Solução de Consulta DEJUG/SF nº 19 DE 19/12/2024

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 02 jan 2025

ISS. Subitem 17.05 da Lista de Serviços da Lei Nº 13701/2003. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

O Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107 , de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo;

Esclarece:

1. Trata-se de consulta tributária formulada por pessoa jurídica domiciliada em outro município.

2. A consulente pretende identificar qual serviço presta, bem como o local do imposto devido.

3. Em análise do contrato de prestação de serviços apresentado, verificou-se que a consulente, ora contratada, tem a função de contratar e remunerar profissionais que se dedicarão a projeto a ser elaborado em nome da contratante. Não há qualquer outro tipo de prestação da contratada para a contratante.

4. Não foi identificado, no contrato apresentado, qualquer compromisso da consulente, ora contratada, com o sucesso do referido projeto.

5. Logo, o serviço prestado pela consulente, em sede do contrato apresentado, classifica-se no subitem 17.05 da Lista de Serviços contida na Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, descrito como "fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço".

6. Na legislação municipal, a atividade encontra-se prevista sob o código de serviço 06491 no Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08 , de 18 de julho de 2011, descrita como "fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço".

7. Conforme art. 3º , inciso XX, da Lei complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003, para o subitem 17.05 da Lista de Serviços contida na mesma lei, o imposto é devido no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. Portanto, o imposto é devido ao município de São Paulo

8. Comunique-se o teor desta solução de consulta à consulente e, após as providências de praxe, arquive-se.

Isaac Libardi Godoy

Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento