 64/2021, no sentido de que ocorre a circulação jurídica das mercadorias por ocasião venda de árvores em pé, destinadas ao corte, ainda que não haja a circulação física.
Manifesta que, nas citadas consultas, expedidas por este Setor, consta a orientação de emissão das seguintes notas fiscais: uma pelo vendedor, por ocasião da celebração do contrato de compra e venda da árvore em pé, e outra pelo adquirente, por ocasião do transporte da mercadoria.
Por fim, questiona se está correto o seu entendimento de que o imposto, na comercialização de pinus em pé, fica diferido até a saída da mercadoria industrializada pelo estabelecimento adquirente, conforme exposto na Consulta nº 75/2016, e, sendo afirmativa a resposta, indaga como deve consignar esse tratamento tributário na nota fiscal emitida para documentar a venda.
RESPOSTA
O Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que o negócio jurídico de venda de árvores em pé destinadas ao corte, que são bens móveis por antecipação, portanto, mercadorias (toras), constitui fato gerador do ICMS, conforme retratado nas respostas dadas às consultas mencionadas pela consulente.
Quanto ao tratamento tributário aplicável, expõe-se que as operações internas com toras, lascas e toretes, resultantes do abate ou desbaste de árvores, estão abrangidas pelo diferimento do pagamento do ICMS, nos termos do item 75 do art. 31 do Anexo VIII, até que ocorra uma das operações mencionadas nos incisos I a VI do art. 30 do mesmo Anexo, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Diante desse tratamento tributário, a consulente, por ocasião da emissão da nota fiscal de venda das árvores em pé, deverá consignar que a operação se encontra albergada pelo diferimento do pagamento do ICMS, conforme dispositivo antes mencionado.
PROTOCOLO: 20.352.946-5