Solução de Consulta COTRI nº 20 DE 20/10/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 dez 2020
Processo: 00040-00014328/2020-16.
ISS. Prestador de serviços com sede em outra UF. Estabelecimento tomador dos serviços, com sede no DF e responsável tributário por substituição. Contratação de mão-de-obra para prestar serviços de suporte à infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação, mediante alocação de postos de trabalho. Subitem 17.05 da Lista de serviços do imposto. Alíquota incidente: 5% (cinco por cento). Ente legiferante competente para exigência do imposto: Distrito Federal.
I - Relatório
1. O interessado, órgão público federal situado no Distrito Federal (DF), formula Consulta relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, à vista da Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, imposto regulamentado, neste território, pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (RISS).
2. Informa, o Consulente, que contratou empresa com sede no município de Belo Horizonte/MG, para prestar serviços de natureza específica, tendo como objeto do contrato o seguinte:
(.....) prestação de serviços de suporte à infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação, mediante alocação de postos de trabalho, compreendendo planejamento, desenvolvimento, implantação e execução de atividades de suporte técnico, remoto e presencial, a usuários de Soluções de Tecnologia da Informação e Infraestrutura de TIC
(.....)
3. Ressalta, o Consulente, que a empresa contratada lhe solicitou que se abstivesse de fazer a retenção na fonte do ISSQN, por entender que os serviços prestados por ela são enquadrados no Subitem 1.07 da Lista de Serviços da LC nº 116/2003 e da Lei municipal de Belo Horizonte nº 8.725/2003.
4. Todavia, informa o Consulente contratante dos serviços, que em Parecer solicitado por sua administração, à Assessoria Jurídica da Presidência do órgão, concluiu pela impossibilidade de atendimento ao solicitado pela contratada. Considerou-se, em justificativa, que:
(.....) a interpretação apresentada pela contratada seria equivocada, pois, conforme arrazoou, o imposto é devido no local do estabelecimento do tomador do serviço, e este, conforme o RISS, é definido pela existência de elementos tais como pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços (cf. Art. 6º, § 1º, inc. I do Decreto Distrital nº 25.508/2005).
5. Constou, ainda, do citado Parecer que:
a) a contratada comete equívoco de interpretação;
b) a LC nº 116/2003 e o Decreto Distrital nº 25.508/2005 são claros ao indicar que, no caso de terceirização de mão de obra, ainda que seja de informática, o imposto é devido no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra para os casos do subitem 17.05 do Anexo da Lei e do Decreto;
c) que durante o certame a informação da natureza do serviço (terceirização de mão de obra) foi claramente repassada à licitante, o que pode ser conferido na Ata de Realização do Pregão;
d) destaca, ainda, que a empresa que a licitante (empresa contratada), venceu o certame cotando o ISSQN de Brasília (na incidência de 5%), que sabia que os serviços seriam prestados no DF e que a retenção tributária seria feita no domicílio fiscal do tomador.
6. Concluiu o Parecer do Consulente que deve ser mantida a retenção do tributo ISSQN à alíquota de 5%, nos termos do inciso XVIII do art. 5º, inciso VIII do art. 8º, e inciso II do art. 38, todos dispositivos do RISS, além do que dispõe o inciso XX do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 e inciso XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 937/2017.
7. Tendo em vista todo o exposto, o Consulente questiona o seguinte:
1. Serviços de Tecnologia da Informação, prestados mediante alocação de posto de serviço, ou seja, por meio cessão de mão-de-obra (terceirização), tal como está no contrato em questão, devem ser enquadrados no item 1.07 da lista anexa da LC nº 116/2003, como faz crer a Contratada, ou devem ser enquadrados no item 17.05 da LC nº 116/2003?
2. É dever deste Consulente efetuar a retenção na nota fiscal no percentual de 5%, considerando a competência tributária do Distrito Federal, afastando-se a competência tributária do domicílio da empresa (Belo Horizonte-MG), uma vez que os serviços são prestados na sede do contratante (cessão-de-mão-de-obra), nos termos do art. 5º, inciso XVIII, art. 8º, VIII e art. 38, inciso II, do Decreto nº 25.508/2008 do Distrito Federal, além do que dispõe o art. 3º, inciso XX, da Lei Complementar nº 116/2003 e art. 4º, inciso XVIII da Lei Complementar nº 937/2017 do DF. Este entendimento está correto?
II - Análise
8. Nos artigos 5º e 6º do RISS, encontra-se disposto:
Art. 5º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
(.....)
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do Anexo I;
(.....)
Art. 6º Considera-se estabelecimento prestador o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, caracteriza unidade econômica ou profissional, para os efeitos deste artigo, a existência de um dos seguintes elementos:
I - pessoal, material, máquinas, instrumentos e/ou equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
(.....)
9. A regra geral de competência tributária diz que é devido o ISS no local do estabelecimento prestador, construindo, assim, a regra do critério espacial do fato gerador, qual seja, o local de sua ocorrência será o do estabelecimento prestador dos serviços, observadas, quando for o caso, as hipóteses excepcionais previstas nos incisos I a XX do art. 5º do RISS, e incisos I a XXV do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, quando o imposto passa a ser devido no local da prestação do serviço.
10. Da análise da cópia do contrato juntado ao feito, apontado como parâmetro para os questionamentos, verifica-se que serão prestados serviços de suporte à infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação, mediante alocação de postos de trabalho, compreendendo planejamento, desenvolvimento, implantação e execução de atividades de suporte técnico, remoto e presencial. In verbis, transcreve-se a "Cláusula 1.1" do Edital relativo ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2019:
1.1. A presente licitação tem como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de suporte à infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação, mediante alocação de postos de trabalho ao [órgão] do Distrito Federal, compreendendo planejamento, desenvolvimento, implantação e execução de atividades de suporte técnico, remoto e presencial, a usuários de Soluções de Tecnologia da Informação e Infraestrutura de TIC no [órgão], abrangendo atividades de execução de rotinas periódicas, orientação e esclarecimento de dúvidas, recebimento, registro, análise, diagnóstico e atendimento de solicitações, utilizando as práticas preconizadas pela Information Technology Infraestructure Library - ITIL e orientado por requisitos de níveis de serviços., na forma, locais, quantidades e especificações constantes do Anexo I (Termo de Referência) e de acordo com as demais regras estabelecidas neste instrumento editalício. (suprimiu-se a identificação do órgão) 11. Observa-se que o núcleo do serviço contratado é a disponibilização de mão-de-obra para prestar serviços de suporte à infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação do Consulente. Este, portanto, teve por objetivo buscar aumento de produtividade e qualidade, além de reduzir custos naquela atividade específica.
12. Assim, resta claro que o Consulente, em sua contratação, terceirizou tais serviços, trazendo para este território distrital, mão-de-obra especializada em planejar, desenvolver, implantar e executar as atividades que constam daquele instrumento editalício. A hipótese afasta, pois, a incidência do Subitem 1.07 da Lista de Serviços do imposto em apreço. Os serviços, em verdade, enquadram-se no Subitem 17.05 da Lista consubstanciada no Anexo I ao RISS, ante a perfeita adequação aos termos abaixo transcritos:
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
13. In casu, a regra de competência tributária recai sobre o inciso XVIII do artigo 5º do RISS, em que o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador dos serviços, a teor do disposto no caput do art. 5º (parte excepcional).
III - Resposta
14. Diante do exposto, responde-se a seguir.
15. Os serviços de suporte à infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação, de que trata o instrumento contratual sob comento, enquadram-se no Subitem 17.05 da Lista de Serviços do RISS.
16. Sobre tais serviços, prestados no estabelecimento do correspondente tomador, situado neste Distrito Federal, mediante a utilização de mão-de-obra especializada e vinculada a terceiros estabelecidos em outra unidade federada, incide o correspondente ISS, sendo este devido ao Distrito Federal, a teor da regra de exceção consignada no caput do art. 5º, conforme disposto no inciso XVIII do mesmo artigo do RISS.
17. Com fulcro no artigo 8º e inciso II do artigo 38, ambos dispositivos do Decreto nº 25.508/2005, e na Portaria SEF nº 82, de 10 de abril de 2018, o Consulente deve reter o imposto devido por Substituição Tributária, por ocasião da emissão da Nota Fiscal pela contratada, com alíquota de 5%.
18. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
19. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração de V - Sª.
Brasília/DF, 20 de outubro de 2020
MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI
Auditor(a)-fiscal da Receita do DF
Mat. 46.200-4
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à análise da Coordenação de Tributação o Parecer supra.
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2020
GERALDO MARCELO SOUSA
Gerente, Substituto
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2020 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2020, pp. 5 e 6).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 21 de dezembro de 2020
ARISVALDO MARINHO CUNHA
Coordenador